DECRETO
Nº 47.087, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre a
instituição e o funcionamento das Unidades de Controle Interno, no âmbito da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer mecanismos adequados de governança, alinhados com
as melhores práticas internacionais e de assegurar a credibilidade da atuação
das unidades responsáveis pelo controle interno dos órgãos e entidades da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO
o modelo das Três Linhas de Defesa no Gerenciamento Eficaz de Riscos e
Controles do Institute of Internal Auditors -IIA;
CONSIDERANDO
a necessidade de identificar os riscos, estabelecer controles organizacionais e
aumentar a eficácia dos sistemas de gerenciamento respectivos;
CONSIDERANDO
que a regulamentação dos processos de trabalho, dos procedimentos e das
competências formais do Sistema de Controle Interno, coordenado pela Secretaria
da Controladoria-Geral do Estado, contribui para a melhoria na qualidade dos
produtos e serviços oferecidos à sociedade e a outras áreas da administração
pública,
DECRETA:
Art.
1º A instituição e funcionamento das Unidades de Controle Interno na
Administração Pública do Poder Executivo Estadual obedecerão às diretrizes
estabelecidas neste Decreto.
Art.
2º A Unidade de Controle Interno será instância interna de governança do órgão
ou da entidade onde for instituída.
§
1º A Unidade de Controle Interno fica sujeita à orientação e monitoramento da
Secretaria da Controladoria–Geral do Estado-SCGE, órgão central de controle
interno, sem prejuízo da subordinação ao órgão ou entidade em cuja estrutura
administrativa estiver integrada.
§
2º Os órgãos e entidades que possuírem unidade de controle interno adaptarão
seus regulamentos ao estabelecido neste normativo.
Art.
3º As áreas responsáveis pelo controle interno no âmbito dos órgãos e entidades
da administração direta deverão ser denominadas de Assessoria Especial de
Controle Interno -AECI.
Parágrafo
único. O disposto no caput se aplica às unidades de controle interno já
existentes quando da publicação deste Decreto.
Art.
4º A Unidade de Controle Interno de cada órgão ou entidade será estabelecida
conforme estrutura e funcionamento do Poder Executivo Estadual definida em lei.
§
1º A Unidade de Controle Interno deve estar posicionada em nível estratégico,
imediatamente subordinado ao dirigente máximo ou adjunto, ou ao Conselho de
Administração ou equivalente, se houver, vedada a delegação a outro cargo.
§
2º A Unidade de Controle Interno será composta por, no mínimo, 2 (dois)
membros, sendo 1 (um) titular e 1 (um) adjunto.
Art.
5º O titular da Unidade de Controle Interno, denominado de Assessor Especial de
Controle Interno, deve possuir formação de nível superior, e será,
preferencialmente, servidor público ocupante de
cargo efetivo.
§
1º O servidor de que trata o caput deverá ocupar, preferencialmente,
Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 5, ou superior, ou, ainda, Função
de Direção e Assessoramento equivalente.
§
2º O cargo previsto no § 1º deverá decorrer de transferência, ou redenominação,
dos já existes no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do
Poder Executivo, prioritariamente, da estrutura organizacional do próprio órgão
ou entidade no qual será implantada a Unidade de Controle Interno.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes
requisitos para o exercício da função de controle interno, no âmbito do Poder
Executivo Estadual:
I
- conhecimento das normas e legislação relativas à atuação de controle interno
no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II
- observância do disposto Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, quando
couber:
a)
no Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual;
b)
no Código de Ética do respectivo órgão;
c)
no Código de Ética da Secretaria da Controladoria–Geral do Estado; e
d)
no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco;
III
- participar de ações de capacitação, nas áreas correlacionadas com a atividade
de controle interno.
Art. 7º A Unidade de Controle Interno tem por competência:
I
- analisar os procedimentos de controle com independência e objetividade,
propondo medidas corretivas quando esses forem inexistentes ou se revelarem
vulneráveis;
II
- propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de
controle;
III
- orientar os gestores no desenvolvimento, implantação e correção dos controles
internos;
IV
- cientificar tempestivamente o dirigente máximo e o conselho de administração
ou equivalente, sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento
que sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade;
V
- elaborar o Plano Anual das Atividades de Controle Interno - PACI, observando
as orientações da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;
VI
- elaborar o Relatório Anual das Atividades de Controle Interno - RACI,
observando as orientações da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;
VII
- cumprir os procedimentos estabelecidos em decreto estadual, em outras normas
regulamentares e em orientações e recomendações elaboradas pela SCGE;
VIII
- manter intercâmbio de conhecimentos técnicos com outras unidades de controle
interno da Administração Pública;
IX
- monitorar a implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos de
controle; e
X
- apoiar as ações da SCGE em atividades de controle interno e na intermediação
das demandas oriundas dos entes responsáveis pela atividade de controle
externo, no âmbito da sua atuação.
Art. 8º O Plano Anual das Atividades de Controle Interno -
PACI e o Relatório Anual das Atividades de Controle Interno - RACI serão
encaminhados ao órgão central de controle interno do Estado, pelo dirigente
máximo ou adjunto ou pelo Conselho de Administração ou equivalente, se houver,
ao qual a Unidade de Controle Interno estiver subordinada, observados os prazos
fixados em portaria do Secretário da Controladoria – Geral do Estado.
Art. 9º As atividades que serão desenvolvidas pela Unidade
de Controle Interno deverão constar no PACI, a ser regulamentado por portaria
do Secretário da Controladoria – Geral do Estado.
Art.
10. As atividades realizadas pela Unidade
de Controle Interno deverão constar no RACI, que conterá, no mínimo, as
informações previstas em portaria do Secretário da Controladoria – Geral do
Estado.
Art. 11. O titular da Unidade de Controle
Interno e sua equipe técnica terão, no exercício de suas funções, as seguintes
garantias:
I
- acesso livre a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados,
necessários para obtenção de elementos indispensáveis ao exercício de suas
funções, mediante prévio conhecimento do responsável pela unidade
organizacional;
II
- autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos
trabalhos de controle interno;
III
- competência para requisitar aos responsáveis pelas unidades organizacionais:
a)
documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para atendimento;
e
b)
espaço físico reservado e demais condições indispensáveis ao exercício da
função.
Parágrafo
único. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por
parte da unidade organizacional, o titular da Unidade de Controle Interno
comunicará o fato ao dirigente máximo do órgão para que sejam tomadas as
medidas cabíveis.
Art. 12. É vedado aos dirigentes máximos dos
órgãos atribuírem aos servidores que atuem na Unidade de Controle Interno, de
forma a preservar sua objetividade e imparcialidade:
I
- responsabilidades de gestão e de operacionalização dos controles internos
inerentes às gerências operacionais da organização; e
II
- participação em comissões de licitações e inventários e em outras que venham
a afrontar o princípio da segregação de funções, no âmbito do controle interno.
Art. 13. Ficam impedidos de atuar nas Unidades de Controle Interno aqueles que
tenham sido:
I
- responsáveis, nos últimos 5 (cinco) anos, por atos irregulares julgados por
decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos
Municípios;
II
- responsabilizados, nos últimos 5 (cinco) anos, por contas certificadas como
irregulares pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos em que já houver decisão de
Tribunal de Contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas das contas;
III
- punidos, nos últimos 2 (dois) anos, em decisão da qual não caiba recurso
administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de
qualquer esfera de governo;
IV
- responsabilizados, nos últimos 8 (oito) anos, pela prática de ato tipificado
como causa de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990; ou
V
- demitidos com a nota “a bem do serviço público”, conforme parágrafo único do
artigo 206 da Lei nº 6.123, de 1968.
Art. 14. O dirigente máximo do órgão ou entidade
proverá a Unidade de Controle Interno de recursos orçamentários, materiais,
tecnológicos e humanos adequados.
Art.
15. Sempre que a Unidade de Controle
Interno necessitar realizar trabalhos que demandem conhecimentos
especializados, o titular solicitará ao dirigente máximo do órgão ou entidade a
designação de profissional habilitado para sua execução.
Art. 16. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado
realizará reuniões periódicas de monitoramento das atividades desempenhadas
pelas Unidades de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 17. A Unidade de Controle Interno deverá encaminhar à
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis da publicação deste decreto, ou da sua instituição:
I
- Informações da Unidade de Controle Interno:
a) nome
do órgão ou entidade a que está vinculada;
b) nomenclatura,
endereço, telefone e endereço eletrônico;
c) nome,
matrícula e CPF dos membros; e
d) ato
de nomeação ou designação do titular da Unidade de Controle Interno;
II
- Declaração de membro da Unidade de Controle Interno, conforme modelo definido
por ato do Secretário da Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo
único. Sempre que ocorrer alteração das informações elencadas no inciso I, ou
inclusão de novos membros, deve-se proceder com o envio das informações
atualizadas à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, bem como da
declaração citada no inciso II, observado o prazo constante do caput.
Art. 18. A SCGE poderá editar normas complementares para o
desenvolvimento das ações de controle interno.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 44.476, de 24 de maio de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 1º de fevereiro do ano de 2019, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI
NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)