Texto Original



DECRETO Nº 47.852, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

 

Altera o Decreto nº 40.190, de 10 de dezembro de 2013, que institui o Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa - PEAIPI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº. 40.190, de 10 dezembro de 2013, passam a vigorar com seguinte redação: 

 

“Art. 1° Fica instituído o Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa - PEAIPI, com a finalidade de promover atenção mais ampla para às pessoas idosas, sendo pautado pelos seguintes princípios: (NR)

 

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; (NR)

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III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; (NR)

 

IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; e (NR)

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Art. 3° ..............................................................................................................

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I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcione sua integração com as demais gerações: (NR)

 

II - participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; (NR)

 

III - prioridade no atendimento à pessoa idosa o no núcleo familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; (NR)

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VIII - prioridade no atendimento da pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; e (NR)

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Art. 3º-A O PEAIPI deve ser implementado e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, com o apoio das demais secretarias e órgãos estaduais, cada uma no âmbito de suas respectivas competências. (NR)

 

Art. 4º Portaria Conjunta a ser expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e demais Secretários, cada um no âmbito de suas atribuições, deve regulamentar as ações estratégicas que devem nortear a implementação das atividades e ações a serem executadas, especialmente as que versem sobre: (NR)

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Art. 5° A gestão do PEAIPI deve ser de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, através da Coordenadoria de Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco, possuindo, entre suas atribuições: (NR)

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Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco deve criar instrumentos específicos para os processos de monitoramento, avaliação e planejamento do PEAIPI. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.