LEI Nº 14.694, DE
4 DE JUNHO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 41 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Introduz
alterações na Lei Estadual nº 14.299, de 11 de maio de
2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 14.299, de 11 de maio de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre
a obrigatoriedade de disponibilização de informações em websites que oferecem
serviços ou produtos ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
Art. 1º Todas
as pessoas, físicas e jurídicas, que utilizam websites na internet para
oferecer serviços ou produtos destinados aos consumidores ficam sujeitas aos
termos desta Lei.
Parágrafo
único. O website deverá disponibilizar na exibição inicial da página publicada
na internet, em local de fácil visibilidade e com caracteres do tamanho não
inferior a um quarto do maior disponibilizado, as seguintes informações:
I - endereço;
II -
telefone;
III -
inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no CPF - Cadastro
de Pessoas Físicas, conforme for o caso. (NR)
Art. 2º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)
Art. 3º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo
único. A autoridade competente notificará o responsável, através do
procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, para que proceda a adequação de sua página nos termos desta Lei, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua retirada da internet, ficando vedada
a reinserção até o cumprimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.