LEI Nº 12.578, DE
13 DE MAIO DE 2004.
Estabelece normas suplementares à Legislação Federal
no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no exercício da
competência prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal, normas suplementares
à Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no tocante ao uso e consumo de
produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º É
proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos,
privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim,
devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Art. 2º É
proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros
eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou
públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente
isolada e com arejamento conveniente. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.087, de 22 de
outubro de 2020.)
Parágrafo
único. A autorização ao uso de produto fumígeno em área destinada
exclusivamente a esse fim, não se aplica ao uso de cigarros eletrônicos e
equipamentos assemelhados enquanto perdurar proibição à comercialização,
importação e propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, nos
termos da legislação federal. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.087, de 22 de outubro de 2020.)
Art. 3º Para os
fins desta Lei:
I - entende-se
por recinto coletivo o local fechado, destinado à permanente utilização
simultânea por várias pessoas, tais como:
a) recintos de
trabalho coletivo;
b) elevadores
de prédios públicos, empresariais ou residenciais;
c) estações de
trem, metrô, rodoviárias e aeroportos;
d) agências
bancárias;
e) auditórios,
salas de conferência ou de convenções;
f) museus,
teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer
natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
g) garagens de
prédios públicos e de edifícios empresariais e residenciais;
h) aeronaves e
demais veículos de transporte coletivo;
i) centros de
compra, galerias e estabelecimentos similares;
j)
restaurantes, bares, cafés e similares;
l) casas de
espetáculos, boates e similares;
m) espaços por
natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e
inflamáveis, os postos e distribuidores de combustíveis e os depósitos de
material de fácil combustão;
n) hospitais,
clínicas, consultórios médicos, casas de saúde, prontos-socorros, postos de
saúde e quaisquer outros estabelecimentos de saúde;
o) salas de
aula e demais espaços interiores de quaisquer estabelecimentos educacionais;
p) creches e
orfanatos.
II - ficam
excluídos do conceito de recinto coletivo os locais abertos ou ao ar livre,
ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;
III -
configuram recintos de trabalho coletivo as áreas fechadas, em qualquer local
de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela
exerçam, de forma permanente, suas atividades;
IV - entende-se
por aeronaves e veículos de transporte coletivo as aeronaves e veículos como
tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte de
passageiros, mesmo sob forma não remunerada;
V - área
devidamente isolada e destinada exclusivamente a esse fim é aquela que no
recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada
aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a
transposição da fumaça;
VI - a área de
que trata o inciso V deste artigo deverá apresentar adequadas condições de
ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o
acúmulo de fumaça no ambiente.
Art. 3º-A É
proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos estádios de futebol
localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo o disposto no art. 3º, V,
desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.514, de 22 de maio de 2015.)
Art. 4º Nas
aeronaves e veículos coletivos somente será permitido fumar quando
transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja, nos
referidos meios de transporte, parte especialmente reservada aos fumantes,
devidamente sinalizada.
Art. 5º A
inexistência de área destinada ao uso de produtos fumígenos não poderá servir
de justificativa para a infringência das proibições instituídas por esta Lei.
Art. 6º Nos
locais onde é proibida a utilização dos produtos fumígenos, deverão ser
afixados avisos indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de
fácil identificação pelo público.
Parágrafo
único. Nos avisos de que trata o caput deste artigo deverão ser
informadas também as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º Constitui
obrigação dos responsáveis pelos recintos coletivos de que trata o art. 1º
desta Lei zelar pelo seu efetivo cumprimento, mediante a adoção das seguintes
providências:
I - advertir o
usuário de produto fumígeno quanto à proibição de que trata esta Lei;
II - em caso de
recalcitrância, determinar a sua retirada do recinto.
Art. 8º A
inobservância das obrigações previstas no art. 7º desta Lei sujeitará:
I - o
responsável pelo recinto coletivo à multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - o
estabelecimento privado à multa que poderá variar entre R$ 1.000,00 (um mil
reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte do
estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. Quando o responsável pelo recinto coletivo for o dirigente de órgão
público, promover-se-á, ainda, a sua responsabilização administrativa, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 9º O prazo
para pagamento das multas de que trata o art. 8º desta Lei será fixado em
Decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a
ampla defesa perante o órgão estadual competente.
§ 1º Em caso de
pagamento fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, os valores
serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção
dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês.
§ 2º A partir
de um ano sem que haja o pagamento da multa, o Governo do Estado fará a devida
cobrança através dos meios judiciais competentes.
Art. 10. A
correção do valor das multas previstas no art. 8º desta Lei será feita
anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a
atualização dos tributos estaduais.
Art. 11. No
talonário destinado à lavratura das multas haverá espaço necessário para
inteira identificação do infrator, inclusive quanto aos seus endereços
residencial e de trabalho.
Art. 12. O
Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder
à autuação, imposição e gradação das multas de que trata esta Lei, observadas
as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
§ 1º É permita
a indicação de mais de um órgão e a celebração de convênios para o fim disposto
no caput deste artigo.
§ 2º Qualquer
cidadão é parte legítima para reclamar providências por parte dos responsáveis
pelos recintos coletivos de que trata o art. 1º desta Lei e do órgão mencionado
no caput deste artigo.
Art. 13. Fica
autorizado o Poder Executivo, através do órgão competente, a disponibilizar um
setor ou departamento para viabilizar a criação de um banco de dados, destinado
ao registro de identificação dos infratores, para fins de caracterização dos
casos de reincidência.
Art. 14. O
resultado da arrecadação das multas instituídas nesta Lei será revertido para
um fundo especial destinado à prevenção e combate das doenças provocadas pela
utilização de produtos fumígenos.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o fundo especial mencionado no caput
deste artigo.
Art. 15. O
Poder Executivo, através do órgão competente, promoverá ampla publicidade
quanto ao disposto nesta Lei, enfatizando a existência das penalidades nela
instituídas.
Art. 16. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de
sua publicação.
Art. 17. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 10.273, de 19 de junho de 1989, 11.324,
de 09 de janeiro de 1996, e 11.729, de 30 de
dezembro de 1999.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente