LEI Nº 16.485, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2018.
Autoriza a sua
supressão em Área de Preservação Permanente nas áreas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de
segmento em área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do
artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
com área de 1.668,91m² (mil seiscentos e sessenta e oito metros quadrados e
noventa e um decímetros quadrados) de vegetação do Bioma Mata Atlântica,
localizada no Município de Escada situado na mesorregião da Mata Pernambucana
(Microrregião da Mata Meridional), conforme memorial descritivo constante do
Anexo Único, para fins de viabilizar a obra de implantação do Sistema de
Esgotamento Sanitário da cidade de Escada.
Art. 2º A autorização para
supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da
vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante,
em área no mínimo correspondente à degradada, nos termos do § 2º do artigo
8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou
serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de
Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
CARLOS
ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Mata
Pernambucana – Bioma Mata Atlântica.
Bacia
do Rio Ipojuca.
0,167ha
Vegetação rala de pequeno e médio porte localizada em uma área
antropizada com presença de poucos arbustos e árvores, destaque para as
espécies: Sabiá (Mimosa caesalpiniifolia) e Sombreiro (Clitoria
fairchidiana).
Além destas, evidencia-se presença de algumas
espécies exóticas Castanhola (Terminalia catappa), Fruta-pão (Artocarpus
altilis), Jambeiro (Syzygium malaccense), Mangueira (Mangifera indica), Coqueiro
(Cocos nucifera), Macaíba (Acrocomia intumescens)
e Licuri (Syagrus coronata).
PONTO
|
Coordenadas
(UTM / SIRGAS 2000 – 25L)
|
Bacia
Hidrográfica
|
Área
em ha
|
N
|
E
|
01
|
254077,536
254064,848
254070,136
254080,708
|
9075957,023
9075955,253
9075951,216
9075952,448
|
Rio Ipojuca
|
0,006ha
|
02
|
254160,727
254168,480
254191,411
254189,458
|
9075902,015
9075900,607
9075874,532
9075869,188
|
Rio Ipojuca
|
0,019ha
|
03
|
254307,920
254313,720
254320,929
254313,786
|
9075858,118
9075843,765
9075839,826
9075857,535
|
Rio Ipojuca
|
0,009ha
|
04
|
253656,927
253664,958
253671,610
253683,977
253684,772
253657,326
|
9074780,891
9074781,001
9074772,275
9074772,053
9074754,734
9074755,119
|
Rio
Ipojuca
|
0,057ha
|
05
|
254885,324
254887,864
254919,830
254915,715
|
9074725,097
9074719,949
9074745,692
9074748,916
|
Rio
Ipojuca
|
0,021ha
|
06
|
255161,318
255162,921
255190,701
255188,925
|
9074966,911
9074964,497
9074983,136
9074985,297
|
Rio
Ipojuca
|
0,009ha
|
07
|
255417,248
255418,757
255506,120
255506,778
|
9075054,962
9075050,601
9075048,109
9075052,484
|
Rio
Ipojuca
|
0,039ha
|
08
|
254707,522
254712,590
254714,866
254709,579
|
9074848,358
9074849,385
9074834,934
9074836,474
|
Rio
Ipojuca
|
0,007ha
|
TOTAL
|
0,167ha
|