Texto Original



LEI Nº 16.652, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, a fim de adequar à nova estrutura do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.” (NR)

 

Art. 2º Os arts. 7º, 15 e 18 da Lei nº 12.109, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, cujo objetivo é a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.” (NR)

 

“Art. 15. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - estimular a inclusão na legislação de mecanismos que induzam à eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa, em equipamentos urbanos de uso público;” (NR)

 

“Art. 18. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. Para implementar a assistência estabelecida neste artigo o Sistema de Saúde e o Sistema de Assistência Social locais poderão firmar contratos e/ou convênios com as instituições asilares.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.