Texto Original



DECRETO Nº 46.693, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Introduz alterações no Decreto nº 44.144, de 23 de fevereiro de 2017, que concede incentivo do PRODEPE à empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 107, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 090, de 13 de julho de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.144, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Av. Elisa Patriota, 591, L2, Quadra B, Distrito Industrial, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 24.846.094/0001-82 e CACEPE nº 0674009-06, o estímulo de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados:

..........................................................................................................................

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: colchão de espuma – NBM/SH 9404.21.00; cama box – NBM/SH 9404.29.00; encosto de espuma – NBM/SH 9404.29.00; colchão bicama de madeira e espuma – NBM/SH 9404.29.00; colchão de mola – NBM/SH 9404.29.00; travesseiro e artigo semelhante – NBM/SH 9404.90.00; bloco de espuma – NBM/SH 3921.13.10; e espuma laminada – NBM/SH 3921.13.90; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.