Texto Original



DECRETO Nº 47.186, DE 12 DE MARÇO DE 2019.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa JADIR ALVES DE SOUZA LADEIRA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 080/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 121, de 5 de novembro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa JADIR ALVES DE SOUZA LADEIRA, estabelecida na Rua Arcelina de Oliveira, nº 444, E 387, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.514.118/0001-09 e CACEPE nº 0228634-34, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: caixa contendo 20 pacotes de 500 g de cogumelos secos - NBM/SH 0712.39.00 a partir de 1.501 unidades; fardo de 50 kg de arroz branco grão curto ou longo, polido tipo 1 próprio p/sushi - NBM/SH 1006.30.21 a partir de 4.981 unidades; embalagem de 1 kg de gergelim em grão - NBM/SH 1207.40.90; caixa com 90 pacotes de 50 folhas de algas próprias para alimentação humana NORI - NBM/SH 1212.21.00 a partir de 170.573 unidades; caixa com 40 pacotes de 150 g de algas próprias para alimentação humana KOMBU - NBM/SH 1212.21.00 a partir de 4.401 unidades; caixa com 12 garrafas de 1 litro de óleo de gergelim e suas frações para uso de sopas, comida japonesa - NBM/SH 1515.50.00 a partir de 3.001 unidades; caixa com 10 pacotes de 1kg de farinha feita de farelo de pão para empanar alimentos a fim de deixá-los mais crocantes - NBM/SH 1901.90.90 a partir de 35.801 unidades; caixa com 90 pacotes de 250 g de massa alimentícia a base de feijão - macarrão de feijão - NBM/SH 1902.30.00 a partir de 5.001 unidades; caixa com 30 pacotes de 400 g de massa alimentícia a base de farinha de arroz - macarrão de arroz - NBM/SH 1902.30.00 a partir de 1.501 unidades; caixa com 10 pacotes de 1kg de gengibre branco em conserva  - NBM/SH 2008.99.00 a partir de 27.501 unidades; caixa com 10 pacotes de 1kg de condimentos e temperos a base de peixe - NBM/SH 2103.90.21 a partir de 201 unidades; caixa com 12 garrafas de 435 ml de condimentos e temperos compostos, pimenta hot chilli sauce - NBM/SH 2103.90.91 a partir de 3.601 unidades; caixa com 10 pacotes de 1kg de condimento e temperos: raiz forte  - NBM/SH 2103.90.91 a partir de 8.001 unidades; saco de 25 kg de glutamato monossódico  - NBM/SH 2922.42.20; embalagens para delivery - NBM/SH 3923.90.00; caixa com 30 pacotes de 100 pares de artefato de madeira para mesa ou cozinha - palitos de bambu - NBM/SH 4419.12.00 a partir de 96.601 unidades; caixa com 200 unidades de artefato de madeira para mesa ou cozinha: esteira de bambu para enrolar o sushi - NBM/SH 4419.19.00 a partir de 6.001 unidades e caixa com 48 unidades de facas para cozinha e açougue - NBM/SH 8211.92.90 a partir de 3.505 unidades;

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.514.118, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente fabricados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 04 de maio de 2019, pág. 5, coluna 1.)

 

No art. 1º do Decreto nº 47.186, de 12 de março de 2019, que concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa JADIR ALVES DE SOUZA LADEIRA:

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa JADIR ALVES DE SOUZA LADEIRA, estabelecida na Rua Arcelina de Oliveira, nº 444, E 387, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.514.118/0001-09 e CACEPE nº 0228634-34, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:”

 

LEIA-SE:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa JADIR ALVES DE SOUZA LADEIRA, estabelecida na Rua Alcelina de Oliveira, nº 444, E 387, Ibura, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 01.514.118/0001-09 e CACEPE nº 0228634-35, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.