DECRETO Nº 47.297,
DE 12 DE ABRIL DE 2019.
(Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 55.509, de 11 de outubro de 2023.)
Regulamenta
os critérios e procedimentos para realização do processo de seleção para função
de representação de diretor escolar e diretor adjunto das escolas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO o compromisso com
a educação de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e
alicerçada em direitos e valores humanos;
CONSIDERANDO o compromisso das
escolas e das famílias, bem como a aliança e a parceria com os diversos setores
da sociedade civil para o desenvolvimento da educação no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de
formar diretores escolares aptos a assumirem papeis de liderança em cada escola
e no sistema de ensino e que se interessem e trabalhem pelo sucesso de sua
escola e de outras, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do Estado
e do País;
CONSIDERANDO que a complexidade
dos processos de gestão exige do diretor escolar conhecimentos e competências
específicas, particularmente na condução das ações educativas no âmbito da
escola, visando a adequá-las às mudanças no que se refere ao cumprimento dos
objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada
indivíduo;
CONSIDERANDO a atual política
de inclusão tecnológica e a necessidade de a gestão escolar contribuírem com as
mudanças necessárias no âmbito da escola visando efetivar o uso das novas
tecnologias como instrumento pedagógico pelos professores;
.)
CONSIDERANDO a importância de o
diretor escolar assegurar na escola um ambiente educativo de respeito às
diferenças, apoiado em valores plurais, acolhedor e positivo, como condição
para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo
significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;
CONSIDERANDO que o
desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do
diretor escolar é condição para a consolidação de uma escola autônoma e
comprometida com a melhoria da educação;
CONSIDERANDO a relevância da
efetivação de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento
dos diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar e demais
órgãos colegiados;
CONSIDERANDO o Pacto pela Educação, que
visa a elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública, com
objetivos e metas, o sistema de monitoramento e avaliação, a responsabilização
educacional e a promoção do incentivo à cultura e esportes;
CONSIDERANDO, por fim, a política de formação
continuada de diretor escolar, por intermédio do Programa de Formação de Gestor
Escolar – PROGEPE, que tem por finalidade desenvolver ações diagnósticas,
formativas e avaliativas com o objetivo de contribuir na formação de lideranças
sistêmicas capazes de atuar no conjunto da escola, assegurando que cada
estudante atinja o seu potencial e cada escola se transforme em uma excelente
escola,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A
investidura na função de diretor escolar do magistério público do ensino
fundamental e médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino
dar-se-á por designação e posse do Governador do Estado, mediante a
participação do candidato nas etapas seletiva, consultiva e formativa.
§ 1º As etapas de
que trata o caput compreendem:
I - processo
seletivo: conclusão pelo candidato do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão
Escolar/Certificação em conhecimentos em Gestão Escolar, que tem como
finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à
gestão escolar;
II - processo
consultivo: legitimação do candidato pela comunidade escolar e designação pelo
Governador do Estado a partir de lista tríplice, que tem como diretriz a
participação da comunidade escolar, sendo realizado nas unidades escolares, em
período e calendário a ser definido por portaria do Secretário de Educação e
Esportes; e
III - processo
formativo: participação nas formações ofertadas pela Secretaria de Educação e
Esportes com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação
e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários
ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação
educacional.
§ 2º Entende-se
por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado pelos
estudantes matriculados na escola, com frequência comprovada, seus respectivos
pais ou responsáveis, professores e demais servidores integrantes do Quadro do
Magistério Público Estadual, em efetivo exercício.
§ 3º Poderão
participar da etapa consultiva os candidatos que obtiverem certificação no
Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar (1ª etapa do processo).
§ 4º Serão
considerados aptos a formarem a lista tríplice e exercerem a função de
representação de diretor escolar, aqueles que obtiverem as 3 (três) melhores
classificações na apuração dos votos válidos.
Art. 2º O diretor
adjunto será escolhido pelo diretor escolar, validado pela Gerência Regional de
Educação e designado por portaria do Secretário de Educação e Esportes, dentre
os candidatos certificados no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar.
Art. 3º Será
efetivada a indicação para a função de diretor escolar, mediante designação do
Governador do Estado, os candidatos certificados no Curso de Aperfeiçoamento em
Gestão Escolar, das seguintes unidades educacionais:
I - com Pedagogia
de Alternância;
II - Indígenas;
III - Quilombolas;
IV - Prisionais;
V - Conveniadas;
VI - Centro de
Atendimento Educacional Especializado;
VII - Centro de
Exames Supletivos;
VIII - Centro de
Educação Infantil;
IX - Referência; e
X - Técnicas.
Art. 4º
Considerando as especificidades do modelo de gestão das escolas indígenas, os
professores lotados nas referidas escolas poderão participar do Programa de
Formação de Gestores Escolares – PROGEPE de forma facultativa, sem limite de
vagas.
Parágrafo único.
Cabe à Secretaria Executiva de Desenvolvimento do Ensino em conjunto com o
Conselho Estadual Indígena estabelecer critérios e procedimentos específicos
para a equipe gestora das escolas indígenas.
Art. 5º A
designação do diretor escolar em escola estadual em funcionamento nas unidades
prisionais será mediante portaria conjunta do Secretário de Educação e Esportes
e do Secretário de Defesa Social.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DOS
PROCESSOS
Art. 6º Serão
criadas as Comissões Estadual, Regionais e Escolares, por portaria do
Secretário de Educação e Esportes, para atuarem no processo seletivo,
consultivo e formativo.
§ 1º A Comissão
Estadual, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, coordenará a
formação, seleção e consulta para a função de representação de diretor escolar,
com a competência de orientar, acompanhar e avaliar as Comissões Regionais.
§ 2º As Comissões
Regionais, no âmbito das Gerências Regionais de Educação, terão por competência
coordenar, acompanhar e avaliar a formação, seleção e consulta para a função de
diretor escolar, nas suas jurisdições de acordo com orientações emanadas pela
Comissão Estadual.
§ 3º As Comissões
Escolares terão por competência coordenar, organizar e executar a consulta para
a função de diretor escolar no âmbito da escola, de acordo com orientações
emanadas pelas Comissões Estadual e Regionais.
Art. 7º As
Comissões Escolares, após a consulta à comunidade escolar, organizarão lista
tríplice contendo os nomes dos escolhidos a diretores escolares finalistas da
etapa consultiva e relatório geral do processo que será encaminhado às
Comissões Regionais.
Parágrafo único. A
lista tríplice com os nomes dos escolhidos a diretores escolares, finalistas do
pleito, terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada sua validade por
mais 2 (dois) anos.
Art. 8º A etapa
consultiva na escola será organizada e coordenada pelas Comissões Escolares,
composta por 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e
escolhidos em assembleia geral convocada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único.
As Comissões Escolares organizarão o credenciamento dos eleitores aptos a
votar, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados
constantes na secretaria da escola.
Art. 9º A etapa
consultiva realizar-se-á em dia e horário, previamente estabelecidos pela
Comissão Regional junto a Comissão Escolar, com base no cronograma previsto
pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes, conforme Anexo I do Edital a
ser publicado por portaria do Secretário de Educação e Esportes.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 10. Poderá participar
do processo para provimento na função de representação de diretor escolar, no
âmbito das escolas públicas estaduais, o candidato que satisfaça os seguintes
requisitos:
I - ser integrante
da carreira do Magistério Público Estadual, com 5 (cinco) anos de experiência
comprovada no Sistema de Ensino Público ou em Instituição de Ensino Particular;
II - ter cumprido
os 3 (três) anos de estágio probatório;
III - possuir
formação para o magistério, com Licenciatura Plena em qualquer área de atuação
da Educação Básica;
IV - não ter
sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três)
últimos anos anteriores a data do pleito;
V - não ter
condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em
julgado;
VI - não ocupar
cargos eletivos ou comissionados em municípios; e
VII - estar
adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros
repassados pela Secretaria de Educação e Esportes e pelo Ministério de Educação
(MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 11. O
integrante da carreira do Magistério Público Estadual que desejar participar do
processo para provimento na função de representação de diretor escolar deverá
inscrever-se para o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar e participar da
Certificação, através do Programa de Formação Continuada de Diretor Escolar -
PROGEPE.
Art. 12. A etapa
consultiva ocorrerá nas escolas estaduais, com exceção das escolas e centros de
que trata o art. 3º.
Art. 13. É condição
da etapa consultiva, para exercer a função de representação de diretor escolar,
no âmbito das escolas públicas estaduais:
I - ter obtido a
certificação no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar; e
II - apresentar
Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao mandato pretendido, à
comunidade escolar, devidamente protocolado e pautado nos indicadores de
resultados: IDEB, IDEPE e SAEPE.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO,
APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 14. Poderá
participar da etapa consultiva, através do voto, para a função de diretor
escolar:
I - estudante,
efetivamente, matriculado na escola, a partir de 14 (quatorze) anos de idade e
que apresente frequência regular, mediante listagem fornecida pela secretaria
da escola, validada pela secretária da escola e pelas Comissões Escolares;
II - pai ou mãe ou
responsável legal do estudante devidamente matriculado na escola, com
frequência regular, tendo direito a um único voto por família,
independentemente do número de filhos matriculados; e
III - os seguintes
servidores integrantes do Magistério Público Estadual, com exercício na escola:
a) professor
efetivo;
b) professor
temporário;
c) professor em
função técnico-pedagógica;
d) analista em
gestão educacional;
e) assistente
administrativo educacional; e
f) auxiliar de
serviços gerais.
§ 1º O eleitor só
poderá votar munido de documento oficial de identificação ou qualquer outro com
fotografia.
§ 2º É vedado o
voto por representação, sob qualquer meio ou argumento.
§ 3º O
profissional terceirizado, que presta serviço na escola, não está habilitado a
votar.
§ 4º Ninguém
poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente segmentos
diversos ou acumule mais de um cargo ou função.
§ 5º O professor
detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho poderá votar nas 2 (duas)
escolas onde estiver localizado.
§ 6º O professor
com único vínculo e carga horária dividida em escolas, votará naquela de maior
carga horária, e, no caso da carga horária igual, terá livre opção.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E
VACÃNCIA DO CARGO
Art. 15. O mandato
para exercer a função de representação de diretor escolar será por um período
de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período, após avaliação do
desempenho.
Art. 16. Na
vacância da função de representação de diretor escolar, o Secretário de
Educação e Esportes designará diretor pró-tempore, a partir da lista
tríplice, ou poderá fazer uso da lista dos certificados no Curso de
Aperfeiçoamento em Gestão Escolar, na impossibilidade do preenchimento da vaga
por meio da lista tríplice.
Art. 17. Ocorrerá
vacância da função de Diretor:
I - pelo término
do período a que se refere o art. 15;
II - por renúncia;
III - por
aposentadoria;
IV - por
falecimento; e
V - por dispensa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O diretor
escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as
diretrizes emanadas da Secretaria de Educação e Esportes.
Parágrafo único. O
diretor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pela respectiva
Gerência Regional de Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência
estabelecidos pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 19. O diretor
escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação e Esportes,
constatado por meio de Relatório Circunstanciado da Gerência Regional de
Educação a que esteja vinculado, aprovado pelo Secretário de Educação e
Esportes, será dispensado da função por ato do Governador do Estado.
Art. 20. A
assembleia geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria
simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes
de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com
a função pública de diretor, poderá solicitar ao Secretário de Educação e
Esportes, por meio da respectiva Gerência Regional de Educação, o afastamento
do diretor escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo
assegurados o contraditório e a ampla defesa ao diretor.
Art. 21. O
Secretário de Educação e Esportes por portaria publicará edital regulamentando
o processo seletivo e formativo no âmbito do Programa de Formação de Gestor
Escolar – PROGEPE.
Art. 22. O
Secretário de Educação e Esportes por portaria publicará edital regulamentando
o processo consultivo que compreende a consulta à comunidade escolar para
formação da lista tríplice, referentes à propaganda eleitoral, prazos de
impugnações e recursos, bem como demais regras complementares à execução deste
Decreto.
Art. 23. A relação
das escolas estaduais para seleção de diretor escolar das escolas estaduais de
Pernambuco será publicada no site da Secretaria de Educação e Esportes, www.educacao.pe.gov.br.
Art. 24. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação e Esportes, ouvida a
Gerência Regional de Educação.
Art. 25. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se o Decreto nº 38.103, de 25 de abril de 2012,
e o Decreto nº 44.079, de 31 de janeiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO