Texto Original



LEI Nº 6.350, DE 1º DE OUTUBRO DE 1971.

 

Autoriza o Govêrno do Estado a contrair empréstimo destinado a construção de prédios residenciais para Juízes de Direito e Promotores Públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo no valor de até Cr$ 9.780.000,00 (nove milhões e setecentos e oitenta mil cruzeiros), com Agente Financeiro do Banco Nacional de Habitação.

 

Parágrafo único. O empréstimo citado neste artigo, destina-se à construção, inclusive aquisição de materiais, de 198 (cento e noventa e oito) unidades residenciais para Juízes de Direito e Promotores Públicos das Comarcas sediadas em Municípios classificados nas categorias “C” e “D”, de acôrdo com os critérios previstos na Resolução nº 40/67 do Banco Nacional de Habitação e na Circular nº 21/71 da Superintendência de Agentes Financeiros do mesmo Banco.

 

Art. 2º O empréstimo terá a garantia do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE -, e será contratado pelo prazo de 8 (oito) anos, nas condições a serem estipuladas com o Agente Financeiro do Banco Nacional de Habitação, de acôrdo com as normas e resoluções expedidas por êsse estabelecimento de crédito, relativas ao programa FIMACO - SUB-PROGRAMA - RECON.

 

Parágrafo único. O pagamento do empréstimo será feito pelo Estado, através da Secretaria do Interior e Justiça, com os recursos anualmente incluídos no orçamento.

 

Art. 3º Ficam também, o Poder Executivo autorizado a dar ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - (BANDEPE), pela concessão da garantia, a receita proveniente do impôsto de circulação de mercadorias até o valor igual à fiança que a aludida instituição financeira prestará à operação de crédito.

 

Art. 4º A quantia total do empréstimo mencionado no Artigo 1º, será depositada no Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE - em conta especial a ser movimentada pela secretaria do Interior e Justiça.

 

Art. 5º Os imóveis referidos no Artigo 1º, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que se fizer necessário, a presente Lei, dentro de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 1971.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

João Pessoa de Souza

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.