LEI Nº 15.507, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta a
utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nas salas de
aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das instituições de ensino
públicas e particulares localizadas no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos
celulares e equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos de ensino públicos ou
privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
I - nas salas de aula, exceto com prévia
autorização para aplicações pedagógicas;
II - nos demais espaços, exceto se no
“modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.
§ 1º Os telefones celulares deverão ser
mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput
deste artigo, respeitadas as exceções previstas.
§ 2º A desobediência ao contido neste
artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas
de convivência da escola.
Art. 2º Caberá à direção da unidade
escolar:
I - adotar medidas que visem à
conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas
práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
II - disciplinar o uso do telefone
celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham
conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas
de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR
LUPÉRCIO – SD.