DECRETO Nº
46.678, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ASTRA S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
099, de 22 de dezembro 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 122/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 207, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Av.
Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão – 3, Módulos 01, 02, 13 e
14, Ponte dos Carvalhos – Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 50.949.528/0018-28
e CACEPE nº 0779151-86, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: acessório para tubo plástico (sifão
sanfonado) - NBM/SH 3917.40.90; acessório para tubo plástico (válvula para
lavatório) - NBM/SH 3917.40.90; assento plástico para sanitário - NBM/SH
3922.20.00; caixa de descarga plástica para uso em sanitário - NBM/SH
3922.90.00; mecanismo para caixa acoplada ao vaso sanitário - NBM/SH
3922.90.00; parte de mecanismo para caixa acoplada ao vaso sanitário - NBM/SH
3922.90.00; e móvel plástico (armário para banheiro) - NBM/SH 9403.70.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
do presente Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO
ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE
QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA
ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS