LEI Nº 16.617, DE 15 DE JULHO DE 2019.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 49.445, de 16
de setembro de 2020.)
Institui
o Programa Criança Alfabetizada.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Criança
Alfabetizada, que tem por objetivo fortalecer o regime de colaboração com os
municípios do Estado de Pernambuco para a garantia da alfabetização de crianças
até os 7 (sete) anos de idade.
Art.
2º Os municípios que aderirem ao Programa Criança Alfabetizada terão acesso ao
compartilhamento de recursos, estratégias e metodologias educacionais para
execução dos objetivos do programa.
Art.
3º As ações do Programa Criança Alfabetizada, realizadas em parceria entre a
Secretaria de Educação e Esportes do Estado e as Secretarias de Educação dos
Municípios, serão desenvolvidas com o seguinte escopo:
I -
Educação Infantil; e
II -
1º Ano e 2º Ano do Ensino Fundamental.
Art.
4º As ações do Programa Criança Alfabetizada contemplam os seguintes eixos:
I -
Formação de Professores;
II -
Formação de Gestores Escolares;
III -
Oferta de Materiais Complementares para Formações e Práticas Pedagógicas;
IV -
Qualificação da Avaliação e do Monitoramento de Resultados Educacionais;
V -
Premiação das Escolas com os Melhores Resultados;
VI -
Apoio para Melhoria das Escolas com os Menores Resultados; e
VII -
Fortalecimento da Gestão Escolar.
Art.
5º Poderão contribuir com as ações do Programa Criança Alfabetizada,
instituições públicas e privadas, através de termos de colaboração firmados com
a Secretaria de Educação e Esportes do Estado ou com as Secretarias de Educação
dos Municípios.
Parágrafo
único. As instituições a que se referem o caput poderão contribuir
financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Criança
Alfabetizada, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam
alinhados com os eixos previstos no programa.
Art. 6º
A adesão dos municípios será efetivada mediante assinatura de Termo de Adesão.
Art.
7º Os municípios que aderirem ao Programa Criança Alfabetizada poderão ser
beneficiários de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Governo do
Estado para realização de atividades previstas nos eixos do programa.
§ 1º Os recursos a
que se referem o caput devem ser depositados em instituição financeira
oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 2º Os recursos
recebidos pelos municípios devem ser aplicados em conformidade com o disposto
em Termo de Adesão.
Art. 8º Os
Municípios que aderirem ao Programa Criança
Alfabetizada poderão selecionar profissionais para recebimento das bolsas
previstas nos itens III e IV do Anexo Único, custeadas pelo Governo do Estado
de Pernambuco.
Art.
9º Fica instituído o Prêmio Escola Destaque, destinado às escolas públicas
municipais que tenham obtido, no ano anterior à concessão do mesmo, os melhores
resultados de Alfabetização, expressos pelo Sistema de Avaliação Educacional de
Pernambuco - SAEPE, na forma de regulamento elaborado pela Secretaria de
Educação e Esportes do Estado.
Parágrafo
único. A primeira edição do Prêmio Escola Destaque será realizada em 2020, com
base nos resultados gerados pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco
- SAEPE em 2019.
Art.
10. Relativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, serão premiadas
até 50 (cinquenta) escolas, dentre as que atendam cumulativamente às seguintes
condições:
I -
ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema de Avaliação
Educacional de Pernambuco - SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no
2º ano do Ensino Fundamental regular;
II -
ter obtido média, na escala decimal do SAEPE, situada no intervalo entre 8,5
(oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive; e
III -
ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do
Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema de Avaliação Educacional de
Pernambuco - SAEPE.
§ 1º
Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo
relacionados, na seguinte ordem:
I -
ter o maior percentual de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala
de alfabetização SAEPE;
II -
ter o menor percentual de alunos no nível “Elementar I”, de acordo com a escala
de alfabetização SAEPE;
III -
ter o menor percentual de alunos no nível “Elementar II”, de acordo com a
escala de alfabetização SAEPE; e
IV -
ter o maior percentual de alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 2º
Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de
desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação
mediante sorteio.
§ 3º O
município deverá ter um mínimo de estudantes do 2º ano do ensino fundamental de
sua rede, a ser definido em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes,
situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SAEPE, como
condição para que escolas de sua rede possam receber o prêmio.
Art.
11. As escolas premiadas, receberão prêmio em dinheiro, mediante depósito em
conta específica, no montante correspondente à R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Parágrafo
único. Os prêmios correspondentes aos resultados de alfabetização serão
repassados em 2 (duas) parcelas para as escolas, a primeira correspondente a
75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda
correspondente ao restante do valor de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
12. Também serão beneficiadas com Contribuições Financeiras, em igual número ao
das escolas premiadas, as escolas públicas municipais que obtiverem os menores
resultados na avaliação de Alfabetização do SAEPE para implementação de plano
de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
§ 1º A escolha das
escolas beneficiadas com Contribuições Financeiras ocorrerá juntamente com a
primeira edição do Prêmio Escola Destaque.
§ 2º Para fazerem
jus à Contribuição Financeira, prevista no caput deste artigo, as
escolas deverão atender cumulativamente, ainda, as seguintes condições:
I -
ter, no momento das avaliações do SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos
matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular; e
II -
ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados 2º ano do Ensino
Fundamental regular avaliados pelo SAEPE.
Art.
13. As escolas apoiadas mediante Contribuição Financeira, receberão
contribuição em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante
correspondente à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo
único. A contribuição será repassada à escola em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido
para a escola e a segunda parcela correspondente aos 50% (cinquenta por cento)
restantes.
Art.
14. Cada uma das escolas premiadas em decorrência dos resultados obtidos na
avaliação do 2º ano do Ensino Fundamental fica obrigada a desenvolver, pelo
período de até 2 (dois) anos, em parceria com uma das escolas contempladas com
contribuição financeira, ações de cooperação técnico pedagógica com o objetivo
de manter ou melhorar os resultados de aprendizagem de seus alunos.
Art.
15. A transferência da segunda parcela da premiação e da contribuição
financeira, de que trata esta Lei, está condicionada ao atingimento, no ano
subsequente ao anúncio da premiação, das metas de melhoria dos resultados das
escolas com baixo desempenho na avaliação de Alfabetização, definidas a cada
ano pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco - SEE.
Art.
16. Os recursos recebidos pelas escolas somente poderão ser utilizados em ações
que visem à melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, de acordo
com as orientações a serem estabelecidas através de portaria da Secretaria de
Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.
Art.
17. As escolas premiadas ou apoiadas com contribuição financeira, nos termos da
presente Lei, ficam impedidas de concorrerem, no ano subsequente, aos mesmos
prêmios com os quais já foram contempladas.
Art.
18. Para os fins desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir
recursos financeiros para as escolas públicas municipais e para as Secretarias
Municipais de Educação.
Art.
19. Para o atendimento dos objetivos previstos no Programa Criança
Alfabetizada, a Secretaria da Educação e Esportes do Estado poderá conceder
bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica, inclusive a servidores públicos.
Parágrafo
único. As bolsas do Programa terão seus quantitativos fixados em decreto do
Poder Executivo.
Art.
20. Os bolsistas do Programa Criança Alfabetizada, para o melhor
desenvolvimento e execução das atividades do referido Programa, atuarão junto
às redes municipais ou estadual de ensino.
§ 1º
Cada rede de ensino será responsável pela seleção dos candidatos a bolsas do
Programa que terão atuação no âmbito de suas respectivas unidades.
§ 2º A
seleção dos candidatos a bolsas do Programa será realizada em conformidade com
o estabelecido em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.
§ 3º
As redes municipais de ensino, após a conclusão de seus procedimentos
seletivos, informarão à Secretaria da Educação e Esportes do Estado de
Pernambuco a relação dos candidatos aprovados para a concessão das respectivas
bolsas do Programa Criança Alfabetizada.
Art.
21. A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a
projetos de pesquisa científica e tecnológica que tenham relação com objetivos
do Programa Criança Alfabetizada.
Art.
22. A bolsa de extensão tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à
execução do Programa, através da atuação de profissionais de diversas áreas do
conhecimento, de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ou
científica, em Projetos e Ações, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do
conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, à elaboração de
materiais instrucionais e a promoção de treinamentos e capacitações de equipes
da SEE e dos técnicos e professores das redes municipais de ensino no Estado do
Pernambuco.
§ 1º
Aos profissionais de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ ou
científica, servidores públicos, ou não, poderão ser concedidas bolsas de
extensão tecnológica, Níveis I, II e III, visando ao intercâmbio e ao
aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais
para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, do incremento
de materiais instrucionais e da promoção de treinamentos e capacitações no
âmbito do Programa Criança Alfabetizada.
§ 2º
As bolsas de extensão tecnológica Nível IV deverão ser concedidas
prioritariamente a servidores públicos estaduais ou municipais, visando à
capacitação contínua do servidor quanto às metodologias empregadas no Programa,
gerando o aperfeiçoamento profissional do bolsista, que atuará como multiplicador
do conhecimento, no acompanhamento e avaliação da implementação e execução do
programa, durante o exercício de suas atividades funcionais.
Art.
23. As bolsas do Programa Criança Alfabetizada poderão ser concedidas, na forma
estabelecida em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes, com o
objetivo de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas
no referido Programa.
Art.
24. Os valores e os níveis das bolsas do Programa Criança Alfabetizada são os
definidos de acordo com o Anexo Único da presente Lei, para uma jornada de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho do bolsista, devendo, no caso de jornada
inferior, serem estabelecidos de forma proporcional.
Art.
25. A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura
de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria da Educação e Esportes
do Estado.
Art.
26. As bolsas do Programa Criança Alfabetizada serão concedidas e pagas,
mensalmente, pela Secretaria da Educação e Esportes do Estado, por meio de crédito,
diretamente em conta bancária em nome do bolsista, a qual deverá constar
obrigatoriamente no Termo de Compromisso.
Art.
27. O bolsista fará jus ao recebimento de diárias, nos mesmos valores devidos
aos servidores públicos estaduais, ao se deslocar, no interesse da
Administração Pública Estadual, no âmbito do território estadual e nacional,
recebendo passagens aéreas ou terrestres, quando não fizer uso de veículo
oficial.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da
sede constituir exigência permanente das atividades do bolsista ou quando o
deslocamento ocorrer dentro do território do mesmo município ou região
metropolitana, e nos casos de deslocamento da localidade de exercício para
atender convite de instituição pública ou privada, correndo as despesas por
conta desta.
Art.
28. A Secretaria da Educação e Esportes do Estado poderá cancelar ou suspender
o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento
por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou
no Plano de Trabalho.
Art.
29. Decreto do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art.
30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
ANTÔNIO MÁRIO DA
MOTA LIMEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE RÊBELO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
VALORES
DAS BOLSAS DO PROGRAMA CRIANÇA ALFABETIZADA
ITEM
|
TIPO
BOLSA
|
DESCRIÇÃO
|
VALOR
(R$)
PARA
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
|
I
|
Bolsa
de Extensão Tecnológica Nível I
|
Profissionais,
inclusive servidores públicos, com titulação de doutor ou detentores de amplo
conhecimento na sua área de atuação, com graduação em qualquer área do
conhecimento, para executarem atividades voltadas ao atendimento dos
objetivos do Programa Criança Alfabetizada, nas áreas de gestão, gestão
escolar, avaliação externa da aprendizagem e aperfeiçoamento pedagógico.
|
R$
6.000,00
|
|
|
II
|
Bolsa
de Extensão Tecnológica Nível II
|
Profissionais,
inclusive servidores públicos, com titulação de mestre nas áreas da educação,
para executarem projetos e prestarem assessoria educacional que agregue
conhecimento técnico e científico a uma das seguintes áreas de conhecimento:
Educação Infantil, Gestão Pedagógica-Alfabetização e Formação de Professores;
Gestão da Educação Municipal, Formação do Leitor, Avaliação Externa da
Aprendizagem, bem como planejamento e elaboração de materiais didáticos que
contribuam com as formações dos professores da Educação Básica.
|
R$
4.000,00
|
|
|
III
|
Bolsa
de Extensão Tecnológica Nível III
|
Profissionais,
inclusive servidores públicos, com titulação mínima de graduação nas áreas da
educação, para execução de atividades de planejamento, avaliação,
acompanhamento e execução dos objetivos e metas para realização de estudos e
reflexão continuada cada um dos eixos do Programa Criança Alfabetizada sobre
os conteúdos e estratégias formativas e supervisão e organização da
estratégia de formação dirigida às equipes municipais.
|
R$
800,00
|
|
|
IV
|
Bolsa de Extensão Tecnológica Nível IV
|
Profissionais,
inclusive servidores públicos, para capacitação continua quanto às
metodologias empregadas no Programa Criança Alfabetizada e acompanhamento e
avaliação da execução do programa.
|
R$ 500,00
|
|
|
V
|
Bolsa
de Pesquisa
Nível
I
|
Profissionais,
inclusive servidores públicos, com titulação mínima de mestre, para execução
de atividades de planejamento, elaboração de Projetos de Pesquisa articulados
com os objetivos e metas do Programa Criança Alfabetizada, e a coordenação,
supervisão e acompanhamento de equipes de pesquisas.
|
R$
3.600,00
|
|
|
VI
|
Bolsa
de Pesquisa
Nível
II
|
Profissionais,
inclusive servidores públicos, com titulação de especialista,
para execução de procedimentos previstos em Projetos de Pesquisas e
elaboração de Relatórios de Pesquisa relacionados com o Programa Criança
Alfabetizada.
|
R$
2.500,00
|
|
|