Texto Original



DECRETO Nº 47.424, DE 7 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.211, de 30 de novembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O uso, a identificação, a aquisição, a locação e o cadastro dos veículos oficiais do Poder Executivo Estadual, assim entendidos aqueles de propriedade do Estado, cedidos, apreendidos ou locados para os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, são regidos por este Decreto.

 

Parágrafo único. São consideradas independentes, nos termos da Lei nº 16.211, de 30 de novembro de 2017, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 2º Os veículos oficiais classificam-se em:

 

I - veículos de representação - VR; e

 

II - veículos de serviço - VS.

 

Art. 3º Os veículos de representação - VR são os destinados exclusivamente ao uso de usuários específicos e estão enquadrados nos seguintes grupos:

 

I - VR 1: veículos de uso do Governador e Vice-Governador;

 

II - VR 2: veículos de uso dos Secretários de Estado e demais ocupantes de cargos representados pela simbologia DAS; e

 

III - VR 3: veículos de uso dos Secretários Executivos e demais ocupantes de cargos representados pela simbologia DAS-1.

 

§ 1º É permitido o uso do veículo de representação pelos substitutos dos ocupantes dos cargos mencionados nos incisos I, II e III, enquanto perdurar a substituição.

 

§ 2° Os veículos utilizados na recepção de visitantes oficiais poderão ser classificados como VR 1, a critério da Casa Militar.

 

§ 3° As especificações dos veículos de representação enquadrados no grupo VR 1 devem ser definidas pela Casa Militar.

 

§ 4º Os veículos de representação - VR poderão ter identificação própria, de acordo com as normas estabelecidas pela Casa Militar.

 

Art. 4º Os veículos de serviço - VS são os destinados ao serviço público em geral e estão enquadrados nos seguintes grupos:

 

I - VS 1: veículos destinados ao transporte de pessoal a serviço;

 

II - VS 2: veículos destinados à realização das operações de segurança pública, polícia penitenciária, defesa civil, saúde pública e fiscalização; e

 

III - VS 3: veículos destinados ao transporte de cargas e materiais da administração.

 

§ 1º Os veículos de serviço - VS devem ter as laterais identificadas com a designação, sigla ou logotipo do órgão ou entidade responsável, conforme padronização definida pela Secretaria da Casa Civil.

 

§ 2º Deve ser afixado, na parte traseira do veículo de serviço - VS, o número de telefone da Ouvidoria Geral do Estado ou da Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pelo veículo.

 

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos veículos de serviço enquadrados no grupo VS 2 que estejam sendo utilizados em atividades sigilosas de inteligência e investigação, em ações de polícia ou de fiscalização.

 

Art. 5º Os veículos de representação - VR e de serviço - VS, vinculados à Secretaria de Defesa Social, pelos riscos e peculiaridades inerentes ao órgão, devem ter suas especificações e normas de utilização disciplinadas mediante portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 6º O transporte de agentes públicos poderá ser realizado por meio de serviços de táxi ou similar.

 

Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput serão disponibilizados mediante a contratação de empresa ou cooperativa especializada na intermediação ou agenciamento de serviços de transporte individual de passageiros.

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Administração:

 

I - realizar os processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades para aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos para uso dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

II - realizar os processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades para contratação do serviço de intermediação ou agenciamento de transporte individual de passageiros para uso dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

III - coordenar e supervisionar o uso dos serviços relativos à gestão da frota oficial junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

IV - realizar a gestão da manutenção dos veículos oficiais de propriedade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, incluindo a análise e autorização de ordens de serviços; e

 

V - estabelecer, em portaria:

 

a) as especificações dos veículos oficiais, ressalvada a competência mencionada no § 3° do art. 3°;

 

b) os procedimentos relacionados à gestão e operacionalização da frota oficial; e

 

c) as normas e os procedimentos relativos à responsabilidade em caso de acidentes e infrações de trânsito na condução de veículos oficiais.

 

§ 1º As solicitações de aditamento contratual dos serviços relacionados no inciso I devem ser previamente autorizadas pelo Secretário de Administração.

 

§ 2º Não será autorizada a abertura de novos processos licitatórios para aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos, bem como de intermediação ou agenciamento de transporte individual de passageiros cujo objeto e quantitativo possam ser atendidos mediante adesão a atas de registro de preços ou contratos corporativos sob gestão da Secretaria de Administração.

 

§ 3º A criação, tramitação e assinatura dos Termos de Adesão, Aditivos e Apostilamentos, desde que vinculadas às contratações corporativas sob gestão da Secretaria de Administração, serão realizadas exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

§ 4º Nas situações em que o procedimento previsto no § 3º for inviável, ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12 do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.

 

Art. 8º Os veículos a serem adquiridos ou locados para compor a frota oficial devem possuir o menor consumo de combustível e estar classificados com classe de eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia-ENCE vigente no período da aquisição ou locação, quando regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular.

 

§ 1º Quando não existir, no período de aquisição ou locação, um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos etiquetados com a ENCE classe “A”, devem ser admitidos modelos de veículos etiquetados com as ENCEs nas 2 (duas) classes mais eficientes que possuam um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fabricantes de uma classe com a de outra.

 

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, deve-se considerar a ENCE relativa à categoria.

 

Art. 9º As locadoras de veículos contratadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão emitir, necessariamente, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A regra do caput aplica-se unicamente aos contratos de locação contínua cujo serviço é prestado integralmente no Estado de Pernambuco.

 

Art. 10. É vedado:

 

I - o uso de veículos de serviço - VS pelos servidores, ainda que ocupantes de cargos comissionados, inclusive motoristas, nos deslocamentos a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, bem como para almoço ou quaisquer fins pessoais;

 

II - o uso dos veículos de serviço - VS nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

 

III - a guarda dos veículos de serviço - VS em garagem residencial ou qualquer outra não oficial, salvo quando houver autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade; e

 

IV - o uso de veículos oficiais por servidor público, quando afastado por qualquer motivo do exercício da respectiva função.

 

§ 1º Excepcionalmente, no interesse da administração e condicionado à autorização prévia da autoridade máxima do órgão ou entidade, poderão ser utilizados veículos oficiais, bem como serviços de táxi ou similar, para transporte de servidores até a sua residência, nos casos em que o horário de trabalho do servidor for estendido por mais de 2 (duas) horas além do previsto na jornada de trabalho regular, com encerramento após às 20h (vinte horas), ou quando a prestação do serviço ocorrer em horário noturno ou aos sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º Excetuam-se das vedações previstas nos incisos II e III os veículos de serviço enquadrados no grupo VS 2 que, por necessidade do serviço, devam permanecer em circulação.

 

Art. 11. Os veículos oficiais podem ser conduzidos por funcionários de empresas contratadas para essa finalidade, por agentes de segurança ou de fiscalização, nos casos previstos em norma específica, e por outros servidores habilitados, desde que previamente credenciados pelo setor de transportes do órgão ou entidade responsável e demonstrada a efetiva necessidade do serviço.

 

Art. 12. Compete ao gestor de frota, na gestão dos veículos oficiais:

 

I - realizar o controle das infrações de trânsito;

 

II - manter atualizadas, nos sistemas informatizados de gestão de frota, as informações cadastrais relativas aos veículos e motoristas;

 

III - orientar os condutores e controlar os itinerários dos veículos;

 

IV - otimizar a utilização dos recursos disponíveis ao atendimento de suas demandas;

 

V - buscar preços mais vantajosos para o abastecimento da frota, orientando seus condutores em relação aos postos de combustíveis que apresentam as melhores condições;

 

VI - adotar as medidas necessárias para que os veículos sob a sua responsabilidade estejam em situação regular perante os órgãos de trânsito;

 

VII - zelar pelos veículos sob a sua responsabilidade;

 

VIII - observar as recomendações constantes nos cadernos de orientações, bem como as diretrizes, procedimentos e atos normativos elaborados pela Secretaria de Administração; e

 

IX - adotar as medidas necessárias para apuração e saneamento de eventuais irregularidades no uso dos veículos oficiais.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, o gestor de frota deverá providenciar a imediata e correta inserção e atualização, nos sistemas informatizados de gestão de frota, das informações relativas à discriminação dos veículos, com os seguintes dados:

 

I - proprietário, placa, RENAVAM, chassi, espécie, tipo, combustível, marca/modelo, ano de fabricação, ano do modelo, capacidade/potência/cilindrada, categoria, cor predominante;

 

II - classificação dos veículos, definida na forma dos arts. 3º e 4º;

 

III - informação se o veículo é próprio, locado, cedido de outro órgão ou apreendido e utilizado com autorização judicial;

 

IV - valor de aquisição, no caso de veículos próprios, ou valor mensal de locação, se locado; e

 

V - informação se o veículo encontra-se em uso (ativo) ou fora de uso (inativo);

 

§ 2º O gestor de frota deverá ser designado mediante portaria expedida pelo titular do respectivo órgão ou entidade.

 

Art. 13. A função de gestor de frota pode ser exercida por servidores, empregados públicos ou militares estaduais, incluindo aqueles cedidos de outros órgãos ou entidades e os titulares de cargos comissionados, desde que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - gozar de boa reputação ético-profissional, boa comunicação, capacidade de liderança, atitude proativa, resiliência e comprometimento com as atividades inerentes à função;

 

II - ter conhecimento das normas e legislação relativas à área de sua especialidade;

 

III - possuir capacidade para visualizar e identificar em relatórios gerenciais informações diversas do contexto normal;

 

IV - possuir aptidão para planejar e organizar o trabalho, tendo conhecimento básico para elaboração de planilhas eletrônicas; e

 

V - obter certificação para o exercício da função de gestor de frota em curso de capacitação promovido periodicamente pela Secretaria de Administração.

 

§ 1º A Secretaria de Administração poderá estabelecer, mediante portaria, normas complementares ao disposto no inciso V, bem como relativas à definição dos indicadores para avaliação de desempenho dos gestores de frota.

 

§ 2º O disposto no inciso V depende da disponibilidade de vagas, podendo o servidor ser dispensado temporariamente da exigência até que a sua participação no curso de capacitação possa ser efetivada.

 

§ 3º A dispensa prevista no § 2º está condicionada à inexistência de vaga e deve ser ratificada pela Secretaria de Administração, à qual compete, após ser consultada formalmente, informar ao órgão ou entidade demandante o prazo para atendimento da exigência.

 

Art. 14. Os casos de indícios ou de denúncias de utilização irregular de veículos oficiais, de cartões de abastecimento e de manutenção, devem ser apurados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades respectivos, mediante instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º Responderá administrativamente o servidor ou dirigente que permitir a prática de ato vedado por este Decreto.

 

§ 2º A falta de apuração das irregularidades mencionadas no caput, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, pode caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares por parte do dirigente do órgão ou entidade, cuja responsabilidade civil e administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 15. A permuta ou cessão de veículos oficiais só pode ocorrer mediante autorização do Secretário de Administração.

 

Art. 16. A utilização de veículos oficiais em desacordo com as normas deste Decreto implica apuração de responsabilidade civil e administrativa.

 

Art. 17. Compete ao Secretário de Administração, mediante portaria, estabelecer normas complementares, bem como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 39.349, de 26 de abril de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.