LEI Nº 6.350, DE 1º DE OUTUBRO DE 1971.
Autoriza o Govêrno
do Estado a contrair empréstimo destinado a construção de prédios residenciais
para Juízes de Direito e Promotores Públicos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contrair um empréstimo no valor de até Cr$ 9.780.000,00 (nove
milhões e setecentos e oitenta mil cruzeiros), com Agente Financeiro do Banco
Nacional de Habitação.
Parágrafo único. O empréstimo citado
neste artigo, destina-se à construção, inclusive aquisição de materiais, de 198
(cento e noventa e oito) unidades residenciais para Juízes de Direito e
Promotores Públicos das Comarcas sediadas em Municípios classificados nas
categorias “C” e “D”, de acôrdo com os critérios previstos na Resolução nº
40/67 do Banco Nacional de Habitação e na Circular nº 21/71 da Superintendência
de Agentes Financeiros do mesmo Banco.
Art. 2º O empréstimo terá a garantia do
Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE -, e será contratado pelo prazo de 8
(oito) anos, nas condições a serem estipuladas com o Agente Financeiro do Banco
Nacional de Habitação, de acôrdo com as normas e resoluções expedidas por êsse
estabelecimento de crédito, relativas ao programa FIMACO - SUB-PROGRAMA -
RECON.
Parágrafo único. O pagamento do
empréstimo será feito pelo Estado, através da Secretaria do Interior e Justiça,
com os recursos anualmente incluídos no orçamento.
Art. 3º Ficam também, o Poder Executivo
autorizado a dar ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - (BANDEPE), pela
concessão da garantia, a receita proveniente do impôsto de circulação de
mercadorias até o valor igual à fiança que a aludida instituição financeira
prestará à operação de crédito.
Art. 4º A quantia total do empréstimo
mencionado no Artigo 1º, será depositada no Banco do Estado de Pernambuco -
BANDEPE - em conta especial a ser movimentada pela secretaria do Interior e
Justiça.
Art. 5º Os imóveis referidos no Artigo
1º, serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
no que se fizer necessário, a presente Lei, dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 1971.
ERALDO GUEIROS LEITE
João Pessoa de Souza
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira