DECRETO Nº 48.430, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2019.
Introduz
alterações no Decreto nº 41.447, de 27 de janeiro de
2015 e no Decreto nº 45.641, de 7 de fevereiro de
2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 2 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 41.447, de 27 de janeiro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS
DE CONSUMO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, km 9,3, Curado, Jaboatão
dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.032.964/0067-37 e CACEPE nº
0006895-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: carregador – NBM/SH 8504.40.10; pilha alcalina –
NBM/SH 8506.10.10; bateria de pilha – NBM/ SH 8506.10.30; pilha de lítio –
NBM/SH 8506.50.10; pilha tipo botão – NBM/SH 8506.60.10; pilha recarregável –
NBM/SH 8507.50.00; liquidificador – NBM/SH 8509.40.10; batedeira elétrica uso
doméstico – NBM/SH 8509.40.20; extrator centrífugo – NBM/SH 8509.40.40;
aparelho elétrico uso doméstico – NBM/SH 8509.80.90; aparelho máquina barbear –
NBM/SH 8510.10.00; máquina de cortar cabelo – NBM/SH 8510.20.00; aparelho para
depilar – NBM/SH 8510.30.00; lanterna manual – NBM/SH 8513.10.10; secador de
cabelo – NBM/ SH 8516.31.00; aparelho para arranjo de cabelo – NBM/SH
8516.32.00; ferro elétrico de passar – NBM/SH 8516.40.00; forno elétrico grill
– NBM/SH 8516.60.00; panela eletrotérmica – NBM/SH 8516.79.10; lâmpada
fluorescente – NBM/SH 8539.31.00; lâmpadas led – NBM/ SH 8539.50.00 e aparelho
para massagear – NBM/SH 9019.10.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 45.641, de 7 de fevereiro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS
DE CONSUMO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, km 9,3, Curado, Jaboatão
dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.032.964/0067-37 e CACEPE nº 0006895-05,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº
21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: tubo de pvc para pilhas, a partir de 8701 quilos -
NBM/SH 3917.39.00; filme pvc termo retrátil para pilhas, a partir de 14001
quilos - NBM/SH 3920.43.90; filme de pvc para pilhas, a partir de 6920 quilos -
NBM/SH 3920.49.00; outras partes de máquinas para fabricação de pilhas, a
partir de 6001 peças - NBM/SH 8479.90.90; outras lanternas, a partir de 4001
peças - NBM/SH 8513.10.90; acondicionador de água, a partir de 47.510 peças -
NBM/SH 3824.99.89; escova de plástico para animais, a partir de 49.177 peças -
NBM/SH 9603.90.00; aquário de acrílico, a partir de 2.431 peças - NBM/SH
3924.90.00; peça de reposição de aparelho de máquinas de depilar componente
corporal e facial, a partir de 3001 peças - NBM/SH 8510.90.90; peça de
reposição de aparelho de máquinas de depilar cartucho parafusado com lâmpada
interna, a partir de 2001 peças - NBM/SH 8510.90.90; multi inseticidas padrão
aerossol 300 ml, a partir de 1.200.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; multi
inseticidas promocional aerossol 450 ml, a partir de 750.001 peças - NBM/SH
3808.91.19; mata cupim aerossol 400 ml, a partir de 250.001 peças - NBM/SH
3808.91.92; mata baratas e formigas aerossol 300 ml, a partir de a partir de
250.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; gel formigas seringa gel 10g, a partir de
14.001- NBM/SH 3808.91.19; gel baratas seringa gel 10g, a partir de 14.001
peças - NBM/SH 3808.91.19; armadilha de baratas armadilhas plásticas com veneno
2,6g cada, a partir de 36.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; iscas raticidas
sementes ou pallets 15g, a partir de 80.001 peças - NBM/SH 3808.99.19;
repelentes de mosquitos cartucho espiral 10 unidades, a partir de 500.001 peças
- NBM/SH 3808.91.19; elétrico pastilha 12 h elétrico pastilha, a partir de
201.001 peças. - NBM/SH 8543.20.00; refil pastilha 12h regular elétrico
pastilha 12 pastilhas, a partir de 672.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; repelente
de mosquitos em loção 100 ml, a partir de 870.001 peças - NBM/SH 2924.19.99;
repelente de mosquito em loção 200 ml, a partir de 308.001 peças - NBM/SH 2924.19.99;
aromatizadores, a partir de 135.604 peças - NBM/SH 3307.49.00; limpa pneus 500
ml, a partir de 296.097 peças - NBM/SH 3402.90.19; pneu pretinho 500ml, a
partir de 79.134 peças - NBM/SH 3402.90.19; lava autos 500ml, a partir de
187.495 peças - NBM/SH 3402.90.39; lava autos seco 500ml, a partir de 79.134
peças - NBM/SH 3402.90.90; cera pasta lata 200g, a partir de 348.742 peças -
NBM/SH 3405.30.00; cera rápida 500ml, a partir de 66.381 peças - NBM/SH
3405.90.00; limpa vidros 500ml, a partir de 65.732 peças - NBM/SH 3402.19.00;
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO