Texto Original



LEI Nº 16.527, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a afixação de cartaz nos estabelecimentos responsáveis pelo registro de documentos pessoais públicos de identificação e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz nos estabelecimentos responsáveis pelo registro de documentos pessoais públicos de identificação com a seguinte informação:

 

“Em conformidade com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 9.049, de 18 de maio de 1995, qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Título de Eleitor, Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda - CIC ou CPF, Identidade Funcional ou Carteira Profissional e do Certificado Militar. Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo e a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.”

 

Parágrafo único. O cartaz referido no caput deste artigo deverá ser afixado em local de ampla visibilidade.

 

Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.