Texto Original



DECRETO Nº 47.087, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a instituição e o funcionamento das Unidades de Controle Interno, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos adequados de governança, alinhados com as melhores práticas internacionais e de assegurar a credibilidade da atuação das unidades responsáveis pelo controle interno dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO o modelo das Três Linhas de Defesa no Gerenciamento Eficaz de Riscos e Controles do Institute of Internal Auditors -IIA;

 

CONSIDERANDO a necessidade de identificar os riscos, estabelecer controles organizacionais e aumentar a eficácia dos sistemas de gerenciamento respectivos;

 

CONSIDERANDO que a regulamentação dos processos de trabalho, dos procedimentos e das competências formais do Sistema de Controle Interno, coordenado pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, contribui para a melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos à sociedade e a outras áreas da administração pública,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A instituição e funcionamento das Unidades de Controle Interno na Administração Pública do Poder Executivo Estadual obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º A Unidade de Controle Interno será instância interna de governança do órgão ou da entidade onde for instituída.

 

§ 1º A Unidade de Controle Interno fica sujeita à orientação e monitoramento da Secretaria da Controladoria–Geral do Estado-SCGE, órgão central de controle interno, sem prejuízo da subordinação ao órgão ou entidade em cuja estrutura administrativa estiver integrada.

 

§ 2º Os órgãos e entidades que possuírem unidade de controle interno adaptarão seus regulamentos ao estabelecido neste normativo.

 

Art. 3º As áreas responsáveis pelo controle interno no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta deverão ser denominadas de Assessoria Especial de Controle Interno -AECI.

 

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às unidades de controle interno já existentes quando da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º A Unidade de Controle Interno de cada órgão ou entidade será estabelecida conforme estrutura e funcionamento do Poder Executivo Estadual definida em lei.

 

§ 1º A Unidade de Controle Interno deve estar posicionada em nível estratégico, imediatamente subordinado ao dirigente máximo ou adjunto, ou ao Conselho de Administração ou equivalente, se houver, vedada a delegação a outro cargo.

 

§ 2º A Unidade de Controle Interno será composta por, no mínimo, 2 (dois) membros, sendo 1 (um) titular e 1 (um) adjunto.

 

Art. 5º O titular da Unidade de Controle Interno, denominado de Assessor Especial de Controle Interno, deve possuir formação de nível superior, e será, preferencialmente, servidor público ocupante de cargo efetivo.

 

§ 1º O servidor de que trata o caput deverá ocupar, preferencialmente, Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 5, ou superior, ou, ainda, Função de Direção e Assessoramento equivalente.

 

§ 2º O cargo previsto no § 1º deverá decorrer de transferência, ou redenominação, dos já existes no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, prioritariamente, da estrutura organizacional do próprio órgão ou entidade no qual será implantada a Unidade de Controle Interno.

 

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para o exercício da função de controle interno, no âmbito do Poder Executivo Estadual:

 

I - conhecimento das normas e legislação relativas à atuação de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

II - observância do disposto Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, quando couber:

 

a) no Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

 

b) no Código de Ética do respectivo órgão;

 

c) no Código de Ética da Secretaria da Controladoria–Geral do Estado; e

 

d) no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco;

 

III - participar de ações de capacitação, nas áreas correlacionadas com a atividade de controle interno.

 

Art. 7º A Unidade de Controle Interno tem por competência:

 

I - analisar os procedimentos de controle com independência e objetividade, propondo medidas corretivas quando esses forem inexistentes ou se revelarem vulneráveis;

 

II - propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle;

 

III - orientar os gestores no desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos;

 

IV - cientificar tempestivamente o dirigente máximo e o conselho de administração ou equivalente, sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade;

 

V - elaborar o Plano Anual das Atividades de Controle Interno - PACI, observando as orientações da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;

 

VI - elaborar o Relatório Anual das Atividades de Controle Interno - RACI, observando as orientações da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;

 

VII - cumprir os procedimentos estabelecidos em decreto estadual, em outras normas regulamentares e em orientações e recomendações elaboradas pela SCGE;

 

VIII - manter intercâmbio de conhecimentos técnicos com outras unidades de controle interno da Administração Pública;

 

IX - monitorar a implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos de controle; e

 

X - apoiar as ações da SCGE em atividades de controle interno e na intermediação das demandas oriundas dos entes responsáveis pela atividade de controle externo, no âmbito da sua atuação.

 

Art. 8º O Plano Anual das Atividades de Controle Interno - PACI e o Relatório Anual das Atividades de Controle Interno - RACI serão encaminhados ao órgão central de controle interno do Estado, pelo dirigente máximo ou adjunto ou pelo Conselho de Administração ou equivalente, se houver, ao qual a Unidade de Controle Interno estiver subordinada, observados os prazos fixados em portaria do Secretário da Controladoria – Geral do Estado.

 

Art. 9º As atividades que serão desenvolvidas pela Unidade de Controle Interno deverão constar no PACI, a ser regulamentado por portaria do Secretário da Controladoria – Geral do Estado.

 

Art. 10. As atividades realizadas pela Unidade de Controle Interno deverão constar no RACI, que conterá, no mínimo, as informações previstas em portaria do Secretário da Controladoria – Geral do Estado.

 

Art. 11. O titular da Unidade de Controle Interno e sua equipe técnica terão, no exercício de suas funções, as seguintes garantias:

 

I - acesso livre a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados, necessários para obtenção de elementos indispensáveis ao exercício de suas funções, mediante prévio conhecimento do responsável pela unidade organizacional;

 

II - autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de controle interno;

 

III - competência para requisitar aos responsáveis pelas unidades organizacionais:

 

a) documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para atendimento; e

 

b) espaço físico reservado e demais condições indispensáveis ao exercício da função.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da unidade organizacional, o titular da Unidade de Controle Interno comunicará o fato ao dirigente máximo do órgão para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

Art. 12. É vedado aos dirigentes máximos dos órgãos atribuírem aos servidores que atuem na Unidade de Controle Interno, de forma a preservar sua objetividade e imparcialidade:

 

I - responsabilidades de gestão e de operacionalização dos controles internos inerentes às gerências operacionais da organização; e

 

II - participação em comissões de licitações e inventários e em outras que venham a afrontar o princípio da segregação de funções, no âmbito do controle interno.

 

Art. 13. Ficam impedidos de atuar nas Unidades de Controle Interno aqueles que tenham sido:

 

I - responsáveis, nos últimos 5 (cinco) anos, por atos irregulares julgados por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios;

 

II - responsabilizados, nos últimos 5 (cinco) anos, por contas certificadas como irregulares pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos em que já houver decisão de Tribunal de Contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas das contas;

 

III - punidos, nos últimos 2 (dois) anos, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

 

IV - responsabilizados, nos últimos 8 (oito) anos, pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; ou

 

V - demitidos com a nota “a bem do serviço público”, conforme parágrafo único do artigo 206 da Lei nº 6.123, de 1968.

 

Art. 14. O dirigente máximo do órgão ou entidade proverá a Unidade de Controle Interno de recursos orçamentários, materiais, tecnológicos e humanos adequados.

 

Art. 15. Sempre que a Unidade de Controle Interno necessitar realizar trabalhos que demandem conhecimentos especializados, o titular solicitará ao dirigente máximo do órgão ou entidade a designação de profissional habilitado para sua execução.

 

Art. 16. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado realizará reuniões periódicas de monitoramento das atividades desempenhadas pelas Unidades de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 17. A Unidade de Controle Interno deverá encaminhar à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da publicação deste decreto, ou da sua instituição:

 

I - Informações da Unidade de Controle Interno:

 

a) nome do órgão ou entidade a que está vinculada;

 

b) nomenclatura, endereço, telefone e endereço eletrônico;

 

c) nome, matrícula e CPF dos membros; e

 

d) ato de nomeação ou designação do titular da Unidade de Controle Interno;

 

II - Declaração de membro da Unidade de Controle Interno, conforme modelo definido por ato do Secretário da Controladoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Sempre que ocorrer alteração das informações elencadas no inciso I, ou inclusão de novos membros, deve-se proceder com o envio das informações atualizadas à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, bem como da declaração citada no inciso II, observado o prazo constante do caput.

 

Art. 18. A SCGE poderá editar normas complementares para o desenvolvimento das ações de controle interno.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 44.476, de 24 de maio de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÉRIKA GOMES LACET

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.