LEI Nº 16.610, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Altera a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a
utilização do cerol em linha ou cordão para pipas empinadas no território do
Estado de Pernambuco, originada de Lei de autoria do Deputado Manoel Ferreira,
a fim de acrescentar a proibição de uso de linhas cortantes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A ementa da Lei n° 11.931, de 3 de janeiro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Proíbe
a utilização do cerol em linha ou cordão e de linhas cortantes para a soltura
de pipas, papagaios ou pandorgas no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art.
2º O art. 1º da Lei nº 11.931, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica proibida a utilização de cerol em linha ou cordão e de linhas cortantes
para soltura de pipas, papagaios ou pandorgas em áreas públicas ou privadas,
localizadas no Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, entende-se por: (AC)
I
- cerol: o produto originário de uma mistura de cola ou outra substância
glutinosa com vidro moído ou outro material abrasivo; (AC)
II
- linhas cortantes: as linhas ou cordões, fabricados no Brasil ou importados,
que contenham óxido de alumínio, quartzo moído ou outras substâncias
assemelhadas.” (AC)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.