Texto Original



LEI Nº 16.578, DE 22 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 5 % (cinco por cento) os valores dos subsídios e vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados, das funções gratificadas e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos servidores efetivos aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.

 

Art. 2º Ao subsídio do cargo de Técnico Legislativo e aos vencimentos dos cargos de Policiais e Agentes Legislativos, desta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, aplica-se o coeficiente de 0,69 (zero vírgula sessenta e nove) da seguinte forma:

 

I - aos estágios salariais do 1 ao 10 do cargo de Técnico Legislativo em relação aos respectivos estágios salariais do Cargo de analista Legislativo; e,

 

II - aos estágios salariais do 1 ao 10 do cargo de Agente Legislativo e do cargo de Policial Legislativo em relação aos respectivos estágios salariais do cargo de Técnico Legislativo.

 

§ 1º O coeficiente estabelecido para o inciso II deste artigo aplica-se aos cargos extintos pelo art. 30 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo e seus incisos se aplicam aos servidores efetivos aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar:

 

I - em relação ao art. 1º, a partir de 1º de abril de 2019, data base fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2017; e,

 

II - em relação do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2019.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.