LEI Nº 16.587, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a
comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública,
sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra
mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver
registro da violência no livro de ocorrências.
Dispõe
sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança
pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar
contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em
seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.379, de 8 de setembro de 2021.)
Dispõe sobre a comunicação
pelos condomínios residenciais e comerciais, aos órgãos de segurança pública,
sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher,
criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim como de atos
de racismo e LGBTQIA+fobia, em seus interiores, nos termos que indica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.087, de 28 de dezembro de 2022.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais
localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou
administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de
Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a
ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher,
criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas
comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro
de ocorrências do condomínio.
Art. 1º Os condomínios
residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus
síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à
Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados
sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra
mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridas
nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver
registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.379, de 8 de setembro de 2021.)
Art. 1º Os condomínios residenciais e
comerciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos
e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de
Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a
ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança,
adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim como sobre a prática
de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, ocorridas nas unidades condominiais ou nas
áreas comuns aos condôminos, quando houver registro do ato ou violência
praticada no livro de ocorrências do condomínio. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.087, de 28 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. A comunicação a que se
refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios
disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito
horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para
a identificação da possível vítima.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput
deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia
Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato,
contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível
vítima. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 18.087, de 28 de dezembro
de 2022.)
§ 2º Nos casos de ocorrência em
andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato, por quaisquer meios disponibilizados
pela Polícia Civil. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.087, de 28 de dezembro
de 2022.)
Art. 1º-A. Os responsáveis
pela administração dos condomínios residenciais, de que trata o art. 1º desta
Lei, deverão afixar cartazes informativos contendo a seguinte informação: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.379,
de 8 de setembro de 2021.)
Art. 1º-A. Os responsáveis pela
administração dos condomínios residenciais e comerciais, de que trata o art. 1º
desta Lei, deverão afixar cartazes informativos contendo a seguinte informação:
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.087, de 28 de dezembro
de 2022.)
Os condomínios residenciais
deverão comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou suspeita de
ato de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente,
pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridos nas unidades condominiais ou
em áreas comuns, nos termos da Lei nº 16.587, de 10 de junho
de 2019. (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.379, de 8 de setembro de 2021.)
Os condomínios residenciais e comerciais
deverão comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou suspeita de
ato de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa
idosa e pessoa com deficiência, assim como de atos de racismo e LGBTQIA+fobia,
ocorridos nas unidades condominiais ou em áreas comuns, nos termos da Lei nº
16.587, de 10 de junho de 2019. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.087, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 1º Os cartazes deverão ser
afixados nas cabines de elevadores ou em áreas de uso comum de ampla circulação
dos condôminos, com fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 17.379, de 8 de
setembro de 2021.)
§ 2º A critério da
administração, os cartazes utilizados nos elevadores poderão ser substituídos
por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, a exibição da mesma informação
estabelecida no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.379, de 8 de setembro
de 2021.)
Art. 2º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, a partir da segunda
autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das
condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção
aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Parágrafo único. A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da
infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor
atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice
que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de
proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa
com deficiência. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.379, de 8 de setembro de 2021.)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.