Texto Anotado



DECRETO Nº 47.297, DE 12 DE ABRIL DE 2019.

 

(Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 55.509, de 11 de outubro de 2023.)

 

Regulamenta os critérios e procedimentos para realização do processo de seleção para função de representação de diretor escolar e diretor adjunto das escolas estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,

 

CONSIDERANDO o compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos;

 

CONSIDERANDO o compromisso das escolas e das famílias, bem como a aliança e a parceria com os diversos setores da sociedade civil para o desenvolvimento da educação no Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de formar diretores escolares aptos a assumirem papeis de liderança em cada escola e no sistema de ensino e que se interessem e trabalhem pelo sucesso de sua escola e de outras, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do Estado e do País;

 

CONSIDERANDO que a complexidade dos processos de gestão exige do diretor escolar conhecimentos e competências específicas, particularmente na condução das ações educativas no âmbito da escola, visando a adequá-las às mudanças no que se refere ao cumprimento dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada indivíduo;

 

CONSIDERANDO a atual política de inclusão tecnológica e a necessidade de a gestão escolar contribuírem com as mudanças necessárias no âmbito da escola visando efetivar o uso das novas tecnologias como instrumento pedagógico pelos professores;

.)

CONSIDERANDO a importância de o diretor escolar assegurar na escola um ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores plurais, acolhedor e positivo, como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;

 

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do diretor escolar é condição para a consolidação de uma escola autônoma e comprometida com a melhoria da educação;

 

CONSIDERANDO a relevância da efetivação de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento dos diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar e demais órgãos colegiados;

 

CONSIDERANDO o Pacto pela Educação, que visa a elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública, com objetivos e metas, o sistema de monitoramento e avaliação, a responsabilização educacional e a promoção do incentivo à cultura e esportes;

 

CONSIDERANDO, por fim, a política de formação continuada de diretor escolar, por intermédio do Programa de Formação de Gestor Escolar – PROGEPE, que tem por finalidade desenvolver ações diagnósticas, formativas e avaliativas com o objetivo de contribuir na formação de lideranças sistêmicas capazes de atuar no conjunto da escola, assegurando que cada estudante atinja o seu potencial e cada escola se transforme em uma excelente escola,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A investidura na função de diretor escolar do magistério público do ensino fundamental e médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por designação e posse do Governador do Estado, mediante a participação do candidato nas etapas seletiva, consultiva e formativa.

 

§ 1º As etapas de que trata o caput compreendem:

 

I - processo seletivo: conclusão pelo candidato do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar/Certificação em conhecimentos em Gestão Escolar, que tem como finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar;

 

II - processo consultivo: legitimação do candidato pela comunidade escolar e designação pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice, que tem como diretriz a participação da comunidade escolar, sendo realizado nas unidades escolares, em período e calendário a ser definido por portaria do Secretário de Educação e Esportes; e

 

III - processo formativo: participação nas formações ofertadas pela Secretaria de Educação e Esportes com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional.

 

§ 2º Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado pelos estudantes matriculados na escola, com frequência comprovada, seus respectivos pais ou responsáveis, professores e demais servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, em efetivo exercício.

 

§ 3º Poderão participar da etapa consultiva os candidatos que obtiverem certificação no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar (1ª etapa do processo).

 

§ 4º Serão considerados aptos a formarem a lista tríplice e exercerem a função de representação de diretor escolar, aqueles que obtiverem as 3 (três) melhores classificações na apuração dos votos válidos.

 

Art. 2º O diretor adjunto será escolhido pelo diretor escolar, validado pela Gerência Regional de Educação e designado por portaria do Secretário de Educação e Esportes, dentre os candidatos certificados no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar.

 

Art. 3º Será efetivada a indicação para a função de diretor escolar, mediante designação do Governador do Estado, os candidatos certificados no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar, das seguintes unidades educacionais:

 

I - com Pedagogia de Alternância;

 

II - Indígenas;

 

III - Quilombolas;

 

IV - Prisionais;

 

V - Conveniadas;

 

VI - Centro de Atendimento Educacional Especializado;

 

VII - Centro de Exames Supletivos;

 

VIII - Centro de Educação Infantil;

 

IX - Referência; e

 

X - Técnicas.

 

Art. 4º Considerando as especificidades do modelo de gestão das escolas indígenas, os professores lotados nas referidas escolas poderão participar do Programa de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE de forma facultativa, sem limite de vagas.

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva de Desenvolvimento do Ensino em conjunto com o Conselho Estadual Indígena estabelecer critérios e procedimentos específicos para a equipe gestora das escolas indígenas.

 

Art. 5º A designação do diretor escolar em escola estadual em funcionamento nas unidades prisionais será mediante portaria conjunta do Secretário de Educação e Esportes e do Secretário de Defesa Social.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DOS PROCESSOS

 

Art. 6º Serão criadas as Comissões Estadual, Regionais e Escolares, por portaria do Secretário de Educação e Esportes, para atuarem no processo seletivo, consultivo e formativo.

 

§ 1º A Comissão Estadual, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, coordenará a formação, seleção e consulta para a função de representação de diretor escolar, com a competência de orientar, acompanhar e avaliar as Comissões Regionais.

 

§ 2º As Comissões Regionais, no âmbito das Gerências Regionais de Educação, terão por competência coordenar, acompanhar e avaliar a formação, seleção e consulta para a função de diretor escolar, nas suas jurisdições de acordo com orientações emanadas pela Comissão Estadual.

 

§ 3º As Comissões Escolares terão por competência coordenar, organizar e executar a consulta para a função de diretor escolar no âmbito da escola, de acordo com orientações emanadas pelas Comissões Estadual e Regionais.

 

Art. 7º As Comissões Escolares, após a consulta à comunidade escolar, organizarão lista tríplice contendo os nomes dos escolhidos a diretores escolares finalistas da etapa consultiva e relatório geral do processo que será encaminhado às Comissões Regionais.

 

Parágrafo único. A lista tríplice com os nomes dos escolhidos a diretores escolares, finalistas do pleito, terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada sua validade por mais 2 (dois) anos.

 

Art. 8º A etapa consultiva na escola será organizada e coordenada pelas Comissões Escolares, composta por 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembleia geral convocada pelo Conselho Escolar.

 

Parágrafo único. As Comissões Escolares organizarão o credenciamento dos eleitores aptos a votar, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola.

 

Art. 9º A etapa consultiva realizar-se-á em dia e horário, previamente estabelecidos pela Comissão Regional junto a Comissão Escolar, com base no cronograma previsto pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes, conforme Anexo I do Edital a ser publicado por portaria do Secretário de Educação e Esportes.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 10. Poderá participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:

 

I - ser integrante da carreira do Magistério Público Estadual, com 5 (cinco) anos de experiência comprovada no Sistema de Ensino Público ou em Instituição de Ensino Particular;

 

II - ter cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório;

 

III - possuir formação para o magistério, com Licenciatura Plena em qualquer área de atuação da Educação Básica;

 

IV - não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do pleito;

 

V - não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado;

 

VI - não ocupar cargos eletivos ou comissionados em municípios; e

 

VII - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pela Secretaria de Educação e Esportes e pelo Ministério de Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

 

Art. 11. O integrante da carreira do Magistério Público Estadual que desejar participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar deverá inscrever-se para o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar e participar da Certificação, através do Programa de Formação Continuada de Diretor Escolar - PROGEPE.

 

Art. 12. A etapa consultiva ocorrerá nas escolas estaduais, com exceção das escolas e centros de que trata o art. 3º.

 

Art. 13. É condição da etapa consultiva, para exercer a função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais:

 

I - ter obtido a certificação no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar; e

 

II - apresentar Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao mandato pretendido, à comunidade escolar, devidamente protocolado e pautado nos indicadores de resultados: IDEB, IDEPE e SAEPE.

 

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 14. Poderá participar da etapa consultiva, através do voto, para a função de diretor escolar:

 

I - estudante, efetivamente, matriculado na escola, a partir de 14 (quatorze) anos de idade e que apresente frequência regular, mediante listagem fornecida pela secretaria da escola, validada pela secretária da escola e pelas Comissões Escolares;

 

II - pai ou mãe ou responsável legal do estudante devidamente matriculado na escola, com frequência regular, tendo direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados; e

 

III - os seguintes servidores integrantes do Magistério Público Estadual, com exercício na escola:

 

a) professor efetivo;

 

b) professor temporário;

 

c) professor em função técnico-pedagógica;

 

d) analista em gestão educacional;

 

e) assistente administrativo educacional; e

 

f) auxiliar de serviços gerais.

 

§ 1º O eleitor só poderá votar munido de documento oficial de identificação ou qualquer outro com fotografia.

 

§ 2º É vedado o voto por representação, sob qualquer meio ou argumento.

 

§ 3º O profissional terceirizado, que presta serviço na escola, não está habilitado a votar.

 

§ 4º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.

 

§ 5º O professor detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho poderá votar nas 2 (duas) escolas onde estiver localizado.

 

§ 6º O professor com único vínculo e carga horária dividida em escolas, votará naquela de maior carga horária, e, no caso da carga horária igual, terá livre opção.

 

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO E VACÃNCIA DO CARGO

 

Art. 15. O mandato para exercer a função de representação de diretor escolar será por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período, após avaliação do desempenho.

 

Art. 16. Na vacância da função de representação de diretor escolar, o Secretário de Educação e Esportes designará diretor pró-tempore, a partir da lista tríplice, ou poderá fazer uso da lista dos certificados no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar, na impossibilidade do preenchimento da vaga por meio da lista tríplice.

 

Art. 17. Ocorrerá vacância da função de Diretor:

 

I - pelo término do período a que se refere o art. 15;

 

II - por renúncia;

 

III - por aposentadoria;

 

IV - por falecimento; e

 

V - por dispensa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. O diretor escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pela respectiva Gerência Regional de Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 19. O diretor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação e Esportes, constatado por meio de Relatório Circunstanciado da Gerência Regional de Educação a que esteja vinculado, aprovado pelo Secretário de Educação e Esportes, será dispensado da função por ato do Governador do Estado.

 

Art. 20. A assembleia geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com a função pública de diretor, poderá solicitar ao Secretário de Educação e Esportes, por meio da respectiva Gerência Regional de Educação, o afastamento do diretor escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao diretor.

 

Art. 21. O Secretário de Educação e Esportes por portaria publicará edital regulamentando o processo seletivo e formativo no âmbito do Programa de Formação de Gestor Escolar – PROGEPE.

 

Art. 22. O Secretário de Educação e Esportes por portaria publicará edital regulamentando o processo consultivo que compreende a consulta à comunidade escolar para formação da lista tríplice, referentes à propaganda eleitoral, prazos de impugnações e recursos, bem como demais regras complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 23. A relação das escolas estaduais para seleção de diretor escolar das escolas estaduais de Pernambuco será publicada no site da Secretaria de Educação e Esportes, www.educacao.pe.gov.br.

 

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação e Esportes, ouvida a Gerência Regional de Educação.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Revogam-se o Decreto nº 38.103, de 25 de abril de 2012, e o Decreto nº 44.079, de 31 de janeiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.