Texto Original



DECRETO Nº 47.651, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.227, de 28 de abril de 2000, para a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017, para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê, realizada em 30 de abril de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.227, de 28 de abril de 2000, para a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017, para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES S.A., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE-60, nº 7465, Parte, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.227, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES S.A., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE-60, nº 7465, Parte, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) para refrigerantes em embalagem PET NCM/SH 2202.10 até 135.000.000(cento e trinta e cinco milhões) litros/ano produzidos pelas linhas 03-HK/60/10/10 e 04-HK 64/14: (AC)

 

1. de 1º de dezembro de 1995 a 30 de novembro de 2007; (AC)

 

2. de 1º de dezembro de 2007 a 30 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 30.684 de 9 de agosto de 2007; (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

4. de 1º de junho de 2019 a 30 de novembro de 2019, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15° do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

 

b) demais hipóteses:(AC)

 

1. de 1° de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2014; (AC)

 

2. de 1° de fevereiro de 2014 a 30 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo nos termos do inciso II do art. 1° do Decreto n° 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

3. de 1° de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo nos termos dos arts. 3° e 5° do Decreto n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

4. de 1° de junho a 31 de janeiro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VI - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização. (AC)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: (NR)

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e (AC)

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 8 de novembro de 2019, pág. 8, coluna 1.)

 

No art. 2º do Decreto nº 47.651, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.227, de 28 de abril de 2000, para a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017, para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES S.A:

 

Onde se lê:

 

“Art. 2º .......................................................................................................................................:

 

“Art. 1º .........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

 

IV - ..............................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

 

b) ..................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

 

4. de 1º de junho a 31 de janeiro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5° da Lei n° 11.675, de 1999; (AC)

....................................................................................................................................................”

 

Leia-se:

 

“Art. 2º .......................................................................................................................................:

 

“Art. 1º ........................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

 

IV - ..............................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

 

b)..................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

 

4. de 1º de junho de 2019 a 31 de janeiro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei n° 11.675, de 1999; (AC)

...................................................................................................................................................”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.