LEI Nº 16.584, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Altera a Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011, que
estabelece normas para o uso racional e reaproveitamento das águas nas
edificações do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado Tony Gel, a fim de dispor sobre a coleta
e o reaproveitamento da água do sistema de climatização das edificações.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.572, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX
- ambientes artificialmente climatizados: espaços fisicamente delimitados, com
dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por
meio de equipamentos; (AC)
X
- sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para
se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas
de conforto e boa qualidade do ar, adequados ao bem-estar dos ocupantes; (AC)
XI
- edificações privadas acessíveis ao público: estabelecimentos privados nos
quais se faculta o acesso ao público, onerosa ou gratuitamente.” (AC)
“Art.
5º ...........................................................................................................
I
- a captação, o armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas; (NR)
II
- captação, o armazenamento, o tratamento e a utilização de águas servidas; e
(NR)
III
- a captação, o armazenamento, e a utilização de água proveniente dos sistemas
de climatização do ar.” (AC)
“Art.
5º-A. Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados
de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água,
privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto
e da segurança dos habitantes.” (AC)
“Art.
5º-B. Nas ações de tratamento e uso racional das águas em edificações
construídas a partir da vigência desta Lei serão preferencialmente utilizados
aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água, tais
como: (AC)
I
- bacias sanitárias de volume reduzido de descarga; (AC)
II
- chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga; (AC)
III
- torneiras dotadas de arejadores; e (AC)
IV
- registros controladores de vazão. (AC)
§
1º Em edificações de condomínio, além dos dispositivos previstos neste artigo,
serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do consumo de
água por unidade, conforme preceitua a Lei nº 12.609,
de 22 de junho de 2004. (AC)
§
2º Nos ambientes sanitários de uso coletivo das edificações será obrigatória a
utilização de aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo
de água.” (AC)
“Art.
5º-C. Não incidirá sobre o reaproveitamento da água de que trata esta Lei a
cobrança de qualquer taxa ou tarifa por parte da concessionária de fornecimento
de recursos hídricos e de esgoto. (AC)
Parágrafo
único. Faculta-se a alienação, onerosa ou gratuita, da água captada e
armazenada prevista nesta Lei, desde que comprovada a sua destinação para
atividades que não requeiram o uso de água potável.” (AC)
“Seção
III (AC)
Das
águas provenientes dos sistemas de climatização (AC)
Art.
10. Nas edificações privadas acessíveis ao público artificialmente climatizadas
a água condensada pelo sistema de climatização do ar será captada e encaminhada
para cisternas, caixas d’águas ou veículos apropriados. (NR)
§
1º As regras previstas no art. 7º aplicam-se a captação, armazenamento e
utilização de água proveniente dos sistemas de climatização. (AC)
§
2º A água captada na forma do caput poderá ser armazenada nos mesmos
recipientes que armazenam a água da chuva, podendo ser utilizada em atividades
que não requeiram o uso de água potável previstas no art. 6º. (AC)
§
3º A água captada na forma deste artigo não poderá ser reutilizada para consumo
humano, salvo se for submetida a processo de purificação, devidamente
certificado pelos órgãos de controle, para torná-la potável. (AC)
§
4º A obrigatoriedade estabelecida no caput não se aplica às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, salvo nos casos em que o ambiente artificialmente
climatizado destas for destinado a comportar mais de 100 (cem) pessoas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.