DECRETO Nº 46.693, DE 30 DE OUTUBRO DE
2018.
Introduz
alterações no Decreto nº 44.144, de 23 de fevereiro de
2017, que concede incentivo do PRODEPE à empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES
LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 107, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 090,
de 13 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.144, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Av. Elisa
Patriota, 591, L2, Quadra B, Distrito Industrial, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº
24.846.094/0001-82 e CACEPE nº 0674009-06, o estímulo de que tratam os artigos
5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados:
..........................................................................................................................
b)
relativamente à atividade industrial relevante: colchão de espuma – NBM/SH
9404.21.00; cama box – NBM/SH 9404.29.00; encosto de espuma – NBM/SH
9404.29.00; colchão bicama de madeira e espuma – NBM/SH 9404.29.00; colchão de
mola – NBM/SH 9404.29.00; travesseiro e artigo semelhante – NBM/SH 9404.90.00;
bloco de espuma – NBM/SH 3921.13.10; e espuma laminada – NBM/SH 3921.13.90;
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS