DECRETO
Nº 47.060, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CASAS BANDEIRANTES LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 116/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 209, de 27 de dezembro de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CASAS
BANDEIRANTES LTDA., estabelecida na Rodovia BR-232, km 416, Galpão 01,
Cachoeira, Serra Talhada - PE., com CNPJ/MF nº 08.747.503/0005-60 e CACEPE nº
0315278-25, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: vidro
vazado ou laminado em chapas e folhas, corados na massa, opacificados, com
camada absorvente, refletora ou não, não armado - NBM/SH 7003.12.00; vidro
vazado ou laminado em chapas e folhas, não armado - NBM/SH 7003.19.00; vidro
estirado ou soprado em chapas e folhas corados na massa, opacificados, com
camada absorvente, refletora ou não - NBM/SH 7004.20.00; vidro estirado ou
soprado em chapas e folhas - NBM/SH 7004.90.00; vidro flotado, desbastado ou
polido em chapas e folhas corados na massa, opacificado ou simplesmente
desbastado, não armado - NBM/SH 7005.21.00; vidro flotado, desbastado ou polido
em chapas e folhas, não armado - NBM/SH 7005.29.00; vidro vazado, laminado,
estirado, soprado, flotado, desbastado ou polido, com características de não
recurvado biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado - NBM/SH
7006.00.00; espelho - NBM/SH 7009.91.00; portas de alumínio - NBM/SH
7610.10.00; janelas de alumínio - NBM/SH 7610.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.747.503, de acordo
com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO