Texto Original



DECRETO Nº 48.430, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Introduz alterações no Decreto nº 41.447, de 27 de janeiro de 2015 e no Decreto nº 45.641, de 7 de fevereiro de 2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê, realizada em 2 de outubro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 41.447, de 27 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, km 9,3, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.032.964/0067-37 e CACEPE nº 0006895-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

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III - produtos beneficiados: carregador – NBM/SH 8504.40.10; pilha alcalina – NBM/SH 8506.10.10; bateria de pilha – NBM/ SH 8506.10.30; pilha de lítio – NBM/SH 8506.50.10; pilha tipo botão – NBM/SH 8506.60.10; pilha recarregável – NBM/SH 8507.50.00; liquidificador – NBM/SH 8509.40.10; batedeira elétrica uso doméstico – NBM/SH 8509.40.20; extrator centrífugo – NBM/SH 8509.40.40; aparelho elétrico uso doméstico – NBM/SH 8509.80.90; aparelho máquina barbear – NBM/SH 8510.10.00; máquina de cortar cabelo – NBM/SH 8510.20.00; aparelho para depilar – NBM/SH 8510.30.00; lanterna manual – NBM/SH 8513.10.10; secador de cabelo – NBM/ SH 8516.31.00; aparelho para arranjo de cabelo – NBM/SH 8516.32.00; ferro elétrico de passar – NBM/SH 8516.40.00; forno elétrico grill – NBM/SH 8516.60.00; panela eletrotérmica – NBM/SH 8516.79.10; lâmpada fluorescente – NBM/SH 8539.31.00; lâmpadas led – NBM/ SH 8539.50.00 e aparelho para massagear – NBM/SH 9019.10.00; (NR)

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Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 45.641, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, km 9,3, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.032.964/0067-37 e CACEPE nº 0006895-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

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III - produtos beneficiados: tubo de pvc para pilhas, a partir de 8701 quilos - NBM/SH 3917.39.00; filme pvc termo retrátil para pilhas, a partir de 14001 quilos - NBM/SH 3920.43.90; filme de pvc para pilhas, a partir de 6920 quilos - NBM/SH 3920.49.00; outras partes de máquinas para fabricação de pilhas, a partir de 6001 peças - NBM/SH 8479.90.90; outras lanternas, a partir de 4001 peças - NBM/SH 8513.10.90; acondicionador de água, a partir de 47.510 peças - NBM/SH 3824.99.89; escova de plástico para animais, a partir de 49.177 peças - NBM/SH 9603.90.00; aquário de acrílico, a partir de 2.431 peças - NBM/SH 3924.90.00; peça de reposição de aparelho de máquinas de depilar componente corporal e facial, a partir de 3001 peças - NBM/SH 8510.90.90; peça de reposição de aparelho de máquinas de depilar cartucho parafusado com lâmpada interna, a partir de 2001 peças - NBM/SH 8510.90.90; multi inseticidas padrão aerossol 300 ml, a partir de 1.200.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; multi inseticidas promocional aerossol 450 ml, a partir de 750.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; mata cupim aerossol 400 ml, a partir de 250.001 peças - NBM/SH 3808.91.92; mata baratas e formigas aerossol 300 ml, a partir de a partir de 250.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; gel formigas seringa gel 10g, a partir de 14.001- NBM/SH 3808.91.19; gel baratas seringa gel 10g, a partir de 14.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; armadilha de baratas armadilhas plásticas com veneno 2,6g cada, a partir de 36.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; iscas raticidas sementes ou pallets 15g, a partir de 80.001 peças - NBM/SH 3808.99.19; repelentes de mosquitos cartucho espiral 10 unidades, a partir de 500.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; elétrico pastilha 12 h elétrico pastilha, a partir de 201.001 peças. - NBM/SH 8543.20.00; refil pastilha 12h regular elétrico pastilha 12 pastilhas, a partir de 672.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; repelente de mosquitos em loção 100 ml, a partir de 870.001 peças - NBM/SH 2924.19.99; repelente de mosquito em loção 200 ml, a partir de 308.001 peças - NBM/SH 2924.19.99; aromatizadores, a partir de 135.604 peças - NBM/SH 3307.49.00; limpa pneus 500 ml, a partir de 296.097 peças - NBM/SH 3402.90.19; pneu pretinho 500ml, a partir de 79.134 peças - NBM/SH 3402.90.19; lava autos 500ml, a partir de 187.495 peças - NBM/SH 3402.90.39; lava autos seco 500ml, a partir de 79.134 peças - NBM/SH 3402.90.90; cera pasta lata 200g, a partir de 348.742 peças - NBM/SH 3405.30.00; cera rápida 500ml, a partir de 66.381 peças - NBM/SH 3405.90.00; limpa vidros 500ml, a partir de 65.732 peças - NBM/SH 3402.19.00; (NR)

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Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.