Texto Original



LEI Nº 16.596, DE 28 DE JUNHO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 11.928, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação do Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco - FUNREPOL, institui a Coordenação dos Procedimentos Policiais - COORDPPOL e dá outras providências, a fim de incluir nova fonte de recursos destinada à constituição do Fundo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.928, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ........................................................................................................... ......................................................................................................................

 

VII - recursos resultantes da alienação de bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada por decisão judicial, relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de competência da Justiça Estadual de Pernambuco. (AC) .....................................................................................................................”

 

“Art. 6º A alienação de bens referida no art. 2º, III, IV, VI e VII, será realizada em leilão público. (NR)

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.