LEI Nº 16.471, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
Confere prioridade de matrícula,
na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a
irmãos de estudantes já matriculados.
Confere prioridade de matrícula, na
mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a
irmãos já matriculados ou novatos ou que frequentam a mesma etapa ou ciclo
escolar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 1º de setembro de 2023.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de
prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de
ensino, a irmãos de estudantes já matriculados.
Art. 1º Fica assegurado o direito de
prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de
ensino mais próxima de sua residência, a: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.274, de 1º de
setembro de 2023.)
I - irmãos já matriculados ou novatos; ou (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.274, de 1º de setembro de 2023.)
II - irmãos que frequentam a mesma etapa
ou ciclo escolar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.274, de 1º de setembro de 2023.)
§ 1º O direito à prioridade de matrícula
aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais,
em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
§ 2º A prioridade de que dispõe o caput
deste artigo fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos
educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
§ 3º Ficam excepcionadas da
obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem processo seletivo específico
de ingresso.
Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve
apresentar documento oficial que comprove o vínculo de parentesco.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Ar. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO -
PSB.