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LEI Nº 12

LEI Nº 12.047, DE 17 DE JULHO DE 2001.

 

Dispõe sobre a instalação de Sala de Leitura nos estabelecimentos de ensino estaduais e particulares do Estado de Pernambuco.

 

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Nos estabelecimentos integrantes da rede estadual de ensino e nas instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela rede privada, haverá pelo menos, uma sala de leitura com um dos jornais de grande circulação de edição no estado, revistas periódicas de informações e cultura, de circulação local e nacional.

 

Parágrafo único.  A exigência deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de ensino da rede privada que tenham menos de 250 ( duzentos e cinqüenta ) alunos, regularmente matrículados.

 

Art. 2º  O descumprimento desta lei acarretará aplicação de multa em valor a ser fixado por decreto do Poder Executivo, assegurando-se ao infrator, ampla defesa.

 

Parágrafo único.  A multa será fixada em valor escalonado de acordo com o porte do estabelecimento e se a exigência não for atendida, dentro do prazo concedido, conforme regulamento.

 

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de julho de 2001.

 

AFONSO FERRAZ

1º Vice - Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.