DECRETO Nº 47.651, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.227, de 28 de abril de 2000, para a
empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017, para a
empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES
S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 30 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
22.227, de 28 de abril de 2000, para a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA.,
e posteriormente transferido pelo Decreto nº 44.077, de
30 de janeiro de 2017, para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente
denominada NORSA REFRIGERANTES S.A., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da
PE-60, nº 7465, Parte, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com
CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, nos termos do inciso III
do caput e dos incisos II do § 15 do artigo 5º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.227, de
2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada
NORSA REFRIGERANTES S.A., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE-60, nº
7465, Parte, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº
07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, o estímulo de que trata o art. 5º da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
para refrigerantes em embalagem PET NCM/SH 2202.10 até 135.000.000(cento e
trinta e cinco milhões) litros/ano produzidos pelas linhas 03-HK/60/10/10 e
04-HK 64/14: (AC)
1.
de 1º de dezembro de 1995 a 30 de novembro de 2007; (AC)
2.
de 1º de dezembro de 2007 a 30 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo,
nos termos do Decreto nº 30.684 de 9 de agosto de 2007;
(AC)
3.
de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos
termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
4.
de 1º de junho de 2019 a 30 de novembro de 2019, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15° do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999;
(AC)
b)
demais hipóteses:(AC)
1.
de 1° de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2014; (AC)
2.
de 1° de fevereiro de 2014 a 30 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo
nos termos do inciso II do art. 1° do Decreto n°
38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)
3.
de 1° de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo nos
termos dos arts. 3° e 5° do Decreto n° 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
4.
de 1° de junho a 31 de janeiro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do
inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VI -
taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização. (AC)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: (NR)
I -
à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e (AC)
II -
ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro
de 2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 8 de novembro de 2019, pág. 8,
coluna 1.)
No art. 2º do Decreto nº 47.651, de 27 de junho de 2019, que dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.227, de 28 de abril de 2000, para a
empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto
nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017, para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA.
atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES S.A:
Onde se lê:
“Art. 2º
.......................................................................................................................................:
“Art. 1º
.........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
IV -
..............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
4. de 1º de junho
a 31 de janeiro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5° da Lei n° 11.675, de
1999; (AC)
....................................................................................................................................................”
Leia-se:
“Art. 2º
.......................................................................................................................................:
“Art. 1º
........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
IV -
..............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
b)..................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
4. de 1º de junho
de 2019 a 31 de janeiro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso
III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei
n° 11.675, de 1999; (AC)
...................................................................................................................................................”