DECRETO
Nº 47.055, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 106/2018, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 045/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 067/2018, de
13 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 060, km 12, Engenho
do Meio, Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº
0229505-91, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art.
1º Fica concedido à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE -
060, km 12, Engenho do Meio, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 54.360.656/0013-88 e
CACEPE nº 0229505-91, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 53.885, de 28 de outubro de 2022.)
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de
produtos;
II - enquadramento do projeto:
central de distribuição;
III - produtos beneficiados:
chocolate branco NBM/SH 1704.90.10 - a partir de 10.722 caixas; produtos de
confeitaria sem cacau tais como caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e
produtos semelhantes NBM/SH 1704.90.20 - a partir de 68.953 caixas; produtos de
confeitaria sem cacau NBM/SH 1704.90.90 - a partir de 57.184 caixas; chocolate
e outras preparações alimentícias que contenham cacau em blocos ou em barras,
de peso superior a 2 kg, ou estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
NBM/SH 1806.20.00; chocolate recheado NBM/SH 1806.31.10 - a partir de 10.404
caixas; preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras e paus
recheados NBM/SH 1806.31.20 - a partir de 2.043 caixas; chocolate não recheado
NBM/SH 1806.32.10 - a partir de 34.010 caixas; waffles e wafers NBM/SH
1905.32.00 - a partir de 5.160 caixas; torrone NBM/SH 1905.90.90 - a partir de
265 caixas; paçoca NBM/SH 2007.99.90 - a partir de 135 caixas; e chicle goma de
mascar sem açúcar NBM/SH 2106.90.50 - a partir de 17.499 caixas;
III
- produtos beneficiados: chocolate branco - NCM 1704.90.10; produto de
confeitaria sem cacau tais como caramelo, confeito, dropes, pastilha, e produto
semelhante - NCM 1704.90.20; produto de confeitaria sem cacau - NCM 1704.90.90;
chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau em blocos ou em
barras, de peso superior a 2 kg, ou estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
superior a 2 kg - NCM 1806.20.00; chocolate recheado NCM 1806.31.10;
preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras e paus
recheados - NCM 1806.31.20; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; waffles e
wafers - NCM 1905.32.00; torrone - NCM 1905.90.90; paçoca - NCM 2007.99.90; e
chicle goma de mascar sem açúcar - NCM 2106.90.50; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.479, de 5 de
outubro de 2023.)
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº
190, de 15 de dezembro de 2017;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e conforme o
inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.885, de 28 de outubro de 2022.)
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS
de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa
localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
54.360.656, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO