DECRETO-LEI Nº 187, DE 28 DE JANEIRO DE
1970.
Concede ao
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), competência especial em matéria de
trânsito e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO,
que o Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, criou
o Departamento Estadual de Trânsito, com estrutura técnica suficiente para
disciplinar o sistema de trânsito em todo o Estado;
CONSIDERANDO
que, embora o Decreto nº 29, de 17 de junho de 1969,
confira aos municípios competência para fixar itinerário e pontos de parada de
transportes coletivos, não possuem ainda os municípios do Estado órgãos
técnicos especializados para resolver problemas de trânsito;
CONSIDERANDO
ainda que, sem a competência para a fixação dos mencionados terminais e pontos
de parada, não pode o Departamento Estadual de Trânsito implantar um sistema
satisfatório de trânsito no Estado.
DECRETA:
Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do
Estado de Pernambuco (DETRAN) com a competência de fixar itinerário e pontos de
parada de veículos de transporte coletivo de passageiros, em linhas municipais
e intermunicipais.
Art. 2º Fica respeitada a competência
municipal para concessão, autorização e permissão de serviço de transporte
coletivo para as linhas municipais.
Art. 3º Para a melhor organização de
trânsito nos municípios do Estado, fica o Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN) autorizado a executar os serviços de sinalização previstos no Código
Nacional de Trânsito.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 28 de janeiro de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Cel. Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartholomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha