Texto Original



DECRETO Nº 47.074, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a renovação de estímulos do PRODEPE concedidos pelo Decreto nº 28.170, de 25 de julho de 2005, e nº 29.120, de 18 de abril de 2006, à empresa SULFNOR – SULFATOS DO NORDESTE LTDA., transferidos pelo Decreto nº 39.681, de 5 de agosto de 2013, para a empresa BAUMINAS QUÍMICA LTDA. e pelo Decreto nº 46.960, de 28 de dezembro de 2018, para a empresa BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de junho de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam renovados os prazos de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 28.170, de 25 de julho de 2005, e nº 29.120, de 18 de abril de 2006, nos termos do § 2º do artigo 6º e do inciso III do artigo 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.170, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º Os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a empresa BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 037, nº 1.109, km 1,5, Galpão 1, Pirapama, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 23.647.365/0010-07 e CACEPE nº 0618837-00, por motivo de incorporação. (NR)

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (AC).

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de agosto de 2005 a 31 de julho de 2013; (AC)

 

b) de 1º de agosto de 2013 a 31 de janeiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de julho de 2021, renovação do incentivo, nos termos do § 2º do artigo 6º e do inciso III do artigo 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de janeiro de 2019, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

 

b) no período de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de julho de 2021, independente de qualquer limite de valor. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.120, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º Os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a empresa BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 037, nº 1.109, km 1,5, Galpão 1, Pirapama, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 23.647.365/0010-07 e CACEPE nº 0618837-00, por motivo de incorporação. (NR)

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (AC).

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2014; (AC)

 

b) de 1º de maio de 2014 a 31 de janeiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de fevereiro de 2019 a 30 de abril de 2022, renovação do incentivo, nos termos do § 2º do artigo 6º e do inciso III do artigo 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de maio de 2006 a 31 de janeiro de 2019, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

 

b) no período de 1º de fevereiro de 2019 a 30 de abril de 2022, independente de qualquer limite de valor. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.