Texto Original



DECRETO Nº 46.870, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.5º ............................................................................................................

 

§ 1º O valor de cada projeto não pode ultrapassar o limite máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 7º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º É vedada a substituição de projetos pelo proponente, após sua aprovação, na hipótese de não ocorrer a captação de recursos nos prazos referidos no caput e no §1º.

 

§ 4º É possível a contratação, pela Proponente, de empresa especializada em captação de recursos, desde que previamente prevista no Plano de Trabalho e cuja remuneração não exceda a 10% (dez por cento) do valor do projeto, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)

 

Art. 7º-A Os projetos desportivos apresentados que já possuam patrocinador e patrocínio, com a apresentação da respectiva Carta de Intenção, terão preferência de tramitação sobre os projetos desportivos pendentes de captação. (AC)

 

Art. 18 .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 7º Caso não seja apresentada a prestação de contas parcial, ou quando nela for detectada irregularidade, será suspensa a execução do projeto e/ou do uso dos valores constantes na conta bancária a ele destinada, até que seja sanada a irregularidade apontada, salvo quando esta for meramente formal, sem prejuízo ao Erário, e a continuidade da execução for necessária para preservação do interesse e finalidade públicos, situação que deve estar fundamentada em parecer da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte. (AC)

 

§ 8º Na hipótese de não serem aprovadas as contas parciais ou finais de um projeto, o proponente fica impedido de celebrar novo termo de compromisso, relativo a outro projeto, ainda que aprovado anteriormente.

 

Art. 18-A A instituição que tiver projeto em execução ou finalizado apenas poderá formalizar novo termo de compromisso após apresentação e aprovação da prestação de contas parcial ou final. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.