DECRETO Nº 47.852, DE 28 DE AGOSTO DE
2019.
Altera o Decreto nº 40.190, de 10 de dezembro de 2013, que
institui o Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa - PEAIPI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os arts.
1º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº. 40.190, de 10 dezembro
de 2013, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art.
1° Fica instituído o Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa -
PEAIPI, com a finalidade de promover atenção mais ampla para às pessoas idosas,
sendo pautado pelos seguintes princípios: (NR)
I
- a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa
todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; (NR)
..........................................................................................................................
III
- a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; (NR)
IV
- a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das
transformações a serem efetivadas através desta política; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3° ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
I
- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da
pessoa idosa, que proporcione sua integração com as demais gerações: (NR)
II
- participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas,
na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e
projetos a serem desenvolvidos; (NR)
III
- prioridade no atendimento à pessoa idosa o no núcleo familiar, em relação ao
atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições que
garantam sua própria sobrevivência; (NR)
..........................................................................................................................
VIII
- prioridade no atendimento da pessoa idosa em órgãos públicos e privados
prestadores de serviços; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º-A O PEAIPI deve ser implementado
e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
com o apoio das demais secretarias e órgãos estaduais, cada uma no âmbito de
suas respectivas competências. (NR)
Art. 4º Portaria Conjunta a ser expedida pelo Secretário de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e
demais Secretários, cada um no âmbito de suas atribuições, deve regulamentar as
ações estratégicas que devem nortear a implementação das atividades e ações a
serem executadas, especialmente as que versem sobre: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5° A gestão do PEAIPI deve ser de responsabilidade da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
através da Coordenadoria de Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de
Pernambuco, possuindo, entre suas atribuições: (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa e Promoção dos
Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco deve criar instrumentos específicos para
os processos de monitoramento, avaliação e planejamento do PEAIPI. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA
GUEDES
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO