LEI Nº 16.634, DE 25 DE SETEMBRO DE
2019.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a fazer uso de veículos automotores apreendidos em
decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado, havendo comprovado interesse público, a fazer uso de veículos
automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de
infrações administrativas, nos casos em que:
I - a propriedade não puder ser
determinada ou não houver manifestação de interesse pelo proprietário,
transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação ou
publicação de edital que a substitua; e,
II - o direito de uso houver sido
deferido judicialmente.
§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido
no inciso I do caput deste artigo, os veículos automotores somente poderão ser
utilizados se permanecerem apreendidos por mais de 60 (sessenta) dias sem serem
reclamados pelos respectivos proprietários.
§ 2º O direito de uso de que trata o
caput deste artigo será concedido preferencialmente em favor do órgão
responsável pela apreensão do veículo.
§ 3º Sendo o proprietário posteriormente
identificado ou cessando a sua inércia mediante manifestação, o veículo será
imediatamente recolhido e devolvido, observando-se a mesma condição de
conservação que apresentava quando da autorização de seu uso, salvo os
desgastes normais que o mesmo apresentaria ainda que estivesse inativo.
Art. 2º Excetuam-se da autorização
prevista no art. 1º desta Lei, os veículos automotores apreendidos em razão dos
crimes estabelecidos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.