DECRETO Nº 47.424, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Dispõe
sobre a utilização de veículos oficiais pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 16.211, de 30 de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O uso, a identificação, a
aquisição, a locação e o cadastro dos veículos oficiais do Poder Executivo
Estadual, assim entendidos aqueles de propriedade do Estado, cedidos,
apreendidos ou locados para os órgãos da administração direta, os fundos, as
fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de
economia mista dependentes do Tesouro Estadual, são regidos por este Decreto.
Parágrafo único. São consideradas
independentes, nos termos da Lei nº 16.211, de 30 de
novembro de 2017, as empresas públicas e sociedades de economia mista que
não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária.
Art. 2º Os veículos oficiais
classificam-se em:
I - veículos de representação - VR; e
II - veículos de serviço - VS.
Art. 3º Os veículos de representação -
VR são os destinados exclusivamente ao uso de usuários específicos e estão
enquadrados nos seguintes grupos:
I - VR 1: veículos de uso do Governador
e Vice-Governador;
II - VR 2: veículos de uso dos
Secretários de Estado e demais ocupantes de cargos representados pela
simbologia DAS; e
III - VR 3: veículos de uso dos
Secretários Executivos e demais ocupantes de cargos representados pela
simbologia DAS-1.
§ 1º É permitido o uso do veículo de
representação pelos substitutos dos ocupantes dos cargos mencionados nos
incisos I, II e III, enquanto perdurar a substituição.
§ 2° Os veículos utilizados na recepção
de visitantes oficiais poderão ser classificados como VR 1, a critério da Casa
Militar.
§ 3° As especificações dos veículos de
representação enquadrados no grupo VR 1 devem ser definidas pela Casa Militar.
§ 4º Os veículos de representação - VR
poderão ter identificação própria, de acordo com as normas estabelecidas pela
Casa Militar.
Art. 4º Os veículos de serviço - VS são
os destinados ao serviço público em geral e estão enquadrados nos seguintes
grupos:
I - VS 1: veículos destinados ao
transporte de pessoal a serviço;
II - VS 2: veículos destinados à
realização das operações de segurança pública, polícia penitenciária, defesa
civil, saúde pública e fiscalização; e
III - VS 3: veículos destinados ao
transporte de cargas e materiais da administração.
§ 1º Os veículos de serviço - VS devem
ter as laterais identificadas com a designação, sigla ou logotipo do órgão ou
entidade responsável, conforme padronização definida pela Secretaria da Casa
Civil.
§ 2º Deve ser afixado, na parte traseira
do veículo de serviço - VS, o número de telefone da Ouvidoria Geral do Estado
ou da Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pelo veículo.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não
se aplica aos veículos de serviço enquadrados no grupo VS 2 que estejam sendo
utilizados em atividades sigilosas de inteligência e investigação, em ações de
polícia ou de fiscalização.
Art. 5º Os veículos de representação -
VR e de serviço - VS, vinculados à Secretaria de Defesa Social, pelos riscos e
peculiaridades inerentes ao órgão, devem ter suas especificações e normas de
utilização disciplinadas mediante portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 6º O transporte de agentes públicos
poderá ser realizado por meio de serviços de táxi ou similar.
Parágrafo único. Os serviços mencionados
no caput serão disponibilizados mediante a contratação de empresa ou
cooperativa especializada na intermediação ou agenciamento de serviços de
transporte individual de passageiros.
Art. 7º Compete à Secretaria de
Administração:
I - realizar os processos licitatórios,
dispensas e inexigibilidades para aquisição, locação, abastecimento e manutenção
de veículos para uso dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II - realizar os processos licitatórios,
dispensas e inexigibilidades para contratação do serviço de intermediação ou
agenciamento de transporte individual de passageiros para uso dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
III - coordenar e supervisionar o uso
dos serviços relativos à gestão da frota oficial junto aos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual;
IV - realizar a gestão da manutenção dos
veículos oficiais de propriedade dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, incluindo a análise e autorização de ordens de serviços; e
V - estabelecer, em portaria:
a) as especificações dos veículos
oficiais, ressalvada a competência mencionada no § 3° do art. 3°;
b) os procedimentos relacionados à
gestão e operacionalização da frota oficial; e
c) as normas e os procedimentos
relativos à responsabilidade em caso de acidentes e infrações de trânsito na
condução de veículos oficiais.
§ 1º As solicitações de aditamento
contratual dos serviços relacionados no inciso I devem ser previamente
autorizadas pelo Secretário de Administração.
§ 2º Não será autorizada a abertura de novos processos
licitatórios para aquisição, locação,
abastecimento e manutenção de veículos, bem como de intermediação ou
agenciamento de transporte individual de passageiros cujo objeto e quantitativo possam ser atendidos
mediante adesão a atas de registro de preços ou contratos corporativos sob
gestão da Secretaria de Administração.
§ 3º A criação, tramitação e assinatura dos Termos de
Adesão, Aditivos e Apostilamentos, desde que vinculadas às contratações
corporativas sob gestão da Secretaria de Administração, serão realizadas
exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 4º Nas situações em que o procedimento previsto no §
3º for inviável, ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo
prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, os atos
processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos
em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja
digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12 do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Art. 8º Os veículos a serem adquiridos
ou locados para compor a frota oficial devem possuir o menor consumo de
combustível e estar classificados com classe de eficiência “A” na Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia-ENCE vigente no período da aquisição ou
locação, quando regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem
Veicular.
§ 1º Quando não existir, no período de
aquisição ou locação, um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos etiquetados
com a ENCE classe “A”, devem ser admitidos modelos de veículos etiquetados com
as ENCEs nas 2 (duas) classes mais eficientes que possuam um mínimo de 3 (três)
fabricantes com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de
fabricantes de uma classe com a de outra.
§ 2º Para fins do disposto neste
Decreto, deve-se considerar a ENCE relativa à categoria.
Art. 9º As locadoras de veículos
contratadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão
emitir, necessariamente, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo
- CRLV no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A regra do caput
aplica-se unicamente aos contratos de locação contínua cujo serviço é prestado
integralmente no Estado de Pernambuco.
Art. 10. É vedado:
I - o uso de veículos de serviço - VS
pelos servidores, ainda que ocupantes de cargos comissionados, inclusive
motoristas, nos deslocamentos a partir de sua residência ao local de trabalho e
vice-versa, bem como para almoço ou quaisquer fins pessoais;
II - o uso dos veículos de serviço - VS
nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos
inerentes ao exercício da função pública;
III - a guarda dos veículos de serviço -
VS em garagem residencial ou qualquer outra não oficial, salvo quando houver
autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade; e
IV - o uso de veículos oficiais por
servidor público, quando afastado por qualquer motivo do exercício da
respectiva função.
§ 1º Excepcionalmente, no interesse da
administração e condicionado à autorização prévia da autoridade máxima do órgão
ou entidade, poderão ser utilizados veículos oficiais, bem como serviços de
táxi ou similar, para transporte de servidores até a sua residência, nos casos
em que o horário de trabalho do servidor for estendido por mais de 2 (duas)
horas além do previsto na jornada de trabalho regular, com encerramento após às
20h (vinte horas), ou quando a prestação do serviço ocorrer em horário noturno
ou aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º Excetuam-se das vedações previstas
nos incisos II e III os veículos de serviço enquadrados no grupo VS 2 que, por
necessidade do serviço, devam permanecer em circulação.
Art. 11. Os veículos oficiais podem ser
conduzidos por funcionários de empresas contratadas para essa finalidade, por
agentes de segurança ou de fiscalização, nos casos previstos em norma
específica, e por outros servidores habilitados, desde que previamente
credenciados pelo setor de transportes do órgão ou entidade responsável e
demonstrada a efetiva necessidade do serviço.
Art. 12. Compete ao gestor de frota, na
gestão dos veículos oficiais:
I - realizar o controle das infrações de
trânsito;
II - manter atualizadas, nos sistemas
informatizados de gestão de frota, as informações cadastrais relativas aos
veículos e motoristas;
III - orientar os condutores e controlar
os itinerários dos veículos;
IV - otimizar a utilização dos recursos
disponíveis ao atendimento de suas demandas;
V - buscar preços mais vantajosos para o
abastecimento da frota, orientando seus condutores em relação aos postos de
combustíveis que apresentam as melhores condições;
VI - adotar as medidas necessárias para
que os veículos sob a sua responsabilidade estejam em situação regular perante
os órgãos de trânsito;
VII - zelar pelos veículos sob a sua
responsabilidade;
VIII - observar as recomendações
constantes nos cadernos de orientações, bem como as diretrizes, procedimentos e
atos normativos elaborados pela Secretaria de Administração; e
IX - adotar as medidas necessárias para
apuração e saneamento de eventuais irregularidades no uso dos veículos
oficiais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II,
o gestor de frota deverá providenciar a imediata e correta inserção e
atualização, nos sistemas informatizados de gestão de frota, das informações
relativas à discriminação dos veículos, com os seguintes dados:
I - proprietário, placa, RENAVAM,
chassi, espécie, tipo, combustível, marca/modelo, ano de fabricação, ano do
modelo, capacidade/potência/cilindrada, categoria, cor predominante;
II - classificação dos veículos,
definida na forma dos arts. 3º e 4º;
III - informação se o veículo é próprio,
locado, cedido de outro órgão ou apreendido e utilizado com autorização
judicial;
IV - valor de aquisição, no caso de
veículos próprios, ou valor mensal de locação, se locado; e
V - informação se o veículo encontra-se
em uso (ativo) ou fora de uso (inativo);
§ 2º O gestor de frota deverá ser
designado mediante portaria expedida pelo titular do respectivo órgão ou
entidade.
Art. 13. A função de gestor de frota
pode ser exercida por servidores, empregados públicos ou militares estaduais,
incluindo aqueles cedidos de outros órgãos ou entidades e os titulares de
cargos comissionados, desde que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
I - gozar de boa reputação ético-profissional,
boa comunicação, capacidade de liderança, atitude proativa, resiliência e
comprometimento com as atividades inerentes à função;
II - ter conhecimento das normas e
legislação relativas à área de sua especialidade;
III - possuir capacidade para visualizar
e identificar em relatórios gerenciais informações diversas do contexto normal;
IV - possuir aptidão para planejar e
organizar o trabalho, tendo conhecimento básico para elaboração de planilhas
eletrônicas; e
V - obter certificação para o exercício
da função de gestor de frota em curso de capacitação promovido periodicamente
pela Secretaria de Administração.
§ 1º A Secretaria de Administração
poderá estabelecer, mediante portaria, normas complementares ao disposto no
inciso V, bem como relativas à definição dos indicadores para avaliação de
desempenho dos gestores de frota.
§ 2º O disposto no inciso V depende da
disponibilidade de vagas, podendo o servidor ser dispensado temporariamente da
exigência até que a sua participação no curso de capacitação possa ser
efetivada.
§ 3º A dispensa prevista no § 2º está
condicionada à inexistência de vaga e deve ser ratificada pela Secretaria de
Administração, à qual compete, após ser consultada formalmente, informar ao
órgão ou entidade demandante o prazo para atendimento da exigência.
Art. 14. Os casos de indícios ou de
denúncias de utilização irregular de veículos oficiais, de cartões de
abastecimento e de manutenção, devem ser apurados pelos dirigentes dos órgãos
ou entidades respectivos, mediante instauração de processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Responderá administrativamente o servidor ou dirigente
que permitir a prática de ato vedado por este Decreto.
§ 2º A falta de apuração das
irregularidades mencionadas no caput, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, pode caracterizar
grave inobservância das normas legais e regulamentares por parte do dirigente
do órgão ou entidade, cuja responsabilidade civil e administrativa deve ser
apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo
disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 15. A permuta ou cessão de veículos
oficiais só pode ocorrer mediante autorização do Secretário de Administração.
Art. 16. A utilização de veículos
oficiais em desacordo com as normas deste Decreto implica apuração de
responsabilidade civil e administrativa.
Art. 17. Compete ao Secretário de
Administração, mediante portaria, estabelecer normas complementares, bem como
disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 39.349, de 26 de abril de 2013.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO