LEI Nº 16.626, DE
13 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à
Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do
pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos
artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto
Cavalcanti, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar
mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO: Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
‘’Art. 2º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Os locais de que trata o
caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas
com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual.
(AC)
§ 4º A necessidade de ocupar
mais de um assento deverá constar no laudo de que trata o art. 4º.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO
MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
em exercício
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ERIBERTO MEDEIROS - PP.