LEI Nº 16.750, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito
do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e
exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria
Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher
(0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma
que especifica, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a
difusão do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a divulgação, no
âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da
Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da
Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela
Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para
as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco.” (NR).
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Institui a obrigatoriedade
de divulgação, no âmbito do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de
Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da
Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria
Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres
e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, pelos seguintes
estabelecimentos: (NR)
.............................................................................................................................”
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 2º
..........................................................................................................
VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO
SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE DISCANDO 180 (DISQUE-DENÚNCIA DE
VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER) E/OU 0800.281.8187
(OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO). VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100. (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO
MAGALHÃES - PSB.