DECRETO Nº 46.870, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2018.
Altera o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, que
regulamenta a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar
atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 42.765, de 9 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.5º
............................................................................................................
§
1º O valor de cada projeto não pode ultrapassar o limite máximo de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º É vedada a substituição de projetos pelo proponente, após sua aprovação, na
hipótese de não ocorrer a captação de recursos nos prazos referidos no caput
e no §1º.
§
4º É possível a contratação, pela Proponente, de empresa especializada em
captação de recursos, desde que previamente prevista no Plano de Trabalho e
cuja remuneração não exceda a 10% (dez por cento) do valor do projeto, até o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)
Art.
7º-A Os projetos desportivos apresentados que já possuam patrocinador e
patrocínio, com a apresentação da respectiva Carta de Intenção, terão
preferência de tramitação sobre os projetos desportivos pendentes de captação.
(AC)
Art.
18
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
7º Caso não seja apresentada a prestação de contas parcial, ou quando nela for
detectada irregularidade, será suspensa a execução do projeto e/ou do uso dos
valores constantes na conta bancária a ele destinada, até que seja sanada a
irregularidade apontada, salvo quando esta for meramente formal, sem prejuízo
ao Erário, e a continuidade da execução for necessária para preservação do
interesse e finalidade públicos, situação que deve estar fundamentada em
parecer da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte. (AC)
§
8º Na hipótese de não serem aprovadas as contas parciais ou finais de um
projeto, o proponente fica impedido de celebrar novo termo de compromisso,
relativo a outro projeto, ainda que aprovado anteriormente.
Art.
18-A A instituição que tiver projeto em execução ou finalizado apenas poderá
formalizar novo termo de compromisso após apresentação e aprovação da prestação
de contas parcial ou final. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS