Texto Original



LEI Nº 16.662, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e indústrias e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de alterar os objetivos da coleta seletiva e explicitar que os estabelecimentos de lazer e entretenimento também devem implantar esse sistema de coleta.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O projeto de coleta seletiva, por meio de apoio às cooperativas de catadores de material reciclável, organizações de bairros que trabalham na perspectiva de geração de renda e com Organizações Não Governamentais que sensibilizam a população e os catadores com uma visão ecologicamente correta, visa promover uma melhor qualidade de vida e tem por objetivos: (NR)

 

I - incentivar a economia solidária; (AC)

 

II - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem; (AC)

 

III - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; (AC)

 

IV - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais; e, (AC)

 

V - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.” (AC)

 

“Art. 4º Para a implantação das disposições desta Lei, cada um dos condomínios, estabelecimentos de lazer e entretenimento, empresas e órgãos públicos farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.