Texto Original



LEI Nº 16.622, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2020, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a) Perspectivas de atuação;

 

b) Objetivos Estratégicos;

 

c) Programas; e

 

d) Ações.

 

§ 1º São Perspectivas de atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

 

- GESTÃO PARTICIPATIVA E TRANSFORMADORA - PERNAMBUCO FAZENDO MAIS E MELHOR

 

Perspectiva voltada para a governança com transparência, responsabilidade fiscal, controle social e compromisso com a participação popular na definição de prioridades e na avaliação permanente das ações. Neste sentido o Modelo Integrado de Gestão de Pernambuco será fortalecido e disseminado em todas as esferas do governo, apoiando ainda os municípios na implantação de modelos de gestão pública mais eficientes e efetivos, propiciando um ambiente favorável ao desenvolvimento do Estado, com a modernização da gestão pública, a valorização permanente do servidor público e o equilíbrio fiscal.

 

É Objetivo Estratégico:

 

Modelo Integrado de Gestão - Disseminar a gestão pública eficaz, ampliar o apoio aos municípios e promover a valorização permanente dos servidores.

 

Esse objetivo visa a aprofundar e disseminar o modelo de gestão em curso no Estado, mantendo o equilíbrio fiscal, oferecendo serviços públicos de qualidade e consolidando a cultura da gestão orientada para obtenção de resultados positivos.

 

- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PERNAMBUCO AVANÇANDO E CRIANDO OPORTUNIDADES

 

Perspectiva que busca promover a integração territorial produtiva de Pernambuco. Nesse sentido, os objetivos convergem para o desenvolvimento de todas as regiões do Estado, com a ampliação da infraestrutura, tornando Pernambuco um estado ainda mais competitivo na atração de grandes empreendimentos, simultaneamente ao fomento às atividades produtivas das micro e pequenas empresas e das políticas de inovação, qualificação e formação profissional, que tem como foco o aumento da produtividade dos pernambucanos, não deixando de olhar para o viés da sustentabilidade. Além disso, está previsto o fortalecimento das cadeias produtivas da agropecuária, desde os Arranjos Produtivos Locais, que garantem o sustento dos agricultores familiares, até o Agronegócio, grande fonte de emprego, renda e exportação no Estado.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Sustentabilidade - Criar novas ações de proteção ambiental e promover novo modelo de desenvolvimento sustentável.

 

O objetivo tem base no fortalecimento da política ambiental, tanto de preservação de áreas, como de geração de energia limpa e de tratamento de resíduos sólidos, atrelando o crescimento econômico ao desenvolvimento social e ambiental, de forma equilibrada e sustentável.

 

Desenvolvimento Agrário - Ampliar o desenvolvimento rural, a atividade agropecuária familiar e empresarial.

 

Esse objetivo fundamenta-se na remontagem da estrutura de apoio ao pequeno agricultor familiar e ao agronegócio, com a expansão, diversificação e interiorização da produção e de empreendimentos econômicos ligados à agropecuária.

 

Inovação e Produtividade - Ampliar e qualificar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação, aumentar a produtividade e gerar novas oportunidades de emprego e renda.

 

O objetivo busca fomentar as políticas de inovação como forma de gerar novas oportunidades de emprego e o aumento de produtividade de Pernambuco.

 

Infraestrutura e Competitividade - Ampliar e qualificar a infraestrutura, atrair empreendimentos estruturadores e promover a política industrial.

 

Esse objetivo visa à melhoria da infraestrutura do Estado, o que proporcionará maior competitividade para prospectar, captar e atrair novos investimentos produtivos para o Estado.

 

- DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS PERNAMBUCO HUMANO E SOLIDÁRIO

 

Perspectiva voltada para a ampliação da eficácia da rede de proteção social em Pernambuco, criando vínculos de pertencimento e possibilidades de reinserção social aos estratos mais vulneráveis da população. Além disso, busca o estímulo às políticas de promoção da igualdade de gênero, de ampliação da proteção às mulheres, de combate ao racismo, de fortalecimento das medidas de prevenção à violência e de reconhecimento e proteção dos direitos da população formada por lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT). Assim, os objetivos estratégicos alocados nessa perspectiva contribuem para o alcance de uma sociedade mais justa e solidária a todos os pernambucanos.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Direitos Humanos - Avançar na promoção da igualdade e nas políticas de gênero.

 

Esse objetivo diz respeito ao avanço na garantia dos direitos humanos, a partir de políticas públicas que consolidem a perspectiva da plena cidadania e promovam a igualdade de gênero, a igualdade racial e o enfrentamento à homofobia.

 

Cidadania Ativa - Ampliar a eficácia da rede de proteção e assistência social, e a inclusão de grupos em situação de risco nas políticas públicas.

 

Este objetivo tem como pressuposto o enfrentamento da exclusão social, focando nas pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, com deficiência, pessoas idosas, crianças, jovens e adolescentes, além de desenvolvimento de políticas de prevenção às drogas.

 

- QUALIDADE DE VIDA - PERNAMBUCO VIVENDO MELHOR

 

Essa perspectiva busca assegurar melhores serviços públicos à população, priorizando uma educação pública de qualidade, maior acesso à cultura, ampliação dos serviços de saúde e redução da criminalidade. Igualmente se busca a expansão do acesso à rede hídrica e a de esgotamento sanitário, o ordenamento e a requalificação dos espaços urbanos, a melhoria da mobilidade, o maior acesso à moradia e às opções de lazer. O alcance desses elementos é essencial para a efetiva melhoria da qualidade de vida da população pernambucana.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Desenvolvimento Urbano e Habitação - Melhorar a qualidade do transporte público, a urbanização, o acesso à moradia, e ao lazer.

 

Este objetivo visa à melhoria da mobilidade urbana, com a ampliação e modernização da oferta de transporte público de qualidade. Busca ainda ampliar o acesso a moradia e desenvolver e requalificar os espaços públicos, com foco na inclusão e na ampliação de equipamentos para práticas esportivas e de lazer.

 

Recursos Hídricos e Saneamento - Expandir os serviços de esgotamento sanitário e o acesso à água.

 

Este objetivo busca ampliar a rede de abastecimento de água e elaborar o Plano Estadual de Saneamento Básico, alinhado com o desenvolvimento econômico sustentável de Pernambuco.

 

Pacto pela Vida - Ampliar as ações de prevenção e repressão qualificadas da violência e de ressocialização, com foco na redução da criminalidade.

 

Este objetivo busca reduzir os índices de criminalidade do Estado de Pernambuco e aumentar a sensação de segurança da população, melhorando a infraestrutura para a atividade policial e para o sistema socioeducativo, além da valorização da carreira dos profissionais de segurança.

 

Pacto pela Saúde - Ampliar o acesso a serviços de saúde pública de qualidade com atendimento humanizado.

 

Este objetivo busca ampliar e qualificar os serviços públicos de saúde, com a contratação de profissionais de saúde e ampliação da oferta de leitos, cirurgias, consultas, exames e medicamentos.

 

Pacto pela Educação - Elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública e promover ações de incentivo à cultura e ao esporte.

 

Este objetivo tem como base uma política de educação pública de qualidade, voltada à formação integral do estudante. Além disto, inclui a valorização e incentivo à Cultura e ao Esporte.

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:

 

I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e

 

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) Orçamento Fiscal; e

 

g) Orçamento de Investimento das Empresas.

 

§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;

 

IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade orçamentária e por item de receita das categorias econômicas;

 

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XI - demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVI - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVII - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;

 

c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e

 

d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:

 

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

 

II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;

 

III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e

 

c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2020/2023, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e

 

IV - meta, a quantificação dos produtos.

 

Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

 

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

 

III - Outras Despesas Correntes - 3;

 

IV - Investimentos - 4;

 

V - Inversões Financeiras - 5; e

 

VI - Amortização da Dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

 

III - Transferências a Municípios - 40;

 

IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

 

V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

 

VI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;

 

VII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;

 

VIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

IX - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;

 

X - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;

 

XI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

XII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

 

XIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

 

XIV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;

 

XV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;

 

XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;

 

XVII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;

 

XVIII - Transferências ao Exterior - 80;

 

XIX - Aplicações Diretas - 90;

 

XX - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

 

XXI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;

 

XXII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

 

XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95; e

 

XXIV - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2020/2023, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA) destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão de obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

 

§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias

 

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º Nas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas.

 

§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:

 

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

 

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

 

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e

 

III - destinados:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

d) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

 

e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO;

 

III - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.

 

§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do município, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil

 

§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no parágrafo 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.

 

Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;

 

III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

 

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

 

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

 

IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e

 

X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:

 

a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e

 

b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.

 

Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente inviável.

 

Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

 

Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

 

§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

 

§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.

 

Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.

 

Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.

 

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.

 

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

 

Seção III

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos na Fonte 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2019 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 0101 realizadas até 31 de agosto de 2019, sobre a qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 0101 estimado pelo Poder Executivo para 2020, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 0101.

 

§ 2º Para a apuração da receita líquida da Fonte 0101 de que trata o caput, deve-se considerar o total da receita da fonte deduzido das transferências constitucionais aos municípios.

 

§ 3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 4º As disposições contidas nesse artigo obedecerão o previsto no § 6º do art. 54 desta lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.

 

Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.

 

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio de:

 

a) termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e

 

b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

 

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.

 

§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.

 

Subseção II

Das Subvenções Econômicas

 

Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:

 

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;

 

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

 

Subseção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins econômicos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

 

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou

 

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.

 

§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:

 

I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e

 

II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

Subseção IV

Dos Auxílios

 

Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins econômicos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;

 

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;

 

IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;

 

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e

 

VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

 

Subseção V

Das Outras Disposições

 

Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins econômicos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.

 

§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

 

§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.

 

Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o Decreto nº 44.474, de 2017 as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º O valor da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

 

Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017 não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

 

Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

 

Seção VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

 

Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.

 

Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2018, sendo que a integralidade desse percentual será destinada às seguintes áreas temáticas:

 

I - saúde;

 

II - educação;

 

III - segurança pública;

 

IV - investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar;

 

V - planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM;

 

VI - convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em andamento;

 

VII - infraestrutura hídrica, urbana e rural;

 

VIII - direitos da cidadania;

 

IX - assistência social;

 

X - gestão ambiental; ou

 

XI - cultura.

 

§ 1º As áreas temáticas especificadas nos incisos I a V e VII a XI deverão corresponder à classificação da ação orçamentária objeto da emenda parlamentar.

 

§ 2º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos.

 

§ 3º A execução de emendas parlamentares destinadas a Municípios observará o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 4º Os recursos destinados à área temática do inciso I a V e VIII a XI do caput só poderão ser alocados conforme classificação funcional de despesa.

 

§ 5º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nos demais casos.

 

§ 6º As parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32 desta lei.

 

§ 7º Os recursos destinados à área temática do inciso XI não poderão ter como objeto a promoção de festas, shows, feiras ou demais eventos culturais.

 

Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

Art. 56. Considera-se:

 

I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;

 

II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações; e

 

III - saldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das subações beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda não efetivamente pagas.

 

Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do plano de trabalho da emenda parlamentar.

 

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

 

I - a inobservância de qualquer das áreas temáticas do art. 54 pelo objeto da emenda;

 

II - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso III, do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;

 

III - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da compl3ementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora;

 

IV - a desistência da proposta por parte do proponente;

 

V - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

 

VI - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

 

VII - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

 

VIII - a não aprovação do plano de trabalho; e

 

IX - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

 

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 55;

 

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

 

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou

 

IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.

 

§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.

 

§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício do mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

 

I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;

 

II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;

 

III - as alterações propostas também devem ser destinadas às áreas temáticas enumeradas pelo art. 54;

 

IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:

 

a) nome do autor;

 

b) código de identificação da emenda;

 

c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

d) município originário;

 

e) objeto originário;

 

f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

g) município destino;

 

h) novo objeto; e

 

i) valor a ser redistribuído.

 

V - O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2020; e

 

VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.

 

§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.

 

§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.

 

§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de empenho não poderão ser alteradas.

 

§ 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, trimestralmente, relatório contendo:

 

I - a execução financeira da programação;

 

II - status da emenda;

 

III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e

 

IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.

 

§ 9º Os saldos orçamentários não liquidados terão validade até 2 exercícios subsequentes a sua inscrição desde que estejam enquadrados nas hipóteses de impedimento de ordem técnica.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado e pensionista dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto às despesas previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar nº 28, de 2000, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:

 

I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais, os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018; e

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

 

Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.

 

Art. 59. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 58, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

 

I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e

 

II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de receita e despesa específica sob o código 0104 - Recursos Diretamente Arrecadados vinculada ao respectivo certame.

 

Art. 60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

 

Art. 62. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

Art. 64. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

 

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;

 

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e

 

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.

 

Parágrafo único. No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:

 

I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

 

II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;

 

III - cadeia produtiva da apicultura;

 

IV - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

 

V - cadeia automotiva (comércio e serviços);

 

VI - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

 

VII - cadeia da floricultura;

 

VIII - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

 

IX - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;

 

X - artefatos de gesso;

 

XI - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo para Pagamentos por Serviços Ambientais - FPSA, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;

 

XII - empresas, associações e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

 

XIII - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;

 

XIV - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

 

XV - projetos de inovação; e

 

XVI - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.

 

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.

 

Art. 66. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 67. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 68. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

 

Art. 69. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 70. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

Art. 71. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 72. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.

 

Art. 73. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 74. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

CLAÚDIA ROBERTO MONTEIRO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANO 2020

 

 

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2020 e dois posteriores foram estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), e levam em consideração, além do cenário fiscal vigente no Estado, as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020 (Projeto de Lei Federal nº 05/2019-CN).

As metas refletem a estratégia fiscal do Governo do Estado, que prevê a contínua adaptação e dimensionamento da política de investimentos e de ação social ao cenário macroeconômico vigente e às expectativas de cenários futuros, tendo em vista as premissas basilares do equilíbrio fiscal.

 

CENÁRIO ECONÔMICO E FISCAL DE 2019

O ano de 2019 tem registrado um difícil ambiente econômico, permeado de incertezas, materializado na quebra da sequência de crescimento trimestral do PIB nacional (o PIB reduziu em 0,2% no primeiro trimestre em 2019, com perspectivas não muito favoráveis para o segundo trimestre), e na redução gradual anotada nas expectativas de mercado para o ano. Por outro lado, temos a manutenção das taxas de inflação estável em patamares dentro da meta (o IPCA fechou 2018 com crescimento de 3,75%, e 2019, segundo o boletim focus do dia 12/07/2019, deverá fechar em torno dos 3,82%).

Esse cenário tem gerado reflexos inconstantes nas receitas públicas estaduais, exigindo a manutenção de grande esforço para garantia do equilíbrio fiscal.

No caso do Estado de Pernambuco, a maior fonte de receita são as de origem tributária, e dentre elas o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que representa cerca de 45% da receita estadual. O ICMS cresceu 8,4% no primeiro semestre de 2019, ainda contaminado por um alto desvio entre as apurações mensais, havendo inclusive meses de crescimento negativo. Esse resultado é um pouco menor do que o anotado no primeiro semestre de 2018 (8,6% de crescimento), e bem menor do que o realizado no período antes da crise (entre 2011 e 2014, o crescimento médio foi de 12,2%). Para o segundo semestre a expectativa é de manutenção desse patamar de crescimento.

A segunda maior fonte de receita - o FPE (Fundo de Participação dos Estados) - tem tido um comportamento ainda mais errático, com patamares de crescimento mensal muito variáveis no primeiro semestre de 2019, chegando a anotar um crescimento negativo em junho. De forma consolidada, o primeiro semestre de 2019 cresceu 7,3% em relação a 2018, patamar menor que o crescimento do mesmo período do ano passado (8,1%). A expectativa para o fechamento de 2019 é de melhoria desse patamar.

Lembremos, por fim, que o atual exercício foi iniciado sobre um resultado orçamentário do exercício anterior praticamente equilibrado (R$ 33 milhões, menos de 0,01% da receita do exercício), fruto de um esforço de equilíbrio fiscal combinado em diversas áreas, tanto para o aumento das receitas como para a redução das despesas, que tornou possível a inversão do quadro anotado em 2017, de resultado negativo de 3% da receita.

O difícil ambiente econômico as incertezas no comportamento das receitas exigem que o Estado de Pernambuco continue mantendo seu esforço de equilíbrio fiscal, em diversas frentes: adequando seu patamar de investimentos, contingenciando suas despesas de custeio e mantendo uma política austera de gastos com pessoal.

Deve-se destacar, neste sentido, os contingenciamentos orçamentários e financeiros realizados desde 2015 e aprimorados ao longo dos exercícios seguintes, que têm limitado o crescimento das despesas discricionárias do Poder Executivo com uma abordagem não-linear, focando na manutenção da qualidade dos serviços prestados à população, através da negociação de estratégias de redução de gastos com cada órgão.

As despesas de custeio do Poder Executivo, fruto desse esforço, reduziram em 2018, quando comparadas a 2017, tendo um crescimento de apenas 4,5% no acumulado de quatro anos (2015-2018), período que registrou uma inflação acumulada (IPCA) de pouco mais de 25%. Este esforço de redução real de despesas discricionárias, contudo, é minimizado pelo comportamento das despesas incompressíveis (legais e constitucionais), que cresceram cerca de 33% no período.

Os investimentos, cujo patamar tem se mantido desde 2015 entre 4% e 5% da receita total (inferior aos 11% anotados em 2014), têm sido restritos pela dificuldade na obtenção de fontes de financiamento dependentes da União - convênios e operações de crédito - tendo em vista o cenário deficitário das contas federais. Tal cenário, em 2018, possibilitou a obtenção de um resultado primário (indicador utilizado para controle da trajetória do endividamento) de R$ 853 milhões (2,9% das receitas primárias), uma inversão do resultado negativo do ano anterior de -0,3% das Receitas Primárias, ou R$ -101 milhões. Para 2019, espera-se um resultado primário positivo, acima dos R$ 900 milhões, ou 3,0% das Receitas Primárias.

A busca do equilíbrio não tem impedido o governo de realizar entregas importantes à sociedade, dentre as quais podemos destacar: o aprimoramento do padrão de qualidade na rede escolar estadual; os investimentos em infraestrutura, com destaque para as obras de água e saneamento; e a queda dos índices de violência no Estado, dentre eles os crimes contra a vida, que reduziram em 23% no primeiro semestre de 2019 ao compararmos com o mesmo período de 2018, um esforço acumulado que resulta em 19 meses consecutivos de redução no índice.

 

PREVISÕES PARA OS EXERCÍCIOS DE 2020, 2021 E 2022

Para o exercício de referência desta LDO e os dois posteriores, espera-se a continuidade de um tímido crescimento econômico nacional, com impacto ainda incerto nas receitas do Estado.

Vale salientar o esforço do Governo do Estado para a efetivação do Plano de Promoção ao Equilíbrio Fiscal (PEF), formatado pela Secretaria do Tesouro Nacional agora em 2019 com vistas a facilitar o retorno ao CAPAG “B” dos entes subnacionais que possuem as condições necessárias. Esse esforço, que prevê indicadores de médio prazo, fará com que o Estado de Pernambuco volte a ter, em alguns anos, acesso à Garantia da União a novas operações de crédito, permitindo ao Estado o aumento de seu patamar de investimentos atual, e acelerando as novas entregas à população. Por prudência - apesar de Pernambuco estar à frente dos demais estados nas negociações com a STN - não projetamos os efeitos - positivos - que o Plano trará ao cenário fiscal dos exercícios futuros, isto porque o Plano ainda está em tramitação no Congresso Nacional (portanto ainda exposto a alterações de regramento, e de efeitos no cenário).

Dessa forma, prevemos para Pernambuco um resultado primário positivo em 2020, da ordem de 2,1% das Receitas Primárias estimadas para o ano. Tal resultado reflete uma expectativa de uma série de resultados positivos para os próximos anos, considerando a continuidade nas restrições a obtenção de novas operações de crédito, e, consequentemente, uma manutenção no nível de investimentos estaduais nos patamares anotados desde 2015.

Para a Receita Total foi estimado um crescimento aproximado, em 2020, de 6,4% (5,4% se isolarmos somente as fontes próprias e de receitas diretamente arrecadadas pelos poderes e órgãos), patamar pouco abaixo da atual expectativa de crescimento de 2019 frente à 2018, de cerca de 7,3%, tendo em vista, entre outros aspectos, o comportamento incerto de determinadas receitas, em especial o FPE.

Para 2021 e 2022, estão previstos crescimentos das receitas totais de 4,6% e 4,9%, respectivamente, com as fontes próprias crescendo a pouco mais de 5% ao ano e com a redução das receitas de operações de crédito (tendo em vista o gradual encerramento dos convênios e operações de crédito já em andamento sem a reposição proporcional de novos convênios e operações). Esse comportamento exigirá dos diversos Poderes do Estado a preservação das políticas de Controle e Contingenciamento de Gastos, que deverão ser mantidas e aprimoradas nos próximos exercícios.

 


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS

ANO 2020                   

 

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art.4º, § 1º)                                                                                                                                   Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2020

2021

2022

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Corrente (a)

Constante*

(a/PIB)x100

(a/RCL)x100

Corrente (b)

Constante*

(b/PIB)x100

(b/RCL)

x100

Corrente(c)

Constante*

(c/PIB)x100

(c/RCL)x1

00

Receita Total

39.741.310.000,00

38.212.798.076,92

0,556

152,47

41.557.402.200,00

38.514.737.905,47

0,567

152,27

43.587.250.700,00

38.935.873.868,04

0,580

152,34

Receitas Primárias (I)

32.986.411.500,00

31.717.703.365,38

0,461

126,55

34.652.894.500,00

32.115.750.231,70

0,473

126,97

36.321.703.100,00

32.445.663.074,91

0,483

126,94

Despesa Total

39.741.310.000,00

38.212.798.076,92

0,556

152,47

41.557.402.200,00

38.514.737.905,47

0,567

152,27

43.587.250.700,00

38.935.873.868,04

0,580

152,34

Despesas Primárias(II)**

32.283.623.300,00

31.041.945.480,77

0,451

123,86

33.925.249.800,00

31.441.380.722,89

0,463

124,30

35.453.364.100,00

31.669.988.141,63

0,472

123,91

Resultado Primário (I-II)

702.788.200,00

675.757.884,62

0,010

2,70

727.644.700,00

674.369.508,80

0,010

2,67

868.339.000,00

775.674.933,28

0,012

3,03

Resultado Nominal

279.700.900,00

268.943.173,08

0,004

1,07

420.338.100,00

389.562.650,60

0,006

1,54

547.960.000,00

489.484.909,05

0,007

1,92

Dívida Pública Consolidada

15.028.177.450,45

14.450.170.625,43

0,210

57,66

13.995.438.810,01

12.970.749.592,22

0,191

51,28

13.423.863.158,61

11.991.346.881,75

0,179

46,92

Dívida Consolidada Líquida

13.042.455.899,30

12.540.822.980,10

0,182

50,04

11.804.372.285,92

10.940.104.064,80

0,161

43,25

11.335.469.120,99

10.125.814.058,97

0,151

39,62

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,00

0,000

0,00

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

33.566.245,40

32.275.235,96

0,000

0,13

33.254.626,68

30.819.857,91

0,000

0,12

33.296.262,18

29.743.079,54

0,000

0,12

Impacto do saldo das PPP (VI)= (IV-V)

-33.566.245,40

-32.275.235,96

0,000

-0,13

-33.254.626,68

-30.819.857,91

0,000

-0,12

-33.296.262,18

-29.743.079,54

0,000

-0,12

FONTES: Gerência de Orçamento do Estado - GOE/SEPLAG; Secretaria Executiva de Projetos Especiais/SAD; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida

 

Critérios de cálculo de acordo com a Port. STN Nº 286,  de 7 de maio 2019

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e  Financeiras                                                                                                         

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito+Operações de Crédito+Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de alienação de investimentos temporários e permanentes+Outras receitas não primárias)                                                                                                                 

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e  Financeiras                                                                                                                

Despesa Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+Aquisição de Título de Crédito+Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)                                                                                                           

Resultado Nominal (Acima da Linha) = Resultado Primário acrescido da diferença dos juros ativos e passivos                                                                                                             

(*) - Valores a preços de junho de 2019, com base no IPCA, do IBGE,  e estimativas da inflação oriundas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2020.

(**) - As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art. 4º desta Lei e Decreto nº 33.714/2009, projetada em R$ 244.885.200,00   para 2020, R$ 227.579.200,00 para 2021 e R$ 213.765.600,00 para 2022.                                                                                                         

Nota 1: As estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2020. 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

ANO 2020

 

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art.4º, § 2º, inciso I)                        Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2018 (a)

Particip.(%)  PIB Nacional*

Particip. (%) RCL

Metas realizadas em 2018 (b)

Particip.(%)  PIB Nacional*

Particip. (%) RCL

Variação

Valor (c )= (b-a)

% (c/a) x 100

Receita Total

33.855.205.000,00

0,496

146,36

29.806.433.515,44

0,437

128,85

-4.048.771.484,56

-11,96

Receitas Primárias (I)

32.255.666.000,00

0,472

139,44

29.017.674.228,55

0,425

125,44

-3.237.991.771,45

-10,04

Despesa Total

33.855.205.000,00

0,496

146,36

29.684.060.000,00

0,435

128,32

-4.171.145.000,00

-12,32

Despesas Primárias(II)

32.417.620.000,00

0,475

140,14

28.164.629.000,00

0,413

121,76

-4.252.991.000,00

-13,12

Resultado Primário (I-II)

-161.954.000,00

-0,002

-0,70

852.945.200,00

0,012

3,69

1.014.899.200,00

-626,66

Resultado Nominal

206.170.200,00

0,003

0,89

310.530.279,52

0,005

1,34

104.360.079,52

50,62

Dívida Pública Consolidada

16.015.429.300,00

0,235

69,24

15.708.981.884,98

0,230

67,91

-306.447.415,02

-1,91

Dívida Consolidada Líquida

13.601.437.000,00

0,199

58,80

14.133.950.279,71

0,207

61,10

532.513.279,71

3,92

FONTES: Gerência de Orçamento do Estado - LDO e Balanço Geral do Estado 2018

 

Critérios de cálculo de acordo com a Port. STN Nº 286, de 7 de maio de 2019

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e  Financeiras

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito+Operações

de Crédito+Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de alienação de investimentos temporários e permanentes+Outras receitas não primárias)

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e  Financeiras

Despesa Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+Aquisição de Título de Crédito+Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Fiscal Líquida em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Nota 1: O valor do PIB nacional de 2018 foi extraido da Revista Indicadores Econômicos do IBGE - R$ 6.827.585.907.385,97

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO 2020

 

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II)                      Em R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2017

2018

Particip. (%)

2019

Particip.(%)

2020

Particip.(%)

2021

Particip.(%)

2022

Particip.(%)

Receita Total

31.825.371.600,00

33.855.205.000,00

6,38

37.259.326.300,00

10,05

39.741.310.000,00

6,66

41.557.402.200,00

4,57

43.587.250.700,00

4,88

Receitas Primárias (I)

30.196.196.200,00

32.255.666.000,00

6,82

35.755.214.000,00

10,85

32.986.411.500,00

-7,74

34.652.894.500,00

5,05

36.321.703.100,00

4,82

Despesa Total

31.825.371.600,00

33.855.205.000,00

6,38

37.259.326.300,00

3,92

39.741.310.000,00

6,66

41.557.402.200,00

4,57

43.587.250.700,00

4,88

Despesas Primárias(II)

30.452.193.900,00

32.417.620.000,00

6,45

35.857.238.400,00

10,61

32.283.623.300,00

-9,97

33.925.249.800,00

5,09

35.453.364.100,00

4,50

Resultado Primário(III) = (I-II)

-255.997.700,00

-161.954.000,00

-36,74

-102.024.400,00

-37,00

702.788.200,00

-788,84

727.644.700,00

3,54

868.339.000,00

19,34

Resultado Nominal

732.169.300,00

206.170.200,00

-71,84

-700.234.690,00

-439,64

279.700.900,00

-139,94

420.338.100,00

50,28

547.960.000,00

30,36

Dívida Pública Consolidada

16.938.157.300,00

16.015.429.300,00

-5,45

15.884.757.150,00

-0,82

15.028.177.450,45

-5,39

13.995.438.810,01

-6,87

13.423.863.158,61

-4,08

Dívida Consolidada Líquida

14.646.894.300,00

13.601.437.000,00

-7,14

14.103.404.860,00

3,69

13.042.455.899,30

-7,52

11.804.372.285,92

-9,49

11.335.469.120,99

-3,97

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2017

2018

Particip. (%)

2019

Particip.(%)

2020

Particip.(%)

2021

Particip.(%)

2022

Particip.(%)

Receita Total

34.341.222.282,47

34.994.909.193,99

1,90

37.259.326.300,00

6,47

38.212.798.076,92

2,56

38.514.737.905,47

0,79

38.935.873.868,04

1,09

Receitas Primárias (I)

32.583.257.748,65

33.341.523.191,53

2,33

35.755.214.000,00

7,24

31.717.703.365,38

-11,29

32.115.750.231,70

1,25

32.445.663.074,91

1,03

Despesa Total

34.341.222.282,47

34.994.909.193,99

1,90

37.259.326.300,00

0,53

38.212.798.076,92

2,56

38.514.737.905,47

0,79

38.935.873.868,04

1,09

Despesas Primárias(II)

32.859.492.509,70

33.508.929.223,29

1,98

35.857.238.400,00

7,01

31.041.945.480,77

-13,43

31.441.380.722,89

1,29

31.669.988.141,63

0,73

Resultado Primário  III = (I-II)

-276.234.761,06

-167.406.031,76

-39,40

-102.024.400,00

-39,06

675.757.884,62

-762,35

674.369.508,80

-0,21

775.674.933,28

15,02

Resultado Nominal

790.048.549,81

213.110.729,28

-73,03

-700.234.690,00

-428,58

268.943.173,08

-138,41

389.562.650,60

44,85

489.484.909,05

25,65

Dívida Pública Consolidada

18.277.147.937,36

16.554.573.929,07

-9,42

15.884.757.150,00

-4,05

14.450.170.625,43

-9,03

12.970.749.592,22

-10,24

11.991.346.881,75

-7,55

Dívida Consolidada Líquida

15.804.756.633,36

14.059.316.808,82

-11,04

14.103.404.860,00

0,31

12.540.822.980,10

-11,08

10.940.104.064,80

-12,76

10.125.814.058,97

-7,44

FONTES: Gerência de Orçamento do Estado - LDOs 2017/2019, previsão SEPOC 2020/2022 - Valores Correntes - junho 2019, pelo IPCA, do IBGE  e estimativas da inflação oriundas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2020.    

Critério de cálculo de acordo com a Portarsia STN nº 286, de 7 de maio de 2019

Unidade Responsável: Gerência de Orçamento do Estado/SEFAZ - Gerência de Acompanhamento da Dívida

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ANO 2020

 

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º. Inciso III)                                            Em R$ 1,00

PATRIMONIO LÍQUIDO

2018

%

2017

%

2016

%

Patrimônio/Capital

36.357.447,05

-0,1

29.967.414,58

0,6

29.963.478,58

1,4

Reservas

33.101.962,19

-0,1

39.796.937,90

0,7

42.863.533,99

2,0

Resultado Acumulado

-51.144.639.351,70

100,1

5.246.345.331,66

98,7

2.023.411.450,58

96,5

TOTAL

-51.075.179.942,46

100,0

5.316.109.684,14

100,0

2.096.238.463,15

100,0

         

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)

PATRIMONIO LÍQUIDO

2018

%

2017

%

2016

%

Patrimônio

-

-

-

-

-

-

Reservas

-

-

-

-

-

-

Lucros ou Prejuízos Acumulados

-3.354.280,00

100,0

200.806,40

100,0

255.135,80

100,0

TOTAL

-3.354.280,00

100,0

200.806,40

100,0

255.135,80

100,0

Fonte:SEFAZ e Balanços dos  respectivos exercícios, de cada UG

Critério de cálculo de acordo com a Portarsia STN nº 286, de 7 de maio de 2019

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

ANO 2020                                                                                                                                                                                                                                                                        Em R$ 1,00

                 RECEITAS REALIZADAS

2018(a)

2017(b)

2016( c )

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

12.173.149,05

1.967.771,48

3.912.849,09

  Alienação de Bens Móveis

55.931,06

747.166,49

641.423,89

  Alienação de Bens Imóveis

12.117.217,99

0,00

1.687.956,33

 Alienação de Bens Intangíveis

 Rendimentos de Aplicações Financeiras

0,00

1.220.604,99

1.583.468,87

                          DESPESAS EXECUTADAS  

2018(d)

2017(6e)

2016( f )

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

3.124.848,57

100.539,59

257.738,57

  DESPESAS DE CAPITAL

3.124.848,57

100.539,59

257.738,57

     Investimentos

888.864,11

100.539,59

257.738,57

     Inversões Financeiras

2.235.984,46

                                        - 

     Amortização da Dívida

0,00

                                         - 

                                        - 

  DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

0,00

                                         - 

                                        - 

     Regime Geral de Previdência Social

0,00

                                         - 

                                        - 

     Regime Próprio de Previdência dos Servidores

0,00

                                         - 

                                        - 

 

                         SALDO FINANCEIRO

(g)=((Ia-IId)+IIIh)

(h)=((Ib-IIe)+IIIi)

(i)=(Ic-IIf)

VALOR (III)

14.570.643,89

5.522.342,41

3.655.110,52

Critério de cálculo de acordo com a Portarsia STN nº 286, de 7 de maio de 2019

Fonte: Balanços dos respectivos exercícios.

Unidade Responsável: SEFAZ-PE


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS     

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

ANO 2020

DATA-BASE: DEZEMBRO/2018

LRF, art 4º, § 2º. Inciso IV. Alínea “a”

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCo

 

SUMÁRIO

1)      APRESENTAÇÃO

2)      OBJETIVO

 

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

 

1    BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

2    PREMISSAS ATUARIAIS

3    REGIMES ATUARIAIS

4    ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

5    PASSIVO ATUARIAL

6    RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

7    PLANO DE CUSTEIO ANUAL

8    PARECER ATUARIAL

 

·   ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

·   ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

PLANO FINANCEIRO - MILITARES

 

1    BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

2    PREMISSAS ATUARIAIS

3    REGIMES ATUARIAIS

4    ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

5    PASSIVO ATUARIAL

6    RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

7    PLANO DE CUSTEIO ANUAL

8    PARECER ATUARIAL

 

·   ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

·   ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

1.      APRESENTAÇÃO

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2020, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O ordenamento jurídico que disciplina os RPPS da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas Constitucionais nºs 20, de 15/12/1998, 41, de 19/12/2003, 47, de 05/07/2005, 70, de 29/03/2012, e 88, de 07/05/2015, nas Leis Federais nºs 10.887, de 18/06/2004, e 9.717, de 27/11/1998, e demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.

A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.

O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.

Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial com posição em 31/12/2018 relativos aos servidores civis e aos militares do Plano Financeiro.

Conforme as leis complementares nºs 257 e 258, ambas de 2013, o Estado definiu a segregação de massas, estabelecendo que a data de corte será a mesma data de implantação do Regime de Previdência Complementar, sendo que até o presente momento esse regime não foi efetivamente implantado, pelo que, na presente avaliação, todos os servidores foram considerados com sendo integrantes do plano financeiro.

 

2.      OBJETIVO

O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.

Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:

q  O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;

q  As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;

q  As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;

q  As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;

q  Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.

Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei Federal nº 9.717/1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.

 

Caixa de texto: PLANO FINANCEIRO - CIVIS

1.      BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

q  Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

q  Aposentadoria compulsória;

q  Aposentadoria por invalidez;

q  Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

 

2.      PREMISSAS ATUARIAIS

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS.

As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria nº 403/08:

q  Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras do regime próprio, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do patrimônio do regime próprio:0% a.a.;

q  Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez:

      Sobrevivência de válidos: IBGE-2017-unissex;

      Mortalidade de válidos: IBGE-2017-unissex;

      Sobrevivência de inválidos: IBGE-2017-unissex;

      Mortalidade de inválidos: IBGE-2017-unissex;

      Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas;

q  Hipótese de família-padrão para o pagamento de pensão: considerou-se que cada servidor, ativo ou aposentado, possui um grupo familiar constituído de um cônjuge 3 anos mais novo (para servidores do sexo masculino) ou mais velho (para servidores do sexo feminino) e de dois filhos válidos, sendo um do sexo masculino com diferença de 22 anos de idade para a mãe e outro do sexo feminino com diferença de idade de 24 anos para a mãe;

q  Crescimento Salarial por Mérito:1% ao ano;

q  Crescimento Salarial por Produtividade: não há;

q  Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual;

q  Fator de Capacidade Salarial: 100%;

q  Fator de Capacidade de Benefícios: 100%;

q  Indexador do sistema previdencial: IPCA;

q  Rotatividade (turn-over):0% ao ano;

q  Reposição do Contingente de Servidores Ativos: não há reposição de servidores ativos, tendo em vista que se trata de um plano financeiro e que a Portaria nº 403/2008 não prevê a adoção de tal premissa para esse tipo de plano;

q  Idade de início da fase de contribuição ao regime previdenciário, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária:25 anos;

q  Custo Administrativo: custeada diretamente pelo tesouro estadual;

q  Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada: para os servidores que não possuem direito a aposentadoria especial foi utilizada a idade de aposentadoria como: a idade média entre a idade de aposentadoria com proventos integrais e a idade de aposentadoria com proventos proporcionais, nos casos em que o servidor adquirir o direito de aposentadoria integral com uma idade menor que 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Para os professores, além das regras normais de elegibilidade, adotou-se as idades mínimas de 57,5 anos para homens e 52,5 anos para mulheres, de forma a ajustar a idade de aposentadoria desse grupo de segurados às efetivas idades de aposentadoria que vêm sendo registradas pelo ente público.

q   

3.      REGIMES ATUARIAIS

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

 

ANO 2020

DATA-BASE: DEZEMBRO/2018

LRF, art 4º, § 2º. Inciso IV. Alínea “a”

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

4.      ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

Um resumo das características dos segurados está apresentado a seguir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


TOTAL DE BENEFICIÁRIOS - 31/12/2018

Situação da População Coberta

Quantidade

Remuneração Média

Idade Média

Idade Média Projetada p/ Apo. Programada

Idade Média de Admissão

Valor da Folha Mensal

Sexo
Fem.

Sexo
Masc.

Sexo
Fem.

Sexo
Masc.

Sexo
Fem.

Sexo
Masc.

Sexo
Fem.

Sexo
Masc.

Sexo
Fem.

Sexo
Masc.

Sexo
Fem.

Sexo
Masc.

Total

Ativos (Total)

48.262

31.776

4.395,71

6.409,53

48,05

47,77

-

-

30,50

30,47

212.145.589,51

203.669.135,76

415.814.725,27

Ativos (Magistério)

14.429

7.809

3.997,50

3.959,33

47,98

46,62

54,40

58,00

30,37

32,48

57.679.876,02

30.918.404,72

88.598.280,74

Ativos (Não-Magistério)

33.833

23.967

4.565,53

7.207,86

48,08

48,14

59,70

62,40

30,56

29,82

154.465.713,49

172.750.731,04

327.216.444,53

Aposentados (Total)

43.775

13.616

3.493,72

6.830,40

69,29

70,60

-

-

28,73

29,81

152.937.679,46

93.002.729,80

245.940.409,26

Aposentados (Magistério)

27.083

2.847

3.434,39

4.599,95

68,64

69,39

-

-

27,26

29,81

93.013.600,53

13.096.050,99

106.109.651,52

Aposentados (Não-Magistério)

16.692

10.769

3.589,99

7.420,06

70,36

70,92

-

-

31,11

29,81

59.924.078,93

79.906.678,81

139.830.757,74

Aposentados por Tempo de Cont.

39.965

11.010

3.531,61

6.784,14

68,88

69,62

-

-

28,03

29,03

141.140.694,09

74.693.394,31

215.834.088,40

Aposentados por Idade

2.331

1.431

3.067,00

7.537,76

74,01

76,97

-

-

35,54

32,34

7.149.173,79

10.786.531,84

17.935.705,63

Aposentados por Compulsória

872

543

3.324,12

6.496,20

79,70

79,19

-

-

41,03

39,57

2.898.633,82

3.527.435,39

6.426.069,21

Aposentados por Invalidez

607

632

2.881,68

6.321,79

63,24

65,95

-

-

30,99

29,24

1.749.177,76

3.995.368,26

5.744.546,02

Aposentados por Especial

0

0

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Pensionistas (Total)

12.641

3.550

4.817,78

2.773,76

70,40

63,51

-

-

-

-

60.901.565,79

9.846.856,11

70.748.421,91

Pensionistas (Vitalícios)

12.376

3.257

4.872,64

2.825,47

71,57

67,78

-

-

-

-

60.303.736,44

9.202.570,78

69.506.307,22

Pensionistas (Temporários)

265

293

2.255,96

2.198,93

15,97

16,08

-

-

-

-

597.829,35

644.285,34

1.242.114,69

 

 

 


5.      PASSIVO ATUARIAL

O Quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas vigentes em 31/12/2018, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

·         13,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

·         13,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

·         27,00% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

 

BALANÇO ATUARIAL - GERAÇÃO ATUAL

GERAÇÃO ATUAL

VALOR ATUAL

RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B)

177.366.985.114,88

RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) = (A.2 + A.3 - A.1 - A.4)

103.680.223.272,78

Total do Valor Presente das Contribuições Futuras (A.1)

36.695.183.248,96

Valor Presente das Contribuições sobre Salários

30.622.284.792,53

Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios

6.072.898.456,43

Total do Valor Presente dos Benefícios Futuros (A.2)

157.275.618.413,12

Valor Presente das Aposentadorias

125.489.811.147,38

Valor Presente das Pensões

31.785.807.265,74

Valor Presente das Despesas Administrativas (A.3)

0,00

Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (A.4)

16.900.211.891,38

 

 

RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) = (B.1 - B.2)

73.686.761.842,10

Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais Aposentados e Pensionistas) (B.1)

73.686.761.842,10

Valor Presente dos Benefícios de Aposentadoria

50.817.157.944,36

Valor Presente dos Benefícios de Pensão

25.531.675.071,75

Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios (-)

2.662.071.174,01

Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (B.2)

0,00

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (C)

0,00

 

 

DÉFICIT ATUARIAL (C - A - B)

-177.366.985.114,88

 

O Valor Presente dos Benefícios Futuros representa o somatório dos benefícios futuros prometidos aos servidores e seus dependentes, quer estejam adquiridos ou não, fundados ou não. Refere-se, pois, ao montante de recursos que deve estar reunido numa determinada data para assegurar o pagamento de todos os benefícios prometidos a esses segurados no futuro sem que haja a necessidade de qualquer outra contribuição adicional ao plano.

O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados e pelo ente público, devendo ser suficiente para amortizar o correspondente ao Valor Presente dos Benefícios Futuros desses indivíduos, considerando o período de atividade do servidor e o patrimônio líquido existente na data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas, ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos aposentados e pensionistas, pois segundo as novas determinações da Emenda Constitucional nº 41, esses grupos deverão pagar contribuições sobre a parcela dos benefícios que exceder ao teto do RGPS.

A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas. O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula.

Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos, sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais servidores ativos e seus dependentes, bem como pelos futuros servidores ativos. O grupo dos benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de benefícios.

Não existe patrimônio no plano de benefícios na data desta reavaliação atuarial.

Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o Plano Financeiro apresenta um déficit atuarial, relativo aos servidores civis, de R$ 177.366.985.114,88, considerando-se as premissas utilizadas, as regras das Emendas Constitucionais nºs 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15 e as alíquotas de contribuições mencionadas anteriormente, o qual será amortizado mediante aportes financeiros futuros de responsabilidade do ente público.

 

6.      RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2019 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

7.      PLANO DE CUSTEIO ANUAL

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

 

TABELA 1 -              CUSTOS DOS BENEFÍCIOS

BENEFÍCIO

CUSTEIO DE EQUILÍBRIO

(EM %)

Aposentadoria programada

30,84%

Aposentadoria por invalidez

1,47%

Pensões

8,19%

Despesas Administrativas (*)

-

Custo Total

40,50%

      (*) Custeadas pelo tesouro.

 

TABELA 2 -              PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2019

CONTRIBUINTE

ALÍQUOTA

 (%)

Ente público (contribuição normal sobre salários)

27,00%

Servidor ativo

13,50%

Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

13,50%

Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

13,50%

 

8.      PARECER ATUARIAL

A reavaliação atuarial do RPPS revelou a existência de um déficit atuarial, em relação aos servidores civis, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se uma insuficiência atuarial de R$ 177.366.985.114,88, cujo valor equivale às reservas matemáticas, tendo em vista que não existe patrimônio no referido plano.

No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação constitucional, federal e estadual que regulam o funcionamento dos regimes de previdência dos servidores públicos e, em especial, do RPPS do Estado de Pernambuco.

O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos servidores ativos com vínculo efetivo, inativos e pensionistas vinculados ao referido plano.

O montante da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 458.890.852,23.

As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como no relatório de avaliação atuarial em poder do órgão gestor do RPPS.

As justificativas técnicas para a utilização das hipóteses atuariais requeridas nas normas de preenchimento do DRAA 2019 estão abaixo apresentadas.

Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - Masculino

25 anos

Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - Feminino

25 anos

Justificativa Técnica: A idade foi definida considerando-se as informações fornecidas pelo órgão gestor do RPPS.

 

Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores - Masculino

62,4 anos

Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores - Feminino

59,7 anos

Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Masculino

58,0 anos

Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Feminino

54,4 anos

 

As alíquotas praticadas pelo Estado na data desta reavaliação são:

a) 27,00% do Estado, incidente sobre a remuneração dos servidores ativos, a título de contribuição normal;

 

b) 13,50% dos servidores ativos; e

 

c) 13,50% dos servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS.

 

O custo dos benefícios assegurados pelo RPPS é de 40,50% e o custo administrativo é financiado diretamente pelo tesouro estadual. O plano de custeio recomendado para 2019 será composto por contribuições do ente público (27,00%), dos servidores ativos com vínculo efetivo (13,50%) e dos inativos e pensionistas (13,50%), sendo as contribuições deste último grupo incidentes apenas sobre a parcela do benefício que exceder ao teto do RGPS.

Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo sejam identificados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um fundo previdenciário requer constante e contínuo monitoramento das obrigações do ente federativo e sua justa fundação.

 

ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

 


Ano

Quantidades

Ativos

Futuros Aposentados

Futuros Inválidos

Atuais Aposentados

Atuais Pensões

Futuras Pensões

2019

65.458

13.884

233

55.639

15.186

3.390

2020

62.904

15.820

353

53.849

14.471

4.853

2021

60.157

17.918

470

52.021

13.784

6.176

2022

57.335

20.059

585

50.159

13.124

7.386

2023

54.531

22.148

696

48.267

12.474

8.495

2024

51.724

24.205

803

46.349

11.853

9.502

2025

48.792

26.350

904

44.412

11.248

10.415

2026

45.886

28.430

1.000

42.458

10.662

11.239

2027

43.163

30.286

1.089

40.495

10.091

11.979

2028

40.281

32.259

1.171

38.528

9.536

12.642

2029

37.710

33.878

1.247

36.562

8.994

13.236

2030

35.167

35.422

1.318

34.603

8.478

13.767

2031

32.817

36.725

1.383

32.658

7.985

14.238

2032

30.411

38.033

1.442

30.733

7.511

14.651

2033

28.180

39.113

1.497

28.833

7.059

15.011

2034

25.991

40.097

1.547

26.964

6.624

15.324

2035

23.905

40.925

1.592

25.132

6.211

15.584

2036

21.869

41.647

1.632

23.344

5.813

15.803

2037

19.867

42.280

1.667

21.603

5.438

15.973

2038

17.990

42.733

1.697

19.916

5.078

16.111

2039

16.120

43.126

1.721

18.287

4.737

16.210

2040

14.186

43.531

1.739

16.722

4.412

16.281

2041

12.401

43.739

1.750

15.224

4.103

16.333

2042

10.812

43.704

1.756

13.797

3.811

16.350

2043

9.202

43.645

1.755

12.444

3.534

16.333

2044

7.743

43.398

1.747

11.168

3.272

16.282

2045

6.433

42.964

1.733

9.970

3.024

16.198

2046

5.227

42.396

1.712

8.852

2.790

16.080

2047

4.066

41.755

1.684

7.814

2.569

15.929

2048

3.079

40.920

1.651

6.855

2.362

15.746

2049

2.276

39.885

1.611

5.976

2.166

15.531

2050

1.572

38.739

1.567

5.174

1.983

15.285

2051

1.118

37.339

1.518

4.447

1.812

15.009

2052

749

35.853

1.466

3.792

1.652

14.704

2053

469

34.284

1.410

3.207

1.504

14.371

2054

285

32.630

1.353

2.688

1.366

14.012

2055

153

30.941

1.293

2.231

1.237

13.628

2056

76

29.218

1.233

1.832

1.119

13.222

2057

36

27.486

1.171

1.487

1.009

12.795

2058

17

25.765

1.109

1.192

908

12.349

2059

11

24.069

1.047

942

814

11.887

2060

2

22.417

985

734

728

11.409

2061

1

20.806

924

563

649

10.919

2062

-

19.246

863

424

578

10.418

2063

-

17.741

804

314

513

9.907

2064

-

16.295

745

228

454

9.390

2065

-

14.911

688

162

401

8.868

2066

-

13.592

633

114

353

8.342

2067

-

12.340

580

78

309

7.816

2068

-

11.155

529

54

270

7.291

2069

-

10.040

480

37

236

6.770

2070

-

8.993

433

26

205

6.255

2071

-

8.016

389

18

179

5.748

2072

-

7.106

347

14

155

5.252

2073

-

6.262

308

11

134

4.770

2074

-

5.484

272

8

116

4.304

2075

-

4.770

238

7

100

3.856

2076

-

4.118

206

5

87

3.429

2077

-

3.526

178

4

75

3.025

2078

-

2.992

152

3

65

2.646

2079

-

2.515

128

3

55

2.293

2080

-

2.092

107

2

47

1.969

2081

-

1.720

88

2

40

1.674

2082

-

1.396

72

1

34

1.408

2083

-

1.119

58

1

29

1.172

2084

-

883

46

1

24

963

2085

-

687

36

1

21

782

2086

-

525

27

0

18

626

2087

-

394

21

0

15

495

2088

-

290

15

0

12

385

2089

-

209

11

0

10

294

2090

-

146

8

0

8

221

2091

-

100

5

0

7

164

2092

-

66

3

0

5

118

2093

-

42

2

0

4

84

 

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2019 A 2093

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)     R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2019

                      2.196.795.097,12

         5.040.967.806,31

        (2.844.172.709,19)

       (2.844.172.709,19)

2020

                      2.142.975.160,74

         5.094.407.334,24

        (2.951.432.173,49)

       (2.951.432.173,49)

2021

                      2.083.764.522,52

         5.143.605.372,94

        (3.059.840.850,43)

       (3.059.840.850,43)

2022

                      2.021.002.452,40

         5.197.699.189,56

        (3.176.696.737,17)

       (3.176.696.737,17)

2023

                      1.957.371.219,57

         5.245.285.523,43

        (3.287.914.303,87)

       (3.287.914.303,87)

2024

                      1.891.869.471,93

         5.288.469.985,01

        (3.396.600.513,08)

       (3.396.600.513,08)

2025

                      1.823.223.028,59

         5.330.217.546,11

        (3.506.994.517,52)

       (3.506.994.517,52)

2026

                      1.748.458.870,76

         5.381.257.305,42

        (3.632.798.434,66)

       (3.632.798.434,66)

2027

                      1.678.053.256,08

         5.412.756.318,22

        (3.734.703.062,15)

       (3.734.703.062,15)

2028

                      1.605.810.385,29

         5.432.837.857,06

        (3.827.027.471,77)

       (3.827.027.471,77)

2029

                      1.531.227.645,81

         5.455.892.673,61

        (3.924.665.027,80)

       (3.924.665.027,80)

2030

                      1.457.135.895,83

         5.467.820.253,77

        (4.010.684.357,94)

       (4.010.684.357,94)

2031

                      1.386.201.368,30

         5.466.150.438,43

        (4.079.949.070,13)

       (4.079.949.070,13)

2032

                      1.312.714.915,60

         5.461.761.235,73

        (4.149.046.320,13)

       (4.149.046.320,13)

2033

                      1.244.536.548,81

         5.436.316.974,70

        (4.191.780.425,89)

       (4.191.780.425,89)

2034

                      1.173.861.698,04

         5.409.869.877,47

        (4.236.008.179,42)

       (4.236.008.179,42)

2035

                      1.105.933.184,28

         5.370.589.925,30

        (4.264.656.741,02)

       (4.264.656.741,02)

2036

                      1.035.044.757,15

         5.330.350.987,13

        (4.295.306.229,98)

       (4.295.306.229,98)

2037

                         964.361.502,66

         5.283.135.645,48

        (4.318.774.142,81)

       (4.318.774.142,81)

2038

                         898.411.720,84

         5.219.948.503,58

        (4.321.536.782,74)

       (4.321.536.782,74)

2039

                         828.173.576,00

         5.158.006.140,73

        (4.329.832.564,73)

       (4.329.832.564,73)

2040

                         755.482.014,76

         5.097.991.668,55

        (4.342.509.653,79)

       (4.342.509.653,79)

2041

                         690.508.401,64

         5.021.219.451,81

        (4.330.711.050,17)

       (4.330.711.050,17)

2042

                         629.648.384,39

         4.932.171.449,16

        (4.302.523.064,77)

       (4.302.523.064,77)

2043

                         566.005.044,23

         4.847.115.099,98

        (4.281.110.055,75)

       (4.281.110.055,75)

2044

                         507.102.569,97

         4.751.343.066,17

        (4.244.240.496,20)

       (4.244.240.496,20)

2045

                         452.088.763,10

         4.646.966.203,98

        (4.194.877.440,87)

       (4.194.877.440,87)

2046

                         399.332.199,95

         4.538.720.743,21

        (4.139.388.543,27)

       (4.139.388.543,27)

2047

                         348.740.930,71

         4.426.256.423,17

        (4.077.515.492,46)

       (4.077.515.492,46)

2048

                         303.029.173,07

         4.304.767.561,53

        (4.001.738.388,46)

       (4.001.738.388,46)

2049

                         263.844.908,63

         4.171.728.751,02

        (3.907.883.842,39)

       (3.907.883.842,39)

2050

                         228.115.458,42

         4.033.693.575,32

        (3.805.578.116,90)

       (3.805.578.116,90)

2051

                         201.635.862,21

         3.878.733.826,45

        (3.677.097.964,24)

       (3.677.097.964,24)

2052

                         178.489.321,89

         3.719.472.698,75

        (3.540.983.376,85)

       (3.540.983.376,85)

2053

                         159.861.131,87

         3.554.312.789,98

        (3.394.451.658,11)

       (3.394.451.658,11)

2054

                         145.542.144,69

         3.383.872.066,82

        (3.238.329.922,13)

       (3.238.329.922,13)

2055

                         133.322.481,38

         3.212.593.978,17

        (3.079.271.496,79)

       (3.079.271.496,79)

2056

                         122.482.813,35

         3.042.173.297,46

        (2.919.690.484,11)

       (2.919.690.484,11)

2057

                         113.070.042,93

         2.872.850.035,63

        (2.759.779.992,70)

       (2.759.779.992,70)

2058

                         104.894.004,42

         2.705.469.169,54

        (2.600.575.165,12)

       (2.600.575.165,12)

2059

                           97.396.870,75

         2.541.338.529,22

        (2.443.941.658,47)

       (2.443.941.658,47)

2060

                           90.014.192,72

         2.381.825.795,87

        (2.291.811.603,16)

       (2.291.811.603,16)

2061

                           83.099.736,03

         2.226.485.032,00

        (2.143.385.295,97)

       (2.143.385.295,97)

2062

                           76.529.855,79

         2.075.784.410,96

        (1.999.254.555,17)

       (1.999.254.555,17)

2063

                           70.248.524,24

         1.930.007.966,10

        (1.859.759.441,86)

       (1.859.759.441,86)

2064

                           64.257.329,74

         1.789.303.224,59

        (1.725.045.894,85)

       (1.725.045.894,85)

2065

                           58.562.534,02

         1.653.755.782,06

        (1.595.193.248,04)

       (1.595.193.248,04)

2066

                           53.169.899,77

         1.523.454.312,10

        (1.470.284.412,33)

       (1.470.284.412,33)

2067

                           48.083.679,72

         1.398.482.063,09

        (1.350.398.383,37)

       (1.350.398.383,37)

2068

                           43.304.961,24

         1.278.912.280,42

        (1.235.607.319,17)

       (1.235.607.319,17)

2069

                           38.834.640,51

         1.164.836.072,96

        (1.126.001.432,45)

       (1.126.001.432,45)

2070

                           34.671.316,25

         1.056.309.262,47

        (1.021.637.946,22)

       (1.021.637.946,22)

2071

                           30.809.827,60

            953.354.447,88

           (922.544.620,28)

          (922.544.620,28)

2072

                           27.243.631,94

            856.008.167,08

           (828.764.535,14)

          (828.764.535,14)

2073

                           23.965.512,06

            764.319.080,49

           (740.353.568,43)

          (740.353.568,43)

2074

                           20.965.203,83

            678.323.026,66

           (657.357.822,83)

          (657.357.822,83)

2075

                           18.230.202,49

            598.040.556,78

           (579.810.354,29)

          (579.810.354,29)

2076

                           15.746.355,96

            523.470.083,91

           (507.723.727,95)

          (507.723.727,95)

2077

                           13.500.396,93

            454.612.703,95

           (441.112.307,03)

          (441.112.307,03)

2078

                           11.478.981,85

            391.448.304,62

           (379.969.322,77)

          (379.969.322,77)

2079

                             9.668.601,87

            333.929.661,28

           (324.261.059,41)

          (324.261.059,41)

2080

                             8.055.687,28

            281.972.021,61

           (273.916.334,34)

          (273.916.334,34)

2081

                             6.628.350,20

            235.464.965,06

           (228.836.614,86)

          (228.836.614,86)

2082

                             5.378.681,58

            194.287.470,09

           (188.908.788,51)

          (188.908.788,51)

2083

                             4.302.336,29

            158.299.713,29

           (153.997.377,00)

          (153.997.377,00)

2084

                             3.393.775,66

            127.303.586,63

           (123.909.810,96)

          (123.909.810,96)

2085

                             2.640.430,53

            100.988.132,26

             (98.347.701,72)

            (98.347.701,72)

2086

                             2.023.061,41

              78.937.407,15

             (76.914.345,74)

            (76.914.345,74)

2087

                             1.523.819,43

              60.725.255,59

             (59.201.436,16)

            (59.201.436,16)

2088

                             1.127.256,23

              45.927.920,73

             (44.800.664,50)

            (44.800.664,50)

2089

                                818.432,08

              34.113.730,90

             (33.295.298,82)

            (33.295.298,82)

2090

                                582.912,25

              24.853.392,48

             (24.270.480,22)

            (24.270.480,22)

2091

                                407.273,79

              17.735.273,90

             (17.328.000,12)

            (17.328.000,12)

2092

                                279.506,49

              12.382.613,41

             (12.103.106,93)

            (12.103.106,93)

2093

                                188.714,56

                8.448.539,37

               (8.259.824,81)

              (8.259.824,81)

 

Notas:
(1)  Projeção atuarial elaborada em 31/12/2018 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.
(2)  Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2017; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2017; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 0% a.a.; g) hipótese sobre geração futura: não usada; h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; l) taxa de rotatividade: 0% a.a..

(3) Massa salarial mensal: R$ 458.890.852,23.

(4) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 48; inativos - 70; pensionistas - 69.

 

PLANO FINANCIERO - MILITARES

 

9.      BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

q  Reserva por tempo de serviço;

q  Reforma por invalidez;

q  Outras reservas; e

q  Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do regime previdencial dos militares.

 

10.  PREMISSAS ATUARIAIS

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS.

As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria nº 403/08:

q  Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras do regime próprio, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do patrimônio do regime próprio:0% a.a.;

q  Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez:

      Sobrevivência de válidos: IBGE-2017-unissex;

      Mortalidade de válidos: IBGE-2017-unissex;

      Sobrevivência de inválidos: IBGE-2017 unissex;

      Mortalidade de inválidos: IBGE-2017 unissex;

      Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas;

q  Hipótese de família-padrão para o pagamento de pensão: considerou-se que cada servidor, ativo ou aposentado, possui um grupo familiar constituído de um cônjuge 3 anos mais novo (para servidores do sexo masculino) ou mais velho (para servidores do sexo feminino) e de dois filhos válidos, sendo um do sexo masculino com diferença de 22 anos de idade para a mãe e outro do sexo feminino com diferença de idade de 24 anos para a mãe;

q  Crescimento Salarial por Mérito:1% ao ano;

q  Crescimento Salarial por Produtividade: não há;

q  Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual;

q  Fator de Capacidade Salarial: 100%;

q  Fator de Capacidade de Benefícios: 100%;

q  Indexador do sistema previdencial: IPCA;

q  Rotatividade (turn-over):  0% ao ano;

q  Reposição do Contingente de Servidores Ativos: não há reposição de servidores ativos, tendo em vista que se trata de um plano financeiro e que a Portaria nº 403/2008 não prevê a adoção de tal premissa para esse tipo de plano;

q  Idade de início da fase de contribuição ao regime previdenciário, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária:25 anos;

q  Custo Administrativo: custeado diretamente pelo tesouro estadual;

q  Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada: primeira elegibilidade.

 

11.  REGIMES ATUARIAIS

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

 

12.  ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

Um resumo das características dos segurados está apresentado a seguir.

 


TOTAL DE BENEFICIÁRIOS - 31/12/2018

Situação da População Coberta

Quantidade

Remuneração Média

Idade Média

Idade Média Projetada p/ Apo. Programada

Idade Média de Admissão

Valor da Folha Mensal

Sexo
Fem.

Sexo
Masc.

Sexo
Fem.

Sexo
Masc.

Sexo
Fem.

Sexo
Masc.

Sexo
Fem.

Sexo
Masc.

Sexo
Fem.

Sexo
Masc.

Sexo
Fem.

Sexo
Masc.

Total

Ativos (Total)

2.537

19.653

4.688,83

5.211,90

34,93

38,92

51,70

56,00

25,49

24,59

11.895.572,32

102.429.503,31

114.325.075,63

Ativos (Magistério)

0

0

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Ativos (Não-Magistério)

2.537

19.653

4.688,83

5.211,90

34,93

38,92

51,70

56,00

25,49

24,59

11.895.572,32

102.429.503,31

114.325.075,63

Aposentados (Total)

374

13.067

7.737,39

6.678,77

52,63

60,79

-

-

21,27

21,99

2.893.784,43

87.271.539,31

90.165.323,74

Aposentados (Magistério)

0

0

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Aposentados (Não-Magistério)

374

13.067

7.737,39

6.678,77

52,63

60,79

-

-

21,27

21,99

2.893.784,43

87.271.539,31

90.165.323,74

Aposentados por Tempo de Cont.

374

13.067

7.737,39

6.678,77

52,63

60,79

-

-

21,27

21,99

2.893.784,43

87.271.539,31

90.165.323,74

Aposentados por Idade

0

0

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Aposentados por Compulsória

0

0

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Aposentados por Invalidez

0

0

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Aposentados por Especial

0

0

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Pensionistas (Total)

6.044

652

4.483,58

2.948,49

62,53

35,00

-

-

-

-

27.098.740,50

1.922.418,10

29.021.158,60

Pensionistas (Vitalícios)

5.737

344

4.617,04

3.986,87

65,04

52,53

-

-

-

-

26.487.936,58

1.371.483,28

27.859.419,86

Pensionistas (Temporários)

307

308

1.989,59

1.788,75

15,74

15,42

-

-

-

-

610.803,92

550.934,82

1.161.738,74


 

13.  PASSIVO ATUARIAL

O Quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas vigentes em 31/12/2018, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

·         13,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

·         13,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

·         27,00% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

 

BALANÇO ATUARIAL - GERAÇÃO ATUAL

GERAÇÃO ATUAL

VALOR ATUAL

RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B)

70.216.941.960,32

RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) = (A.2 + A.3 - A.1 - A.4)

32.173.574.798,00

Total do Valor Presente das Contribuições Futuras (A.1)

10.870.863.749,11

Valor Presente das Contribuições sobre Salários

10.173.281.863,61

Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios

697.581.885,50

Total do Valor Presente dos Benefícios Futuros (A.2)

43.044.438.547,11

Valor Presente das Aposentadorias

37.664.870.156,75

Valor Presente das Pensões

5.379.568.390,36

Valor Presente das Despesas Administrativas (A.3)

0,00

Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (A.4)

0,00

 

 

RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) = (B.1 - B.2)

38.043.367.162,32

Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais Aposentados e Pensionistas) (B.1)

38.043.367.162,32

Valor Presente dos Benefícios de Aposentadoria

25.089.795.624,75

Valor Presente dos Benefícios de Pensão

14.017.712.595,31

Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios (-)

1.064.141.057,74

Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (B.2)

0,00

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (C)

0,00

 

 

DÉFICIT ATUARIAL (C - A - B)

-70.216.941.960,32

 

O Valor Presente dos Benefícios Futuros representa o somatório dos benefícios futuros prometidos aos servidores e seus dependentes, quer estejam adquiridos ou não, fundados ou não. Refere-se, pois, ao montante de recursos que deve estar reunido numa determinada data para assegurar o pagamento de todos os benefícios prometidos a esses segurados no futuro sem que haja a necessidade de qualquer outra contribuição adicional ao plano.

O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados e pelo ente público, devendo ser suficiente para amortizar o correspondente ao Valor Presente dos Benefícios Futuros desses indivíduos, considerando o período de atividade do servidor e o patrimônio líquido existente na data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas, ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos aposentados e pensionistas, pois segundo as novas determinações da Emenda Constitucional nº 41, esses grupos deverão pagar contribuições sobre a parcela dos benefícios que exceder ao teto do RGPS.

A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas. O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula.

Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos, sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais servidores ativos e seus dependentes, bem como pelos futuros servidores ativos. O grupo dos benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de benefícios.

Não existe patrimônio vinculado aos militares.

Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o Plano Financeiro apresenta um déficit atuarial, relativo aos militares, de R$ 70.216.941.960,32, considerando-se as premissas utilizadas, as regras das Emendas Constitucionais nºs 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15 e as alíquotas de contribuições mencionadas anteriormente, o qual será amortizado mediante aportes financeiros futuros de responsabilidade do ente público.

 

14.  RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2019 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

15.  PLANO DE CUSTEIO ANUAL

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

 

TABELA 3 -              CUSTOS DOS BENEFÍCIOS

BENEFÍCIO

CUSTEIO DE EQUILÍBRIO

(EM %)

Reserva programada

34,11%

Reforma por invalidez

1,33%

Pensões por morte

5,06%

Despesas Administrativas (*)

-

Custo Total

40,50%

      (*) Custeadas pelo tesouro.

 

TABELA 4 -              PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2019

CONTRIBUINTE

ALÍQUOTA

 (%)

Ente público (contribuição normal sobre salários)

27,00%

Servidor ativo

13,50%

Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

13,50%

Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

13,50%

16.  PARECER ATUARIAL

A reavaliação atuarial do RPPS revelou a existência de um déficit atuarial, em relação aos militares, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se uma insuficiência atuarial de R$ 70.216.941.960,32, cujo valor equivale às reservas matemáticas do plano de benefícios.

No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação constitucional, federal e estadual que regulam o funcionamento dos regimes de previdência dos servidores públicos e, em especial, do RPPS do Estado de Pernambuco.

O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos servidores ativos com vínculo efetivo, inativos e pensionistas vinculados ao referido plano.

O montante da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 114.325.075,66.

As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como no relatório de avaliação atuarial em poder do órgão gestor do RPPS.

As justificativas técnicas para a utilização das hipóteses atuariais requeridas nas normas de preenchimento do DRAA 2019 estão abaixo apresentadas.

 

Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - Masculino

25 anos

Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - Feminino

25 anos

Justificativa Técnica: A idade foi definida considerando-se as informações fornecidas pelo órgão gestor do RPPS.

 

Idade Média Projetada para a reserva - Masculino

56,0 anos

Idade Média Projetada para a reserva - Feminino

51,7 anos

 

 

As alíquotas praticadas pelo Estado na data desta reavaliação são:

a) 27,00% do Estado, incidente sobre a remuneração dos servidores ativos, a título de contribuição normal;

b) 13,50% dos servidores ativos; e

c) 13,50% dos servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS.

O custo dos benefícios assegurados pelo RPPS é de 40,50% e o custo administrativo é financiado diretamente pelo tesouro estadual.

O plano de custeio recomendado para 2019 será composto por contribuições do ente público (27,00%), dos servidores ativos com vínculo efetivo (13,50%) e dos inativos e pensionistas (13,50%), sendo as contribuições deste último grupo incidentes apenas sobre a parcela do benefício que exceder ao teto do RGPS.

Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo sejam identificados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um fundo previdenciário requer constante e contínuo monitoramento das obrigações do ente federativo e sua justa fundação.

 

ANEXO I - MILITARES

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

 


Ano

Quantidades

Ativos

Futuros Aposentados

Futuros Inválidos

Atuais Aposentados

Atuais Pensões

Futuras Pensões

2019

21.989

118

44

13.237

6.500

381

2020

21.354

664

67

13.025

6.239

571

2021

21.256

671

91

12.803

5.987

762

2022

20.972

859

116

12.571

5.772

955

2023

20.055

1.673

140

12.331

5.548

1.151

2024

18.769

2.852

162

12.080

5.323

1.349

2025

18.130

3.381

184

11.820

5.102

1.547

2026

17.294

4.102

205

11.550

4.899

1.745

2027

16.519

4.757

225

11.272

4.695

1.941

2028

15.977

5.173

246

10.983

4.495

2.136

2029

15.177

5.840

265

10.686

4.306

2.330

2030

15.031

5.847

285

10.379

4.113

2.520

2031

14.854

5.875

307

10.064

3.932

2.709

2032

13.960

6.610

328

9.739

3.756

2.892

2033

13.442

6.961

349

9.407

3.591

3.069

2034

13.117

7.110

371

9.066

3.424

3.241

2035

12.757

7.280

394

8.718

3.266

3.406

2036

12.146

7.690

416

8.363

3.106

3.561

2037

11.509

8.114

439

8.001

2.952

3.706

2038

10.347

9.051

460

7.634

2.801

3.842

2039

9.487

9.674

479

7.263

2.656

3.968

2040

8.589

10.322

497

6.889

2.516

4.086

2041

7.382

11.266

512

6.513

2.379

4.198

2042

6.401

11.971

524

6.136

2.245

4.297

2043

5.088

12.994

531

5.761

2.115

4.381

2044

4.576

13.203

538

5.387

1.989

4.449

2045

3.469

13.992

540

5.018

1.867

4.502

2046

3.092

14.037

541

4.655

1.748

4.536

2047

2.314

14.464

540

4.299

1.634

4.553

2048

2.032

14.381

537

3.951

1.523

4.550

2049

1.708

14.322

532

3.614

1.417

4.529

2050

1.427

14.204

527

3.288

1.316

4.489

2051

659

14.555

518

2.974

1.218

4.430

2052

-

14.784

506

2.673

1.125

4.352

2053

-

14.340

494

2.387

1.036

4.256

2054

-

13.880

481

2.116

952

4.144

2055

-

13.405

467

1.861

872

4.016

2056

-

12.917

453

1.623

796

3.873

2057

-

12.416

438

1.402

724

3.718

2058

-

11.904

423

1.199

657

3.552

2059

-

11.382

407

1.014

594

3.377

2060

-

10.853

391

847

535

3.195

2061

-

10.316

374

699

479

3.008

2062

-

9.776

357

568

428

2.818

2063

-

9.233

339

456

381

2.627

2064

-

8.691

322

361

337

2.437

2065

-

8.151

304

281

298

2.250

2066

-

7.616

286

217

262

2.068

2067

-

7.089

268

165

229

1.892

2068

-

6.572

250

125

200

1.723

2069

-

6.067

232

94

173

1.562

2070

-

5.578

215

72

150

1.409

2071

-

5.105

198

55

129

1.266

2072

-

4.651

181

43

111

1.133

2073

-

4.218

165

34

96

1.009

2074

-

3.805

150

28

82

894

2075

-

3.415

135

23

70

789

2076

-

3.046

120

19

60

693

2077

-

2.700

107

16

51

606

2078

-

2.377

94

13

43

526

2079

-

2.077

83

10

37

455

2080

-

1.799

72

8

31

390

2081

-

1.545

62

7

26

332

2082

-

1.315

52

5

22

281

2083

-

1.107

44

4

19

235

2084

-

922

37

3

16

195

2085

-

759

30

2

13

160

2086

-

617

25

2

11

129

2087

-

496

20

1

9

103

2088

-

393

16

1

8

82

2089

-

307

12

0

6

63

2090

-

237

9

0

5

48

2091

-

180

7

0

4

36

2092

-

134

5

0

3

27

2093

-

98

4

0

2

19

 

ANEXO II - MILITARES

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2019 A 2093

PLANO FINANCEIRO - MILITARES

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)     R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2019

     647.346.436,58

         1.561.324.272,94

           (913.977.836,36)

          (913.977.836,36)

2020

     632.969.540,22

         1.581.453.580,37

           (948.484.040,15)

          (948.484.040,15)

2021

     634.475.671,69

         1.565.873.762,33

           (931.398.090,64)

          (931.398.090,64)

2022

     629.051.773,95

         1.566.456.177,58

           (937.404.403,63)

          (937.404.403,63)

2023

     605.320.837,87

         1.605.552.578,99

        (1.000.231.741,12)

       (1.000.231.741,12)

2024

     568.200.217,22

         1.673.658.798,00

        (1.105.458.580,78)

       (1.105.458.580,78)

2025

     551.329.145,50

         1.694.495.295,10

        (1.143.166.149,61)

       (1.143.166.149,61)

2026

     525.495.766,84

         1.735.417.467,58

        (1.209.921.700,73)

       (1.209.921.700,73)

2027

     498.453.657,42

         1.778.536.668,47

        (1.280.083.011,05)

       (1.280.083.011,05)

2028

     479.404.268,10

         1.801.505.719,48

        (1.322.101.451,37)

       (1.322.101.451,37)

2029

     453.222.880,47

         1.837.759.589,43

        (1.384.536.708,96)

       (1.384.536.708,96)

2030

     450.144.520,26

         1.818.480.317,38

        (1.368.335.797,12)

       (1.368.335.797,12)

2031

     446.210.498,78

         1.799.790.721,45

        (1.353.580.222,67)

       (1.353.580.222,67)

2032

     418.624.844,77

         1.831.663.266,24

        (1.413.038.421,47)

       (1.413.038.421,47)

2033

     404.157.734,15

         1.832.176.637,94

        (1.428.018.903,79)

       (1.428.018.903,79)

2034

     396.261.686,14

         1.815.903.344,92

        (1.419.641.658,78)

       (1.419.641.658,78)

2035

     387.292.350,84

         1.800.326.904,51

        (1.413.034.553,66)

       (1.413.034.553,66)

2036

     370.379.751,83

         1.800.555.081,49

        (1.430.175.329,66)

       (1.430.175.329,66)

2037

     353.263.386,97

         1.799.384.346,48

        (1.446.120.959,51)

       (1.446.120.959,51)

2038

     317.815.720,19

         1.836.553.540,18

        (1.518.737.819,99)

       (1.518.737.819,99)

2039

     292.616.513,98

         1.847.932.056,48

        (1.555.315.542,50)

       (1.555.315.542,50)

2040

     267.963.024,75

         1.857.009.217,71

        (1.589.046.192,96)

       (1.589.046.192,96)

2041

     228.908.670,48

         1.894.103.449,90

        (1.665.194.779,42)

       (1.665.194.779,42)

2042

     201.584.545,53

         1.904.599.539,73

        (1.703.014.994,19)

       (1.703.014.994,19)

2043

     163.372.434,93

         1.936.455.744,26

        (1.773.083.309,33)

       (1.773.083.309,33)

2044

     148.834.115,17

         1.912.406.192,06

        (1.763.572.076,89)

       (1.763.572.076,89)

2045

     117.606.116,10

         1.924.684.952,47

        (1.807.078.836,37)

       (1.807.078.836,37)

2046

     106.858.292,58

         1.887.333.595,17

        (1.780.475.302,59)

       (1.780.475.302,59)

2047

       85.689.466,74

         1.872.404.763,53

        (1.786.715.296,79)

       (1.786.715.296,79)

2048

       77.570.132,99

         1.825.073.831,81

        (1.747.503.698,82)

       (1.747.503.698,82)

2049

       68.447.250,20

         1.778.564.007,52

        (1.710.116.757,32)

       (1.710.116.757,32)

2050

       61.084.037,40

         1.726.848.875,24

        (1.665.764.837,84)

       (1.665.764.837,84)

2051

       42.623.593,58

         1.700.361.345,75

        (1.657.737.752,17)

       (1.657.737.752,17)

2052

       26.931.421,46

         1.666.053.353,85

        (1.639.121.932,38)

       (1.639.121.932,38)

2053

       25.357.608,60

         1.596.256.316,05

        (1.570.898.707,45)

       (1.570.898.707,45)

2054

       23.804.328,34

         1.525.716.142,93

        (1.501.911.814,59)

       (1.501.911.814,59)

2055

       22.275.147,10

         1.454.633.033,03

        (1.432.357.885,93)

       (1.432.357.885,93)

2056

       20.773.606,98

         1.383.223.418,64

        (1.362.449.811,67)

       (1.362.449.811,67)

2057

       19.303.413,53

         1.311.726.122,08

        (1.292.422.708,55)

       (1.292.422.708,55)

2058

       17.868.637,17

         1.240.401.280,61

        (1.222.532.643,44)

       (1.222.532.643,44)

2059

       16.473.786,71

         1.169.523.337,36

        (1.153.049.550,65)

       (1.153.049.550,65)

2060

       15.123.389,40

         1.099.372.156,94

        (1.084.248.767,54)

       (1.084.248.767,54)

2061

       13.821.561,69

         1.030.223.759,78

        (1.016.402.198,09)

       (1.016.402.198,09)

2062

       12.572.128,04

            962.353.111,66

           (949.780.983,62)

          (949.780.983,62)

2063

       11.378.805,77

            896.030.822,49

           (884.652.016,72)

          (884.652.016,72)

2064

       10.245.250,05

            831.514.872,40

           (821.269.622,34)

          (821.269.622,34)

2065

         9.174.800,56

            769.040.117,80

           (759.865.317,24)

          (759.865.317,24)

2066

         8.170.185,56

            708.814.342,13

           (700.644.156,57)

          (700.644.156,57)

2067

         7.233.397,91

            651.011.332,20

           (643.777.934,29)

          (643.777.934,29)

2068

         6.365.711,54

            595.773.518,73

           (589.407.807,19)

          (589.407.807,19)

2069

         5.567.588,52

            543.206.741,30

           (537.639.152,78)

          (537.639.152,78)

2070

         4.838.743,57

            493.383.362,54

           (488.544.618,97)

          (488.544.618,97)

2071

         4.178.197,59

            446.346.857,77

           (442.168.660,18)

          (442.168.660,18)

2072

         3.584.238,74

            402.109.593,80

           (398.525.355,06)

          (398.525.355,06)

2073

         3.054.554,62

            360.653.269,27

           (357.598.714,65)

          (357.598.714,65)

2074

         2.586.319,88

            321.937.348,99

           (319.351.029,10)

          (319.351.029,10)

2075

         2.176.156,52

            285.909.282,47

           (283.733.125,95)

          (283.733.125,95)

2076

         1.820.118,65

            252.506.808,43

           (250.686.689,77)

          (250.686.689,77)

2077

         1.513.625,24

            221.658.476,23

           (220.144.851,00)

          (220.144.851,00)

2078

         1.251.631,12

            193.289.547,94

           (192.037.916,82)

          (192.037.916,82)

2079

         1.029.000,42

            167.327.703,13

           (166.298.702,71)

          (166.298.702,71)

2080

            840.776,54

            143.702.185,13

           (142.861.408,59)

          (142.861.408,59)

2081

            682.331,79

            122.341.655,65

           (121.659.323,86)

          (121.659.323,86)

2082

            549.538,06

            103.173.703,23

           (102.624.165,17)

          (102.624.165,17)

2083

            438.918,39

              86.123.118,51

             (85.684.200,11)

            (85.684.200,11)

2084

            347.577,29

              71.105.649,81

             (70.758.072,52)

            (70.758.072,52)

2085

            272.967,43

              58.024.111,64

             (57.751.144,21)

            (57.751.144,21)

2086

            212.774,42

              46.769.175,55

             (46.556.401,13)

            (46.556.401,13)

2087

            164.886,08

              37.217.910,78

             (37.053.024,70)

            (37.053.024,70)

2088

            127.349,86

              29.230.209,10

             (29.102.859,24)

            (29.102.859,24)

2089

              98.349,43

              22.647.714,76

             (22.549.365,33)

            (22.549.365,33)

2090

              76.185,97

              17.300.741,79

             (17.224.555,82)

            (17.224.555,82)

2091

              59.264,02

              13.019.338,95

             (12.960.074,93)

            (12.960.074,93)

2092

              46.124,71

                9.640.135,04

               (9.594.010,32)

              (9.594.010,32)

2093

              35.523,36

                7.009.444,19

               (6.973.920,83)

              (6.973.920,83)

 

Notas:
(1)  Projeção atuarial elaborada em 31/12/2018 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.
(2)  Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2017; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2017; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 0% a.a.; g) hipótese sobre geração futura: não usada; h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; l) taxa de rotatividade: 0% a.a..

(3) Massa salarial mensal: R$ 114.325.075,66.

(4) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 38; inativos - 61; pensionistas - 60.

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

ANO 2020

LRF, art. 4º, Parag. 2º, Inciso V     

                                                                                                         Em R$ 1.000,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS

MESO REGIÃO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2020

2021

2022

ICMS

Crédito presumido e redução de base de cálculo

Atividade Portuária / PEAP

RMR

32.785,57

30.017,10

27.248,62

Ampliação da base tributária por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e de acompanhamento dos contribuintes.

MATA

3.009,32

5.466,75

7.924,18

AGRESTE

28,57

70,63

112,70

SERTÃO

29,37

37,38

45,39

SÃO FRANCISCO

-

-

-

TOTAL

35.852,83

35.591,86

35.330,89

Crédito presumido e diferimento

Setor Industrial de Calçados / PROCALÇADO

RMR

-

-

-

MATA

1.006,81

1.440,85

1.874,90

AGRESTE

54,90

78,43

101,96

SERTÃO

-

-

-

SÃO FRANCISCO

4.183,15

4.321,82

4.460,49

TOTAL

5.244,86

5.841,10

6.437,35

Crédito presumido, diferimento e aproveitamento do saldo devedor

Setor Automotivo / PRODEAUTO

RMR

19,06

1.568,05

3.117,04

MATA

1.139.122,19

1.294.000,08

1.448.877,97

AGRESTE

-

-

-

SERTÃO

-

-

-

SÃO FRANCISCO

-

-

-

TOTAL

1.139.141,25

1.295.568,13

1.451.995,01

Crédito presumido e diferimento

Setores Industrial e Comercial Atacadista/PRODEPE

RMR

681.371,61

559.796,17

438.220,72

MATA

210.137,73

203.575,65

197.013,56

AGRESTE

27.067,04

12.851,79

52.770,62

SERTÃO

6.351,55

895,32

4.560,91

SÃO FRANCISCO

3.584,21

1.493,49

6.571,19

TOTAL

928.512,14

778.612,42

699.137,00

 

 

RMR

4.098,95

11.574,85

19.050,74

 

 

MATA

187,52

274,58

361,64

 

 

AGRESTE

635,36

560,26

485,16

 

Crédito Presumido

Setor Industrial/PROIND

SERTÃO

26,82

246,39

519,60

 

 

SÃO FRANCISCO

-

-

-

 

 

 

TOTAL

4.948,65

12.656,08

20.417,14

TOTAL

 

 

 

2.113.699,73

2.128.269,59

2.213.317,39

DEMAIS

 

 

 

183.799,98

185.066,92

192.462,38

 

TOTAL GERAL

 

 

2.297.499,71

2.313.336,51

2.405.779,77

 

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de PE

Critério de cálculo de acordo com a Portarsia STN nº 286, de 7 de maio de 2019

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

ANO 2020

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)

Em R$ 1,00

EVENTOS

Valor Previsto 2019

Aumento Permanente da Receita*

1.831.989.500,00

(-)Transferências Constitucionais

343.210.300,00

(-) Transferências ao FUNDEB

229.874.000,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

1.258.905.200,00

Redução Permanente de Despesa (II)**

0,00

Margem Bruta (III) = (I+II)

1.258.905.200,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

1.258.905.200,00

   Novas DOCC***

1.258.905.200,00

   Novas DOCC geradas por PPP

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

0,00

Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2019

Critério de cálculo de acordo com a Portarsia STN nº 286, de 7 de maio de 2019

* Representa o crescimento das receitas de Recursos Ordinários do Tesouro, projetado conforme expectativas de crescimento real da Atividade Econômica, não sendo consideradas novas alterações de alíquota para o exercício de referência.

** Não cosideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro e focados nas despesas discricionárias.

*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 9 - ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

ANO 2020

 

LRF, art.4º, § 1º

           Em R$1,00

PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)

MODALIDADE

DESPESAS COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS*

2020

2021

2022

I - Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva

Patrocinada

                      2.677.819,15

                       3.051.022,93

                     3.266.343,18

II - Cidade da Copa 2014

Rescisão PPP Administrativa

                    30.888.426,25

                     30.203.603,75

                   30.029.919,00

TOTAL

-

                    33.566.245,40

                     33.254.626,68

                   33.296.262,18

Fonte: Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Nota 1: O item II refere-se a cumprimento de pagamento de parcelas estabelecidas conforme instrumento de rescisão consensual do contrato da PPP Arena

* Nota 2: Conforme disposição da Lei n° 16.573/209, em seu art. 6º, inciso I, o Contrato CGPE nº 001/2006, que trata da concessão da Ponte e sistema viário do destino da Praia do Paiva, passa a ser acompanhado e gerido pela Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos.

**Nota3: conforme disposição da Lei nº 16.573/2019, em seu art. 6º, inciso II, o Instrumento Particular de Rescisão Consensual referente ao Contrato de Concessão Administrativa da Arena Pernambuco passa a ser acompanhado e gerido pela Secretaria de Turismo e Lazer.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ANO 2020

 

ARF (LRF, ART 4º § 3º)

 Em R$ 1.000,00

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

 Valor

Descrição

 Valor

Incidente de Resolução  de Demandas Repetitivas - IDR nº 456621-6 instaurado perante o TJPE  com o objeto de fixar entendimento sobre a possibilidade de conceder benefício fiscal relativo ao ICMS cujo produto deve ser partilhado com os municípios por força de norma constitucional

350.000,00

Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contigência e de anulação de outras despesas discricionárias

478.000,00

Mandado de Segurança Coletivo preventivo contra ato a ser praticado por Delegado da Receita Federal. Os dispositivos impugnados ampliam o rol de retenções do IR realizados pelo Estado que devem ser inseridos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Caso se confirme a higidez dos dispositivos, o Estado não mais poderá se apropriar dos recursos que retém a título de IRRF incidentes sobre o pagamento de terceiros que não sejam seus empregados e servidores.

100.000,00

Execução de Título Judicial promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Pernambuco referente a desconto de contribuição previdenciária

28.000,00

SUBTOTAL

478.000,00

SUBTOTAL

478.000,00

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

 Valor

Descrição

 Valor

 

A aprovação do Projeto de Lei Federal 10.316/2018, onde permite venda de etanol direto das usinas para os postos revendedores, em conjunto com a falta de efetivo controle volumétrico em bombas de combustíveis em postos revendedores do Estado, devido às práticas de sonegação fiscal

120.000,00

Adoção de sistema de medição volumétrica de combustíveis, controle fiscal conforme instituído no Dec. n º 39.461/2013 e arts. 446 e450 do Dec. nº 44.650/2017, por meio de aprovação no CONFAZ como equipamento fiscal, e implantação mediante concessão de crédito presumido ao posto revendedor para amortização dos custos de instalação do SMV

120.000,00

Oferta indiscriminada de serviços de valor agregado (SVA), não incidente do ICMS, pelas operadoras de telefonia móvel, como forma de reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação. As empresas estão aumentando o percentual de inclusão de SVA em seus serviços com o consequente aumento na queda da arrecadação do ICMS.

92.000,00

Aprovação de projeto de lei, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, com vistas à regulamentação da oferta de SVA apenas mediante autorização expressa do consumidor, e a consequente proteção ao consumidor pernambucano com relação às práticas abusivas das empresas de telecomunicação.

92.000,00

Aumento de unidades micro e mini geradoras de energia elétrica, com isenção de ICMS.

200.000,00

Priorização dos processos de defesa no TATE que resultem no descredenciamento dos contribuintes nas sistemáticas de medicamento e atacado de alimento

200.000,00

Aumento na inadimplência do pagamento da diferença de alíquota do ICMS nas operações destinadas a pessoa física em Pernambuco, realizadas por empresas localizadas em outras unidades da federação e que não possuem Inscrição Estadual de Substituto Tributário para o DIFAL (EC 87)

36.000,00

Criação de legislação que conceda inscrição estadual de ofício para os inadimplentes, combinado com outra legislação que possibilite a ciência prioritária em domicílio fiscal eletrônico ou através de edital em D.O., para as autuações relativas a esse tipo de inadimplência. (Atualmente a legislação determina que a ciência deve ser feita inicialmente por meio de ciência pessoal em desfavor do sujeito passivo).

36.000,00

Eventual decisão desfavorável no STF acerca da incidência do ICMS sobre a demanda de potência TUSD/TUST.

450.000,00

Priorização dos processos do TATE, racionalizando os alvos segundo maiores retornos;

Recrudescimento da cobrança de débitos fiscais, com a aplicação da norma sobre devedor contumaz e advento de novas modalidades de garantir o pagamento do débito fiscal; e Aperfeiçoamento da malha fina em tempo real e advento da nota fiscal eletrônica de venda ao cosumidor, junto a sistemática de fiscalização do

Simples Nacional e acompanhamento das 1.000 maiores empresas.

450.000,00

SUBTOTAL

898.000,00

SUBTOTAL

898.000,00

TOTAL

1.376.000,00

TOTAL

1.376.000,00

Fontes: a) Procuradoria Geral do Estado (demandas judiciais) b) Scretaria da Fazenda do Estado (demais riscos)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.