LEI Nº 16.619, DE
27 DE AGOSTO DE 2019.
Altera a Lei
nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das
atividades relativas ao abastecimento de veículos em postos de combustíveis, de
autoria do Deputado Augusto Coutinho, para ampliar a proteção ao consumidor.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do
Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e
eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 3º da Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.............................................................................................................
I - comercializar produtos
derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado
através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou
eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das
seguintes penalidades administrativas: (NR)
Multa no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) por equipamento. (NR).....”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ROMERO SALES FILHO - PTB.