DECRETO Nº 47.194, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
VENOSAN BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 074/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 147, de 5 de novembro de
2018,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa VENOSAN BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida
Governador Nilo Coelho, 360, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com
CNPJ/MF nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, o estímulo de que tratam
os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
Art. 1º Fica
concedido para a empresa VENOSAN BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida
Governador Nilo Coelho, nº 360, distrito Industrial, Abreu e Lima/PE, com
CNPJ/MF nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, o estímulo de que tratam
os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 49.973, de 16 de dezembro de
2020.)
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: perneira - DS 211, a partir de 201 peças - NBM/SH
9019.10.00; perneira - DS 212, a partir de 2.001 peças - NBM/SH 9019.10.00;
perneira DS-213, a partir de 101 peças - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 221 -
NBM/SH 9019.10.10; perneira - DS 222 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 223, a
partir de 201 peças - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 231 - NBM/SH 9019.10.00;
perneira - DS 241, a partir de 201 peças - NBM/SH 9019.10.00; perneira-calça
LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-bota LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-luva
LX7, a partir de 11 peças - NBM/SH 9019.10.00; perneira-cintura LX7 - NBM/SH
9019.10.00;
III - produtos
beneficiados: perneira - DS 211 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 212 - NBM/SH
9019.10.00; perneira DS-213 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 221 - NBM/SH
9019.10.10; perneira - DS 222 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 223 - NBM/SH
9019.10.00; perneira - DS 231 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 241 - NBM/SH 9019.10.00;
perneira-calça LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-bota LX7 - NBM/SH 9019.10.00;
perneira-luva LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-cintura LX7 - NBM/SH
9019.10.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.973, de 16 de dezembro de 2020.)
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme cláusula décima
do convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
IV
- prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 3º do
Decreto nº 56.050, de 29
de dezembro de 2023.)
a)
de 1º de abril de 2019 a 30 de março de 2026; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
56.050, de 29 de dezembro de 2023.)
b)
de 1º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
56.050, de 29 de dezembro de 2023.)
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando
a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 02.193.012, será calculado de acordo com o disposto nos
artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006, e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata
este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação
formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que
comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos
beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto
nº 21.959, de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO