LEI Nº 12.047, DE
17 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a
instalação de Sala de Leitura nos estabelecimentos de ensino estaduais e
particulares do Estado de Pernambuco.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos estabelecimentos integrantes da
rede estadual de ensino e nas instituições de ensino fundamental e médio
criadas e mantidas pela rede privada, haverá pelo menos, uma sala de leitura
com um dos jornais de grande circulação de edição no estado, revistas
periódicas de informações e cultura, de circulação local e nacional.
Parágrafo único.
A exigência deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de ensino da rede
privada que tenham menos de 250 ( duzentos e cinqüenta ) alunos, regularmente
matrículados.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará
aplicação de multa em valor a ser fixado por decreto do Poder Executivo,
assegurando-se ao infrator, ampla defesa.
Parágrafo único. A multa será fixada em valor escalonado de acordo com o porte do
estabelecimento e se a exigência não for atendida, dentro do prazo concedido,
conforme regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de julho de 2001.
AFONSO FERRAZ
1º Vice - Presidente,
no exercício da Presidência