Texto Anotado



LEI Nº 16.504, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Determina a afixação de cartaz informativo em terminais rodoviários, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários intermunicipais do Estado de Pernambuco, também servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual, ficam obrigadas a afixar cartazes informando o benefício previsto no art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

 

Art. 1º As concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários intermunicipais do Estado de Pernambuco, também servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual, ficam obrigados a afixar cartazes informando os benefícios previstos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.735, de 9 de dezembro de 2019.)

 

I - no art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.735, de 9 de dezembro de 2019.)

 

II - no art. 32 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.735, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados próximos aos locais de venda de passagens, em posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“Nos termos do art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, os jovens de baixa renda possuem direito à reserva de duas vagas gratuitas por veículo; e a reserva de duas vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de transporte coletivo interestadual.”

 

“Os idosos que tenham renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos possuem direito à reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos e ao desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor da passagem para os demais assentos, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 2013.”

 

“Os jovens de baixa renda possuem direito à reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo e a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.852, de 2013.”

 

(Vide art. 1º da Lei nº 16.735, de 9 de dezembro de 2019 - alteração da informação que deve constar no cartaz citado no caput.)

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração.

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro, observado o limite máximo estipulado.

 

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.