LEI COMPLEMENTAR Nº 407, DE 3 DE JULHO
DE 2019.
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, e a Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, que
dispõem sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 144 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
144. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
XIV
- coordenação geral e regional de serviços especializados, como diretorias
regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados
Especiais, ou pela participação em Turma Recursal; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 18 e as alíneas “c” e “d”
do art. 19 da Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro
de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
18. Ficam criadas, na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, a Diretoria de Família
do 1º Grau da Capital, a Diretoria Regional da Zona da Mata Sul, a Diretoria
Regional da Zona da Mata Norte, a Diretoria Regional do Agreste, a Diretoria da
Câmara Regional do Tribunal de Justiça, o Comitê Gestor do Processo Judicial
Eletrônico e o Comitê Gestor de Metas.” (NR)
“Art.
19.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla
FGSPR; (NR)
d)
04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos na Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, os
dispositivos seguintes:
“Art.
19-A. Para atender à Diretoria Regional da Zona da Mata Norte ficam criadas e a
ela vinculadas as seguintes funções gratificadas: (AC)
I)
01
(uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla
FGDPR; (AC)
II) 01 (uma) Função
Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla
FGDEPR; (AC)
III)
10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla
FGSPR; (AC)
IV)
04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1. (AC)
Art.
19-B. Para atender à Diretoria Regional da Zona da Mata Sul ficam criadas e a
ela vinculadas as seguintes funções gratificadas: (AC)
I)
01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto,
sigla FGDPR; (AC)
II)
01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento
Remoto, sigla FGDEPR; (AC)
III)
10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla
FGSPR; (AC)
IV)
04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1. (AC)
Art.
19-C. Para atender à Diretoria Regional do Agreste ficam criadas e a ela vinculadas
as seguintes funções gratificadas: (AC)
I)
01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto,
sigla FGDPR; (AC)
II)
01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento
Remoto, sigla FGDEPR; (AC)
III)
10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla
FGSPR; (AC)
IV)
04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1. (AC)
Art.
19-D. Para atender à Diretoria de Família do 1º Grau da Capital ficam criadas e
a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas: (AC)
I)
01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto,
sigla FGDPR; (AC)
II)
01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento
Remoto, sigla FGDEPR; (AC)
III)
05 (cinco) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla
FGSPR; (AC)
IV)
08 (oito) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1. (AC)”
Art. 4º O Anexo 3 da Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, passa
a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária
própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e serão implementadas de
acordo com a disponibilidade financeira.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
3
(da
Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015)
FUNÇÃO
GRATIFICADA
|
QUANTITATIVO
|
VALOR (R$)
|
Função
Gratificada de Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2 (art. 14, “a”,
desta Lei)
|
8
|
1.891,66
|
Função
Gratificada de Assessor de Magistrado de primeiro grau, sigla FGAM (art. 14,
“b”, desta Lei)
|
8
|
2.353,68
|
Função
Gratificada de Chefe de Secretaria, sigla FGCSJ-1 (art. 15, desta Lei)
|
1
|
2.702,38
|
Função
Gratificada de Chefe de Secretaria de Estrutura Diferenciada, sigla FGCSJD
(art. 17, “a”, desta Lei)
|
1
|
3.055,78
|
Função
Gratificada de Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1 (art. 17, “b”, desta Lei)
|
5
|
1.607,23
|
Função
Gratificada de Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-2 (art. 17, “c”, desta
Lei)
|
4
|
1.148,00
|
Função
Gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, sigla FSJ-1 (art. 17,
“d”, e 20, “b”, desta Lei)
|
2
|
918,37
|
Função
Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR
(arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, “a”, desta Lei)
|
5
|
6.600,51
|
Função
Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla
FGDEPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, “b”, desta Lei)
|
5
|
6,111,58
|
Função
Gratificada de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR (arts. 19,
19-A, 19-B, 19-C, 19-D, “c”, desta Lei)
|
45
|
3.055,78
|
Função
Gratificada de Diretor Regional, sigla FGDR (art. 20, “a”, desta Lei)
|
1
|
6.600,51
|
(Função
Gratificada de Gerente, sigla FGJ-1 arts. 19, “d”, 19-A, “d”, 19-B, “d”,
19-C, “d” 19-D, “d”, e art. 20, “c”, desta Lei)
|
26
|
1.607,23
|
Função
Gratificada de Chefe de Unidade, sigla FGJ-2 (Art. 20, “d”, desta Lei)
|
3
|
1.148,00
|
Função
Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico I, sigla FGGPE-1 (art. 21, “a”,
desta Lei)
|
2
|
6.600,51
|
Função
Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico II, sigla FGGPE-2 (art. 21, “b”,
e art. 22, desta Lei)
|
8
|
3.055,78
|
Função
Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico III, sigla FGGPE-3 (art. 21,
“c”, desta Lei)
|
3
|
1.607,23
|
Função
Gratificada de Gestor de Projeto, sigla FGJ-2 (art. 21, “d”, desta Lei)
|
2
|
1.148,00
|
Função
Gratificada de Apoio à Atividade Jurisdicional do 1º Grau de Jurisdição,
sigla FAP-AJ1G. (art. 9º, desta Lei)”
|
110
|
485,73
|