Texto Original



DECRETO-LEI Nº 187, DE 28 DE JANEIRO DE 1970.

 

Concede ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), competência especial em matéria de trânsito e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO, que o Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, criou o Departamento Estadual de Trânsito, com estrutura técnica suficiente para disciplinar o sistema de trânsito em todo o Estado;

 

CONSIDERANDO que, embora o Decreto nº 29, de 17 de junho de 1969, confira aos municípios competência para fixar itinerário e pontos de parada de transportes coletivos, não possuem ainda os municípios do Estado órgãos técnicos especializados para resolver problemas de trânsito;

 

CONSIDERANDO ainda que, sem a competência para a fixação dos mencionados terminais e pontos de parada, não pode o Departamento Estadual de Trânsito implantar um sistema satisfatório de trânsito no Estado.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco (DETRAN) com a competência de fixar itinerário e pontos de parada de veículos de transporte coletivo de passageiros, em linhas municipais e intermunicipais.

 

Art. 2º Fica respeitada a competência municipal para concessão, autorização e permissão de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais.

 

Art. 3º Para a melhor organização de trânsito nos municípios do Estado, fica o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) autorizado a executar os serviços de sinalização previstos no Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de janeiro de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Cel. Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.