Texto Anotado



DECRETO Nº 47.055, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 106/2018, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 045/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 067/2018, de 13 de julho de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 060, km 12, Engenho do Meio, Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº 0229505-91, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 060, km 12, Engenho do Meio, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº 0229505-91, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.885, de 28 de outubro de 2022.)

 

I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: chocolate branco NBM/SH 1704.90.10 - a partir de 10.722 caixas; produtos de confeitaria sem cacau tais como caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes NBM/SH 1704.90.20 - a partir de 68.953 caixas; produtos de confeitaria sem cacau NBM/SH 1704.90.90 - a partir de 57.184 caixas; chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg NBM/SH 1806.20.00; chocolate recheado NBM/SH 1806.31.10 - a partir de 10.404 caixas; preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras e paus recheados NBM/SH 1806.31.20 - a partir de 2.043 caixas; chocolate não recheado NBM/SH 1806.32.10 - a partir de 34.010 caixas; waffles e wafers NBM/SH 1905.32.00 - a partir de 5.160 caixas; torrone NBM/SH 1905.90.90 - a partir de 265 caixas; paçoca NBM/SH 2007.99.90 - a partir de 135 caixas; e chicle goma de mascar sem açúcar NBM/SH 2106.90.50 - a partir de 17.499 caixas;

 

III - produtos beneficiados: chocolate branco - NCM 1704.90.10; produto de confeitaria sem cacau tais como caramelo, confeito, dropes, pastilha, e produto semelhante - NCM 1704.90.20; produto de confeitaria sem cacau - NCM 1704.90.90; chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg - NCM 1806.20.00; chocolate recheado NCM 1806.31.10; preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras e paus recheados - NCM 1806.31.20; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; waffles e wafers - NCM 1905.32.00; torrone - NCM 1905.90.90; paçoca - NCM 2007.99.90; e chicle goma de mascar sem açúcar - NCM 2106.90.50; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.479, de 5 de outubro de 2023.)

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.885, de 28 de outubro de 2022.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 54.360.656, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.