Texto Original



DECRETO Nº 47.561, DE 7 DE JUNHO DE 2019.

 

Altera o Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

 

l) contribuição para a Fundação de Apoio ao Cento de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco – FCAS; (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 4° ..............................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - contribuição para a ASSEPE e a FCAS; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

X - Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco – FCAS. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 9º As entidades aludidas nos incisos IX e X do caput são destinatárias da consignação prevista nas alíneas “k" e ‘l” do inciso II do art. 2º, respectivamente. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 12. .............................................................................................................

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às consignações previstas nas alíneas “a”, “b”, “i”, “k” e ‘l” do inciso II do art. 2º. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 13. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas na alínea "f" do inciso II do art. 2º será de 96 (noventa e seis) meses. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.