Texto Original



LEI Nº 16.592, DE 17 DE JUNHO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria originária do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual da Cultura Pernambucana nas Escolas Públicas e Privadas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 81-A. Quarta semana do mês de março: Semana Estadual da Cultura Pernambucana nas Escolas Públicas e Privadas. (AC)

 

Parágrafo único. Na Semana Estadual que trata o caput poderão ser promovidas palestras, atividades educativas e culturais, audiências públicas, conferências e congressos, com a participação de alunos, professores, diretores e população em geral; objetivando o resgate e preservação da cultura pernambucana, por meio de expressões artísticas como afoxé, baião, brega, bumba meu boi, caboclinho, capoeira, cavalo marinho, ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat, maracatu, mazurca, pastoril, quadrilhas juninas, reisado, repente, toré, urso, entre outras, que compõem a cultura e criatividade regional.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.