Texto Original



DECRETO Nº 41.786, DE 29 DE MAIO DE 2015.

 

Institui o Programa Pernambucano de Micro e Minigeração de Energia Solar – PE Solar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,

 

Considerando que a energia é um importante vetor de desenvolvimento social, ambiental econômico, tecnológico e estratégico da sociedade;

 

Considerando que a geração distribuída, entendida como a central geradora de energia elétrica  conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras, contribui para a diminuição das perdas técnicas no transporte de energia elétrica, reduzindo, em conseqüência, seu custo final;

 

Considerando que a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que define e regulamenta a implantação de micro e minigeração distribuída conectada à rede elétrica através de unidades consumidoras e o modelo de compensação de energia no país, teve uma modesta adesão pela sociedade;

 

Considerando que a baixa adoção da geração distribuída pela sociedade deve-se, em grande parte, ao desconhecimento de seus benefícios técnicos e econômicos, à burocracia para conexão do sistema de geração à rede da concessionária de distribuição e à escassez de fontes de financiamento;

 

Considerando que a geração distribuída cria oportunidades de emprego e renda locais, durante a sua instalação e manutenção;

 

Considerando que o Estado de Pernambuco apresenta uma incidência solar superior à média do país e da maioria dos países onde a energia solar tem expressiva participação na matriz energética;

 

Considerando que o desenvolvimento do mercado de geração distribuída corrobora as ações empreendidas pelo Governo de Pernambuco para atração da indústria de energia solar, a exemplo da contratação de energia solar através do primeiro leilão de energia solar bem sucedido e o e único do país realizado por um governo estadual;

 

Considerando que Pernambuco liderou as negociações e foi um dos primeiros estados a aderir ao Convênio CONFAZ 016, de 2015, que isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a energia injetada na rede da concessionária, por micro e minigeradores, no sistema de compensação de energia elétrica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambucano de Micro e Minigeração de Energia Solar – PE Solar, com os seguintes objetivos:

 

I - incentivar a autoprodução de energia elétrica pelas empresas pernambucanas, por meio de sistemas de micro e minigeração de energia solar fotovoltaica;

 

II - desenvolver o mercado fornecedor de equipamentos e serviços para a indústria de energia solar fotovoltaica;

 

III - fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica;

 

IV - estimular a criação de empresas locais prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas solares fotovoltaicos;

 

V - ampliar a sustentabilidade técnica e ambiental do suprimento de energia elétrica no Estado.

 

Parágrafo único A coordenação e execução do Programa competirão à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em parceria com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação e com a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE.

 

Art. 2º  Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação:

 

I - promover a disseminação de informações sobre geração distribuída de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica;

 

II - apoiar as unidades consumidoras na avaliação técnica e econômica da oportunidade de gerar sua própria energia elétrica a partir de sistemas fotovoltaicos;

 

III - elaborar critérios técnicos e econômicos objetivos para o desenvolvimento, avaliação e credenciamento de fornecedores do Programa;

 

IV - promover a capacitação e formação de profissionais para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica;

 

V - atuar junto à concessionária para a agilização dos prazos regulatórios para a conexão do sistema à rede de distribuição de energia elétrica; e

 

VI - acompanhar e divulgar os resultados do Programa.

 

Art. 3º  Caberá à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE:

 

I - captar recursos para o financiamento do Programa; e

 

II - financiar, a taxas de juros competitivas, a instalação de sistemas fotovoltaicos, técnica e economicamente viáveis.

 

§1º O financiamento do Programa terá prazo de amortização de até 96 (noventa e seis) meses, com prazo de carência de 30 (trinta) dias após a entrada em funcionamento do sistema financiado, limitado a 6 (seis) meses.

 

§ 2º Será concedido bônus por adimplência, definido pela redução da taxa efetiva de juros àquelas empresas que realizarem o pagamento da amortização mensal do financiamento em dia.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.