Texto Original



DECRETO Nº 47.887, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

 

Autoriza a terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 46.168, de 19 de junho de 2018, da empresa KAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES PARA ALIMENTOS LTDA - EPP, em outro Estado da Federação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 110, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 152, de 5 de novembro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização de produtos incentivados pelo Decreto nº 46.168, de 19 de junho de 2018, da empresa KAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES PARA ALIMENTOS LTDA - EPP., estabelecida na Avenida João Soares Machado, nº 958, Distrito Industrial II, Alto do Moura, Caruaru - PE, com CNPJ nº 06.962.704/0002-02 e CACEPE nº 0410159-67, com sua Matriz localizada na Rua das Orquídeas, nº 270, Chácaras Boa Vista, Contagem - MG, com CNPJ nº 06.962.704/0001-21, conforme previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5° da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a mencionada autorização condicionada à observância das seguintes características:

 

I - produtos beneficiados:

 

a) agrupamento industrial prioritário: aroma de ameixa a - 35321 - NBM/SH 3302.10.00; aroma de cajá a - 42205 - NBM/SH 3302.10.00; aroma de graviola a - 34281 - NBM/SH 3302.10.00; aroma de morango a - 34.325 - NBM/SH 3302.10.00; aroma de salada de frutas - NBM/SH 3302.10.00; aroma de pêssego - NBM/SH 3302.10.00; aroma de mamão com laranja - NBM/SH 3302.10.00; aroma de coco - NBM/SH 3302.10.00; e

 

b) atividade industrial relevante: req 500 plus (estabilizante para requeijão) - NBM/SH 0404.10.00; kv 10 cp (estabilizante para requeijão) - NBM/SH 0404.10.00; corretor kt (estabilizante para requeijão) - NBM/SH 0404.10.00; açaí com frutas - NBM/SH 0811.90.00; açaí com extrato de guaraná - NBM/SH 0811.90.00; estakc am - (estabilizante e espessante para bebidas lácteas e iogurte) - NBM/SH 1108.14.00; kv 345 rac (estabilizante e espessante para bebidas lácteas e iogurte) - NBM/SH 1108.14.00; estakc am - plus (estabilizante e espessante para bebidas lácteas e iogurte) - NBM/SH 1108.14.00; estakc 500 (estabilizante e espessante para bebidas lácteas e iogurte) - NBM/SH 1108.14.00; xarope de guaraná - NBM/SH 1702.30.20; kv choc sobremesa 0037 (estabilizante para achocolatado) - NBM/SH 1806.90.00; composto lácteo kv 3550 - NBM/SH 1901.90.90; mistura de pós para alimentos - NBM/SH 1901.90.90; geléia de fruta morango com pedaços - NBM/SH 2007.99.90; geléia de ameixa com pedaços - NBM/SH 2007.99.90; preparado de fruta morango s -0080 - NBM/ SH 2008.97.10; preparado de fruta cajá - 0052 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de fruta mamão com laranja - 0052 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de salada de frutas - 0052 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de fruta graviola -0052 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de fruta ameixa com pedaços - 0050 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de fruta pêssego - 0052 - NBM/SH 2008.97.10; estakc 300 rc (estabilizante e espessante para iorgute e bebidas lácteas de bandeja) - NBM/SH 2106.90.29; liga neutra - NBM/SH 2106.90.29; cloreto de cálcio - NBM/ SH 2827.20.90; sal fundente - NBM/SH 2835.31.10; kv diet (adoçante) - NBM/SH 2929.90.11; fermento prx 100u - NBM/SH 3002.90.99; fermento qjo 03/100u - NBM/SH 3002.90.99; fermento qjo 03/50u - NBM/SH 3002.90.99; fermento igt 06/100u - NBM/SH 3002.90.99; fermento igt 06/300u - NBM/SH 3002.90.99; fermento qjo 03m/50u - NBM/SH 3002.90.99; natural de urucum - NBM/SH 3203.00.19; natural carmim de cochonilha 3% - NBM/SH 3203.00.21; alizarol 72° - NBM/SH 3204.12.20; amarelo tartrazina - NBM/SH 3204.19.90; mamão com laranja - NBM/SH 3302.10.00; estakc gluco (estabilizante doce) - NBM/SH 3505.10.00; kv gel (estabilizante doce) - NBM/SH 3505.10.00; e kv lact mc coagulante bo (coagulante para queijo) - NBM/SH 3507.10.00;

 

II - prazo da terceirização: 1 (um) ano contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

III - benefício concedido:

 

a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário: benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 81% (oitenta e um por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para região do Agreste Central; e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para região do Agreste Central;

 

IV - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 06.962.704, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

V - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.