Texto Original



LEI Nº 16.726, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Institui o Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco - EFV/PE.

 

Art. 2º Entende-se por futebol de várzea, para fins desta Lei, o futebol praticado em campos que não possuem estrutura adequada para a prática do esporte oficial, geralmente realizado de forma amadora.

 

Art. 3º O presente Estatuto deve ser pautado nos seguintes aspectos:

 

I - incentivar a prática do futebol de várzea nas diversas cidades pernambucanas;

 

II - reduzir os índices de vulnerabilidade social, incentivando a prática esportiva;

 

III - promover a política de paz, estimulando comunidades a atuarem como protagonistas de otimização dos índices de qualidade de vida dos municípios;

 

IV - difundir a importância da prática de esportes para a saúde, objetivando mais qualidade de vida;

 

V - colaborar com a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas em áreas vulneráveis do Estado;

 

VI - inserir orientações sobre diversas temáticas sociais, como também sobre cursos profissionalizantes;

 

VII - disseminar a cultura de paz, solidariedade e do fair play nos esportes e na vida social;

 

VIII - orientar crianças, adolescentes e jovens a procurarem hábitos alimentares e sociais mais saudáveis; e,

 

IX - apoiar a revelação de atletas com potencial para níveis profissionais.

 

Art. 4º São objetivos gerais do Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco:

 

I - estimular a prática esportiva, especificamente o futebol;

 

II - reduzir os índices de vulnerabilidade social;

 

III - informar sobre a necessidade de obtenção de qualidade de vida por meio da prática esportiva; e,

 

IV - estabelecer uma cultura de paz social.

 

Art. 5° São objetivos específicos do Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco:

 

I - definir regras gerais de direcionamento da pacificação social por meio do esporte no Estado;

 

II - mensurar o quantitativo de jovens, por Região de Desenvolvimento, integrados aos objetivos discriminados nesta Lei;

 

III - quantificar o percentual de jovens por município, informados sobre temáticas sociais relevantes;

 

IV - identificar, analisando os critérios de idade e qualidade técnica, o quantitativo de jovens encaminhados para modalidades esportivas profissionais;

 

V - mapear as condições estruturais de espaços para a prática do futebol amador; e,

 

VI - catalogar e mensurar o quantitativo de atletas participantes.

 

Art. 6° Todo regulamento de futebol de várzea das cidades pernambucanas deve ser elaborado obedecendo a normas e objetivos discriminados nesta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.