Texto Original



LEI Nº 16.584, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece normas para o uso racional e reaproveitamento das águas nas edificações do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Tony Gel, a fim de dispor sobre a coleta e o reaproveitamento da água do sistema de climatização das edificações.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................

 

IX - ambientes artificialmente climatizados: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos; (AC)

 

 X - sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequados ao bem-estar dos ocupantes; (AC)

 

XI - edificações privadas acessíveis ao público: estabelecimentos privados nos quais se faculta o acesso ao público, onerosa ou gratuitamente.” (AC)

 

“Art. 5º ...........................................................................................................

 

I - a captação, o armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas; (NR)

 

II - captação, o armazenamento, o tratamento e a utilização de águas servidas; e (NR)

 

III - a captação, o armazenamento, e a utilização de água proveniente dos sistemas de climatização do ar.” (AC)

 

“Art. 5º-A. Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.” (AC)

 

“Art. 5º-B. Nas ações de tratamento e uso racional das águas em edificações construídas a partir da vigência desta Lei serão preferencialmente utilizados aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água, tais como: (AC)

 

I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga; (AC)

 

II - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga; (AC)

 

III - torneiras dotadas de arejadores; e (AC)

 

IV - registros controladores de vazão. (AC)

 

§ 1º Em edificações de condomínio, além dos dispositivos previstos neste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do consumo de água por unidade, conforme preceitua a Lei nº 12.609, de 22 de junho de 2004. (AC)

 

§ 2º Nos ambientes sanitários de uso coletivo das edificações será obrigatória a utilização de aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água.” (AC)

 

 “Art. 5º-C. Não incidirá sobre o reaproveitamento da água de que trata esta Lei a cobrança de qualquer taxa ou tarifa por parte da concessionária de fornecimento de recursos hídricos e de esgoto. (AC)

 

Parágrafo único. Faculta-se a alienação, onerosa ou gratuita, da água captada e armazenada prevista nesta Lei, desde que comprovada a sua destinação para atividades que não requeiram o uso de água potável.” (AC)

 

“Seção III (AC)

Das águas provenientes dos sistemas de climatização (AC)

 

Art. 10. Nas edificações privadas acessíveis ao público artificialmente climatizadas a água condensada pelo sistema de climatização do ar será captada e encaminhada para cisternas, caixas d’águas ou veículos apropriados. (NR)

 

§ 1º As regras previstas no art. 7º aplicam-se a captação, armazenamento e utilização de água proveniente dos sistemas de climatização. (AC)

 

§ 2º A água captada na forma do caput poderá ser armazenada nos mesmos recipientes que armazenam a água da chuva, podendo ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável previstas no art. 6º. (AC)

 

§ 3º A água captada na forma deste artigo não poderá ser reutilizada para consumo humano, salvo se for submetida a processo de purificação, devidamente certificado pelos órgãos de controle, para torná-la potável. (AC)

 

§ 4º A obrigatoriedade estabelecida no caput não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo nos casos em que o ambiente artificialmente climatizado destas for destinado a comportar mais de 100 (cem) pessoas.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS
Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.