LEI Nº 16.726, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o Estatuto do Futebol de
Várzea de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Estatuto do
Futebol de Várzea de Pernambuco - EFV/PE.
Art. 2º Entende-se por futebol de
várzea, para fins desta Lei, o futebol praticado em campos que não possuem
estrutura adequada para a prática do esporte oficial, geralmente realizado de
forma amadora.
Art. 3º O presente Estatuto deve
ser pautado nos seguintes aspectos:
I - incentivar a prática do
futebol de várzea nas diversas cidades pernambucanas;
II - reduzir os índices de
vulnerabilidade social, incentivando a prática esportiva;
III - promover a política de paz,
estimulando comunidades a atuarem como protagonistas de otimização dos índices
de qualidade de vida dos municípios;
IV - difundir a importância da
prática de esportes para a saúde, objetivando mais qualidade de vida;
V - colaborar com a redução do
consumo de drogas lícitas e ilícitas em áreas vulneráveis do Estado;
VI - inserir orientações sobre
diversas temáticas sociais, como também sobre cursos profissionalizantes;
VII - disseminar a cultura de paz,
solidariedade e do fair play nos esportes e na vida social;
VIII - orientar crianças,
adolescentes e jovens a procurarem hábitos alimentares e sociais mais
saudáveis; e,
IX - apoiar a revelação de atletas
com potencial para níveis profissionais.
Art. 4º São objetivos gerais do
Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco:
I - estimular a prática esportiva,
especificamente o futebol;
II - reduzir os índices de
vulnerabilidade social;
III - informar sobre a necessidade
de obtenção de qualidade de vida por meio da prática esportiva; e,
IV - estabelecer uma cultura de
paz social.
Art. 5° São objetivos específicos
do Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco:
I - definir regras gerais de
direcionamento da pacificação social por meio do esporte no Estado;
II - mensurar o quantitativo de
jovens, por Região de Desenvolvimento, integrados aos objetivos discriminados
nesta Lei;
III - quantificar o percentual de
jovens por município, informados sobre temáticas sociais relevantes;
IV - identificar, analisando os
critérios de idade e qualidade técnica, o quantitativo de jovens encaminhados
para modalidades esportivas profissionais;
V - mapear as condições
estruturais de espaços para a prática do futebol amador; e,
VI - catalogar e mensurar o
quantitativo de atletas participantes.
Art. 6° Todo regulamento de
futebol de várzea das cidades pernambucanas deve ser elaborado obedecendo a
normas e objetivos discriminados nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DULCICLEIDE AMORIM - PT.