Texto Anotado



DECRETO Nº 47.143, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANREMO S.A..

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 064/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 141, de 5 de novembro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SANREMO S.A., estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo-VII, Jaguarana, Paulista-PE, com CNPJ/MF nº 89.738.173/0005-49 e CACEPE nº 0265470-90, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999., ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: areia sanitária sílica – NBM/SH 2811.22.30; coqueteleira plástica com travas e acessórios – NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com travas – NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com travas e mixer – NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com compartimento – NBM/SH 3923.30.00; iogurteira plástica com colher – NBM/SH 3923.30.00; tábua oval bambu e silicone – NBM/SH 4419.11.00; colchonete refrescante nylon – NBM/SH 5702.92.00; mini processador manual plástico – NBM/SH 8210.00.90; e tesoura de cozinha inox – NBM/SH 8213.00.00;

 

III - produtos beneficiados: areia sanitária sílica – NCM 2811.22.30; coqueteleira plástica com travas e acessórios – NCM 3923.30.90; shakeira plástica com travas – NCM 3923.30.90; shakeira plástica com travas e mixer – NCM 3923.30.90; shakeira plástica com compartimento – NCM 3923.30.90; iogurteira plástica com colher – NCM 3923.30.90; tábua oval bambu e silicone – NCM 4419.11.00; colchonete refrescante nylon – NCM 5702.92.00; mini processador manual plástico – NCM 8210.00.90; e tesoura de cozinha inox – NCM 8213.00.00; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 54.289, de 28 de dezembro de 2022.)

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme cláusula décima do convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 54.289, de 28 de dezembro de 2022.)

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no convênio ICMS n° 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJALMEDICIS PINTO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.