DECRETO Nº 47.176, DE 11 DE MARÇO DE
2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EMTEP SERVIÇOS
TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 054/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 118, de 5 de novembro de
2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EMTEP
SERVIÇOS TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA., estabelecida na Avenida Refibras nº 238,
Sala 1, Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho-PE, com CNPJ/MF nº
70.041.082/0001-06 e CACEPE nº 0542540-94, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: estrutura
metálica a partir de 180.001 kg - NBM/SH 7308.90.90; obras moldadas de ferro
fundido, não maleável - NBM/SH 7325.10.00; obras moldadas - esferas e artigos
semelhantes para moinhos - NBM/SH 7325.91.00; obras moldadas de aço - NBM/SH
7325.99.10; obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço maleável -NBM/SH
7325.99.00; obras de ferro ou aço - esferas e artigos semelhantes para moinhos
- NBM/SH 7326.11.00; obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas - NBM/SH
7326.19.00; obras de fio de ferro ou aço - NBM/SH 7326.20.00; obras de ferro ou
aço não moldadas - NBM/SH 7326.90.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 70.041.082, de
acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de março
do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO