DECRETO
Nº 47.097, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa J S
E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 066/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 122, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa J S E INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE AÇOS LTDA., estabelecida na Rua Mariano Nogueira Peixoto, nº 34,
Cachoeira, Serra Talhada-PE, com CNPJ/MF nº 29.224.519/0001-35 e CACEPE nº
0749244-86, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial
prioritário;
III - produtos beneficiados: treliça 3,4
mm - NBM/SH 7308.90.10; treliça 4,2 mm - NBM/SH 7308.90.10; treliça 6,0 mm -
NBM/SH 7308.90.10; coluna 6,3 mm; NBM/SH 7308.40.00; coluna 8,0 mm - NBM/SH
7308.40.00; coluna 10,0 mm - NBM/SH 7308.40.00; sapata 8,0 mm - NBM/SH
7301.10.00; sapata 10,0 mm - NBM/SH 7301.10.00; telha 0,40 m - NBM/SH
7308.90.90; e telha 0,43 m - NBM/SH 7308.90.90;
III
- produtos beneficiados: treliça - NBM/SH 7308.90.10; coluna - NBM/SH
7308.40.00; sapata - NBM/SH 7301.10.00; e telha - NBM/SH 7308.90.90; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.624, de 29 de abril de 2021.)
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a
partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS
em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança
do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze
mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do
ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DIOGO VIANA LUNA
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO