Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 22 DE JULHO DE 1994.

Modifica a redação dada aos artigos 19, 37, 61, 100, 101, 102, e 105 do Corpo Permanente e o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º os artigos 19, 37, 61, 100, 101, 102, e 105 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...........................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

I -......................................................................................................................

II -.....................................................................................................................

III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.

Art. 37. .............................................................................................................

XIV - nomear e exonerar os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais Superior.

Art. 61. .............................................................................................................

g) os mandatos de segurança e os HABEAS DATA contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar.

Art. 100. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

§ 1°...................................................................................................................

§ 2º....................................................................................................................

§ 3°....................................................................................................................

§ 4º....................................................................................................................

§ 5º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu rito.

§ 6º ...................................................................................................................

§ 7º ...................................................................................................................

§ 8º O Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate a incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.

§ 9º ...................................................................................................................

§.10 ..................................................................................................................

§ 11 ..................................................................................................................

§ 12 ..................................................................................................................

§ 13 ..................................................................................................................

§ 14 ..................................................................................................................

§ 15 Os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocupando cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza policial-militar ou bombeiro-militar pelo Governador do Estado.

§ 16 ..................................................................................................................

Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes:

I - .....................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

III - Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, diretamente subordinados ao Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.

Art. 105. A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei.

Parágrafo único. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa do último posto de cada Corporação."

Art 2º O artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em Lei, será constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão logo o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, juntos, seja superior a vinte mil homens.

Parágrafo único. Até a publicação das leis que disporão sobre a organização básica, estatuto e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar,inclusive direitos, vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á a legislação vigente na Polícia Militar, naquilo que não conflitar com a Constituição."

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 1994.

 

FELIPE COELHO

Presidente

JORGE GOMES

1º Vice Presidente

HENRIQUE QUEIROZ

2º Vice Presidente

MARCANTONIO DOURADO

1º Secretário

PAULO AFONSO

2º Secretário

ENOELINO MAGALHÃES

3º Secretário

MIGUEL LABANCA

4° Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.