Texto Anotado



LEI Nº 16.587, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.

 

Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.379, de 8 de setembro de 2021.)

 

Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais e comerciais, aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim como de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, em seus interiores, nos termos que indica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.087, de 28 de dezembro de 2022.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

 

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.379, de 8 de setembro de 2021.)

 

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim como sobre a prática de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro do ato ou violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.087, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

 

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 18.087, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Nos casos de ocorrência em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato, por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.087, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 1º-A. Os responsáveis pela administração dos condomínios residenciais, de que trata o art. 1º desta Lei, deverão afixar cartazes informativos contendo a seguinte informação: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.379, de 8 de setembro de 2021.)

 

Art. 1º-A. Os responsáveis pela administração dos condomínios residenciais e comerciais, de que trata o art. 1º desta Lei, deverão afixar cartazes informativos contendo a seguinte informação: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.087, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Os condomínios residenciais deverão comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou suspeita de ato de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridos nas unidades condominiais ou em áreas comuns, nos termos da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019. (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.379, de 8 de setembro de 2021.)

 

Os condomínios residenciais e comerciais deverão comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou suspeita de ato de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim como de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, ocorridos nas unidades condominiais ou em áreas comuns, nos termos da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.087, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines de elevadores ou em áreas de uso comum de ampla circulação dos condôminos, com fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.379, de 8 de setembro de 2021.)

 

§ 2º A critério da administração, os cartazes utilizados nos elevadores poderão ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.379, de 8 de setembro de 2021.)

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

           

II - multa, a partir da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.379, de 8 de setembro de 2021.)

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS
Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.