LEI
Nº 15.064, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 14.813, de 31 de outubro de 2012, que autoriza
a concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no
preço do litro de leite de vaca e de cabra pago a produtor e a laticínio, no
âmbito do Programa “Leite de Todos”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
1º e 2º da Lei nº 14.813, de 31 de outubro de 2012,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
autorizada a concessão de compensação financeira, a título de subvenção
econômica, no preço do litro de leite de cabra pago a produtor e a laticínio,
no âmbito do Programa “Leite de Todos”, visando reduzir os impactos ocasionados
pela estiagem, equilibrar o elevado custo de produção do leite de cabra e
fortalecer a produção agropecuária do Estado. (NR)
Parágrafo
único. A concessão de compensação de que trata o caput deve vigorar no
período de 16 de maio de 2012 a 25 de outubro de 2013, exclusivamente em
Municípios onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação
de emergência, no período de vigência citado. (NR)
Art. 2º O
preço do litro de leite, para efeito da presente Lei, passa para:
I - o
produtor, de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para R$ 1,65 (um real e
sessenta e cinco centavos), quanto ao leite de cabra; (NR)
II - o
laticínio, de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos) para R$ 0,54 (cinquenta e
quatro centavos), quanto ao litro do leite de cabra.” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
maio de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ALDO DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES